TJMA - 0801189-05.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 13:46
Baixa Definitiva
-
17/10/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/10/2022 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/10/2022 01:18
Decorrido prazo de SILVANIRA LEAL DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801189-05.2021.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB/MA 11.812) APELADO: SILVANIRA LEAL DOS SANTOS ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “SEGURO PRESTAMISTA”.
EXIGÊNCIA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO DE FORMA DOBRADA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
NECESSIDADE. 1.
Inexistem nos autos provas no sentido de que foi oportunizado à consumidora a faculdade de contratação ou não do “SEG PRESTAMISTA”.
Portanto, restou demonstrada a conduta ilegal ensejadora de indenizações por danos morais e materiais. 2. “O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima” (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017). 3.
Restituição do valor cobrado a título de seguro deve ocorrer de forma dobrada diante da comprovada abusividade da instituição bancária. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação ajuizado pelo BANCO BRADESCO S/A., inconformado com a sentença do MM. juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, proferida nos autos de ação de declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela ora apelada em desfavor do apelante. Adoto o relatório da sentença mencionada (ID 17379011). O decisum de primeiro grau foi pela procedência em parte dos pedidos.
Daí veio o presente apelo (ID 17379014), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo não observou as provas existentes nos autos, assim, agiu com error in judicando; que a consumidora contratou e usou dos serviços prestados. Contrarrazões apresentadas (ID 17379018). A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 18298177). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme emerge dos autos, a questão posta para debate na ação originária gravitava em torno de um eventual “SEG PRESTAMISTA” supostamente não contratado pela consumidora. O magistrado a quo julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.
Narrou o MM. juiz (ID 17379012 – pág. 1): Do cotejo dos autos, verifico que o réu não juntou o contrato de seguro prestamista, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados.
Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas, com a prova da contratação do seguro por parte da autora.
Dessa forma, não se desincumbindo o banco réu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é de se declarar a ilegalidade da cobrança de “SEG PRESTAMISTA” na conta salário da parte autora.
Assim, restou comprovada a má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança de seguro prestamista na conta salário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança para conta corrente e adesão a qualquer tipo de produto. A leitura atenta dos autos aponta que o entendimento do magistrado a quo deve ser mantido.
Explica-se. O Código de Processo Civil dita: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor apresenta a seguinte mensagem: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; In casu, conforme se observa na sentença o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos insculpidos na inicial porque vislumbrou que o banco requerido, ora apelante, não apresentou nenhuma prova que afastasse o direito da autora. A consumidora, por sua vez, demonstrou que sofreu descontos em sua conta.
Todavia, negou que tivesse conhecimento e/ou contratado o citado “SEG PRESTAMISTA”. O Banco do Bradesco, chamado a se manifestar, deixou de comprovar, nos autos, a regularidade da contratação questionada. No caso em tela, conforme já demonstrado, inexistem provas, idôneas e contundentes, no sentido de que foi oportunizado à consumidora, ora apelada, a faculdade de contratação ou não do seguro.
Portanto, mostra-se necessária a manutenção da sentença. Quanto à alegação de que o valor fixado a título de indenização por danos morais foi excessivo, ressalta-se que o valor a ser arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
Assim, deve ser mantido. Em relação aos danos materiais, verifica-se que a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Explica-se. Conforme demonstrado, o banco inseriu um seguro de forma obscura e maliciosa em desfavor da consumidora.
Restando demonstrada a má-fé da instituição financeira, cabe a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a devolução ser de forma dobrada. Sobre o tema em estudo: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista.
II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC.
III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
V - Recurso improvido. (TJMA - AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019, DJe 06/11/2019). Em face do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo incólume a sentença combatida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação devem ser majorados para 15% (quinze por cento). Advirto às partes, que em caso de embargos, visando a mera rediscussão do julgado, será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
20/09/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 16:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
16/09/2022 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2022 13:20
Juntada de parecer do ministério público
-
31/08/2022 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2022 11:22
Juntada de parecer
-
22/06/2022 03:35
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
-
22/06/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº. 0801189-05.2021.8.10.0029 DESPACHO Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 20 de junho de 2022. Desembargador josé de ribamar castro Relator substituto -
20/06/2022 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800465-97.2018.8.10.0128
Maria Joselia do Nascimento Santos
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Advogado: Wagner Ribeiro Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2023 14:52
Processo nº 0800465-97.2018.8.10.0128
Maria Joselia do Nascimento Santos
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Advogado: Wagner Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2018 17:34
Processo nº 0844648-20.2016.8.10.0001
Maria de Nazare Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2016 15:17
Processo nº 0800576-91.2021.8.10.0026
Raimundo Nonato de Morais Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Moaci dos Santos Maramaldo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2021 10:02
Processo nº 0800576-91.2021.8.10.0026
Banco do Brasil SA
Raimundo Nonato de Morais Filho
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 10:59