TJMA - 0835888-09.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 07:12
Baixa Definitiva
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24/05/2024 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/05/2024 07:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2024 00:39
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:10
Juntada de petição
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06/05/2024 08:36
Juntada de protocolo
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02/05/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 00:58
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:22
Juntada de protocolo
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06/04/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2024 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/04/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 16:00
Juntada de petição
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07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JAINARA COSTA VIANA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:52
Juntada de petição
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03/10/2023 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 19:54
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0835888-09.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO - OAB RJ48237-A EMBARGADO: JAINARA COSTA VIANA ADVOGADO: ALEXANDRE FERNANDO CUNHA RODRIGUES - OAB MA22307-A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 26 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
27/09/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2023 08:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/09/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835888-09.2021.8.10.0001 APELANTE: JAINARA COSTA VIANA ADVOGADO: ALEXANDRE FERNANDO CUNHA RODRIGUES - OAB MA22307-A APELADO: PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO - OAB RJ48237-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONDICIONAMENTO DE REMATRÍCULA AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Amolda-se o caso em testilha às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do CDC II.
O cerne da demanda consiste em analisar se o apelado incorreu em falha na prestação de serviços a ensejar sua responsabilidade civil e dever de obrigação de fazer.
II.
O CDC é erigido sobre os alicerces da boa-fé objetiva que, aliás, aparece explicitamente em seu corpo normativo (art. 4º, III e Art. 51, IV).
A boa-fé objetiva, por sua vez, pode ser definida como uma boa regra de conduta, isto é, como a imposição de um dever para as partes agirem conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo.
III - Sem delongas, verifico que não há que se cogitar em litispendência, logo, entre as demandas processo nº 0839123-18.2020.8.10.0001 e processo em questão nº 0835888-09.2021.8.10.0001, mesmo possuindo as mesmas partes, possuem pedidos diferentes.
De modo que só ocorrerá o fenômeno da litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se pela verificação, no caso concreto, da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
IV.
Apesar de fruir de seu direito de cobrar os débitos em aberto, há abuso de direito.
Simplesmente esquece a Apelada que foram suas ações e omissões que ensejaram o retardamento do pagamento da dívida.
Claramente não está agindo de maneira compatível com os ditames da boa-fé contratual.
V.
Quanto aos danos morais, na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado.
Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
VI.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835888-09.2021.8.10.0001, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís - Ma, 31 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t o r RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JAINARA COSTA VIANA contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação da Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em face PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, que julgou extinto processo sem resolução do mérito nos seguintes termos: “Ou seja, o cerne da presente demanda consiste em a parte autora pleitear pelo pagamento de forma parcelada.
Contudo, não há que ser discutido nestes autos toda a questão novamente, eis que naquela ação fora decidido que a autora devia à requerida e na fase de cumprimento daquela ação, a autora deverá demonstrar os meios que possui para pagamento ou até mesmo tentar um acordo para fins de pagamento.
Ademais, o caso em exame, os fatos relatados nestes autos são idênticos aos abordados no processo de nº 0839123-18.2020.8.10.0001, em cujo relato da sentença nele prolatada se refere aos mesmos fatos aqui tratados, configurando, pois, a litispendência. (…) Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, inciso V e §3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto este processo sem resolução de mérito.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pela autora, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015.” Constam dos autos que a parte Autora iniciou o curso de Medicina Veterinária em 31 de agosto 2019, na turma 2019.2, turno noturno, na Faculdade Pitágoras campos Turú, através de uma proposta de bolsa de estudo com um desconto de 60% até conclusão do curso.
Percentual esse não reconhecido pela Apelada, mas resolvido a lide no processo n. 0839123-18.2020.8.10.0001, que a condenou a obrigação de cumprir a oferta com a concessão da bolsa de estudos, em percentual de 60% do valor das mensalidades, e condenação em danos morais.
Completa a Apelante, que após a condenação de obrigação de fazer, a Apelada resolveu cobrar um débito relativo a mensalidade que estava sub judice de forma total e condicionando a rematrícula ao pagamento.
Impossibilitando a parte autora a frequentar a instituição para assistir aulas, perdendo o semestre de 2021 e 2022.
Ademais, afirma que nunca se recusou a pagar o que deve e deseja saldar o débito com a Apelada (isso foi manifestado diversas vezes na petição inicial), porém não há razoabilidade nenhuma cobrar um débito que foi acordado mensalmente e que estava sob apreciação judicial de forma integral, ainda mais para uma estudante.
Sobreveio sentença nos termos acima expostos ID. 16848188.
Irresignada com os termos do julgado, a parte autora ajuizou presente recurso de apelação e em suas razões (ID.
Num. 16848266 - Pág. 17) sustenta: I – presença de falha na prestação de serviços pela apelada, fazendo com que a Apelante incorresse em inadimplência.
II.
A cobrança do débito devido de maneira desarrazoada.
III – Lesão aos princípios contratuais.
IV.
Não existência de litispendência.
Por fim requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que a demanda seja obrigada a realizar a rematricula da Apelante e que os valores ainda em abertos sejam cobrados de forma parcelada, de maneira que não cause mais prejuízo para parte autora.
Em Contrarrazões sob o ID 16848270, pede pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Remetido os autos a procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito ID. 24803036. É o relatório.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente Apelo.
