TJMA - 0800471-84.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 17:29
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2022.
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30/06/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0800471-84.2022.8.10.0154 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITALLE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 REQUERIDO: CARMEN NATHALIA DA SILVA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VITALLE em face de CARMEN NATHALIA DA SILVA CARVALHO.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 68709653, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 68709653, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
21/06/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 14:59
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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21/06/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 19:03
Juntada de diligência
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14/06/2022 23:39
Homologada a Transação
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09/06/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 15:34
Juntada de petição
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19/05/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
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29/04/2022 15:41
Juntada de petição
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12/04/2022 10:28
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800471-84.2022.8.10.0154 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITALLE Requerido(a): CARMEN NATHALIA DA SILVA CARVALHO DESPACHO Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITALLE em face de CARMEN NATHALIA DA SILVA CARVALHO , em que requer o pagamento de débitos condominiais. Cediço que o Condomínio será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu administrador ou síndico. Dessa forma, intime-se o exequente, para emendar a inicial e regularizar o polo ativo da presente demanda, indicando a qualificação e endereço do síndico, ora representante legal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida. São José de Ribamar, 7 de abril de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo pelo 2º JECCrim de São José de Ribamar -
08/04/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 08:46
Conclusos para despacho
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07/04/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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