O cerne da demanda consiste em analisar se o apelado incorreu em falha na prestação de serviços a ensejar sua responsabilidade civil e dever de obrigação de fazer.
Pois bem.
Merece provimento o recurso, conforme passo a explanar.
Inicialmente, mister esclarecer que é inegável que entre instituições de ensino e aluna existe uma relação contratual de prestação de serviços, que se enquadra perfeitamente na definição de relação de consumo, regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual visa proteger o consumidor em relação ao fornecedor.
Portanto, amolda-se o caso em testilha às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do CDC, senão vejamos: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei).
Inicialmente, necessário ressaltar que a relação existente entre as partes tem natureza de consumo.
Consoante o art. 373, inciso II do CPC de 2015, é ônus da parte ao Réu/Apelante comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem delongas, verifico que não há que se cogitar em litispendência, logo, entre as demandas processo nº 0839123-18.2020.8.10.0001 e processo em questão nº 0835888-09.2021.8.10.0001, mesmo possuindo as mesmas partes, possuem pedidos diferentes.
De modo que só ocorrerá o fenômeno da litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se pela verificação, no caso concreto, da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Na espécie, repisa-se, eis que ausente a mesma causa de pedir.
Pois bem, à luz das provas coligidas pela autora, notadamente o documento Id.
Num. 10803558 - Pág. 3, tenho como inequívoca sua manifestação.
Logo, assim afirma: “e os débitos estão acumulados apenas porque a Apelada os cobrou de maneira equivocada (tanto que ensejou em uma ação judicial e que teve procedência) e não proporcionou os meios de pagamento nos prazos adequados.” No entanto, mesmo sendo regra imposta ao réu, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, nos moldes como vem alegando, e nem do seu dever de pagar o débito.
Mas, contesta a cobrança desarrazoada e sem oportunidade de pagamento pela parte apelante, condicionando sua matrícula ao pagamento total da dívida.
Apesar de fruir de seu direito de cobrar os débitos em aberto, há abuso de direito.
Simplesmente esquece a Apelada que foram suas ações e omissões que ensejaram o retardamento do pagamento da dívida.
Claramente não está agindo de maneira compatível com os ditames da boa-fé contratual.
O CDC é erigido sobre os alicerces da boa-fé objetiva que, aliás, aparece explicitamente em seu corpo normativo (art. 4º, III e Art. 51, IV).
A boa-fé objetiva, por sua vez, pode ser definida como uma boa regra de conduta, isto é, como a imposição de um dever para as partes agirem conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo.
Não o equilíbrio econômico, mas aquele das posições contratuais, uma vez que, dentro do complexo de direitos e deveres das partes, em matéria de consumo, normalmente, há um desequilíbrio de forças.
De outro lado, o apelado não se desincumbiu do ônus de afastar a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), restando demonstrada a abusividade de sua conduta, sendo necessário ordem judicial para compeli-lo a realizar a rematrícula da apelante.
Assim vem entendo esse tribunal: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 29.05 A 05.06.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802061-41.2020.8.10.0001 SÃO LUIS/MA APELANTE: JOANA BATISTA CANTANHEDE SA ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB MA 4068) E THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA (OAB/MA 14.462) APELADO: PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADOS: ARMANDO MICELI FILHO (OAB/RJ 48.237) E LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB/RJ 95.337) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONDICIONAMENTO DE REMATRÍCULA AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Dessarte, responde aqueles pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
III.
Colhe-se dos autos que o apelado condicionou a rematrícula da apelante no último semestre da graduação do curso de Enfermagem ao pagamento da quantia de 40% do débito existente somado ao valor do semestre letivo de 2020.1, embora tenha sido firmado acordo para composição do débito referente às mensalidades pendentes e exigiu o pagamento antecipado das mensalidades do semestre letivo pretendido.
IV.
Tal conduta se revela abusiva, diante do fato de que o apelado já tinha entabulado com a apelante termo de confissão de dívida para eventual e futura execução de título extrajudicial, não se revelando razoável o condicionamento da rematrícula da apelante ao pagamento de parte do acordo e ainda de todas as mensalidades do semestre vindouro.
V.
Abalo extrapatrimonial configurado.
VI.
Sentença reformada.
VII.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 29 de maio a 5 de junho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0802061-41.2020.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, DJe 15/06/2023) Quanto aos danos morais, na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado.
Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito.
A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 03/09/2021).
Com base em todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, determinando ao PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA que: a) apresente uma forma viável de pagamento, sem que comprometa o mínimo existencial da autora, com base na Lei Federal n° 14.181 (Lei de Superendividamento), sem qualquer incidência de juros ou correção monetária referente aos valores em aberto; b) Realize a matrícula da parte autora sob pena de multa de 200,00( duzentos reais) por dia de atraso até patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R -
13/09/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 17:04
Conhecido o recurso de JAINARA COSTA VIANA - CPF: *40.***.*56-89 (REQUERENTE) e provido em parte
-
05/09/2023 16:21
Juntada de petição
-
31/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 10:58
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JAINARA COSTA VIANA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/08/2023 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2023 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/04/2023 10:15
Juntada de parecer
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08/02/2023 22:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 01:35
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:35
Decorrido prazo de JAINARA COSTA VIANA em 08/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 23:09
Juntada de petição
-
13/06/2022 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2022 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/06/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 09:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/05/2022 08:24
Recebidos os autos
-
11/05/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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