TJMA - 0800756-79.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 20:51
Baixa Definitiva
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19/02/2023 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 19:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:58
Juntada de petição
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25/01/2023 05:27
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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02/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801808-10.2021.8.10.0101 - Bacabal 1º Apelante/ 2º Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 1º Apelado/ 2º Apelante: Manoel Ramos Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Bacabal, que na demanda em epígrafe, ajuizada por Manoel Ramos em desfavor do Banco Bradesco S/A., julgou parcialmente procedente os pleitos inicialmente formulados.
Compulsados os autos, verifica-se que o autor, pessoa idosa e analfabeta aduz, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 804516150, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos), que afirma não ter assentido e nem recebido o valor correspondente.
Com base em referidos fatos, ao final pleiteia a desconstituição do contrato e a condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O Banco réu apresentou contestação de Id. 22036757, sem documentos, onde, após arguir questões preliminares, sustentou a inexistência de ato ilícito passível de reparação, já que o contrato fora devidamente firmado e o valor disponibilizado em favor da contratante.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como pela devolução/compensação dos valores recebidos pela parte requerente.
Em réplica de Id. 22036760, o requerente, após ressaltar que não fora juntado documento pela instituição financeira a comprovar a contratação, pugnou pelo provimento dos pedidos inicialmente formulados.
Apresentou, ainda, petição de Id. 22036761, intitulada como contestação à reconvenção, sustentando a impossibilidade de restituição/compensação de qualquer valor.
Devidamente intimados, o demandante pugnou pelo julgamento antecipado dos pedidos inicialmente formulados (Id. 22036768), enquanto o demandado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de Id. 22036770).
Sobreveio sentença de Id. 22036772, que após concluir pela possibilidade de julgamento antecipado dos pedidos, rejeitou as preliminares e, ao final, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, sob o fundamento de que o réu não demonstrou a existência de causa de exclusão da sua responsabilidade.
Petição de Id. 22036776, com a finalidade de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Irresignado, Banco réu interpôs recurso de apelação, de Id. 22036778, sustentando que o negócio jurídico foi avençado e o valor correspondente disponibilizado em favor do demandante, razão pela qual deve ser reformada a sentença com a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
O autor, por sua vez, interpôs recurso de apelação, de Id. 22036781, pleiteando a reforma da sentença em relação a prescrição parcial da repetição do indébito e contra o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.500,00), pugnando pela majoração, pois referida condenação tem como finalidade, além da recomposição do dano em face da lesão experimentada, também a reprimenda aquele que efetuou a conduta ilícita.
Contrarrazões do requerido, no Id. 22036785 e do requerente, no Id. 22036786. É o relatório.
Decido.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recolhimento do preparo efetuado pelo 1º Apelante, conforme Ids. 22036779 e 22036780.
Dispensado o preparo pelo 2º Apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça, deferida na decisão de Id. 22036746.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DO BANCO BRADESCO S/A.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelada, do empréstimo consignado nº 804516150, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais.
A parte apelada, na exordial da demanda em epígrafe, sustentou não ter firmado com o apelante o contrato objeto da lide.
O apelante, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sem, contudo, apresentar o contrato discutido nos autos e, tampouco, comprovante de disponibilização do valor em favor da contratante.
Por se tratar de fato negativo, incumbia ao recorrente comprovar a existência de relação obrigacional com a parte recorrida, e, por conseguinte, a legitimidade do débito.
Todavia, não se desincumbiu do seu ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte adversa, que originou a dívida discutida nos autos.
Registre-se que a existência de fraude perpetrada por terceiros não afasta a responsabilidade do apelante, eis que, para tanto, imprescindível a comprovação de que diligenciou de todas as formas que estavam ao seu alcance para evitar tal ocorrência, o que, porém, não restou demonstrado no feito.
Logo, deve o apelante arcar com os riscos do seu empreendimento, não podendo este ônus ser repassado ao consumidor.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados no benefício previdenciário.
Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929.
Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, cabe a restituição em dobro de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelada.
Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas.
Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 2.500,00), será analisado no tópico seguinte.
Desse modo, o recurso do Banco Bradesco S/A. não merece provimento.
DO RECURSO INTERPOSTO POR MANOEL RAMOS O recurso suscita discussão a respeito da majoração da indenização por danos morais, bem como da prescrição parcial das parcelas a serem restituídas em dobro.
Especificamente acerca da fixação da reparação civil por danos morais, a doutrina especializada leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”. (Pereira, Caio Mário da Silva; Tepedino, Gustavo.
Responsabilidade Civil. 12ª.ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:Forense, 2018.p. 77/78 - livro digital).
Nesse diapasão, o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor.
Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do apelante.
Cabe pontuar que no caso em voga, o valor do benefício previdenciário recebido pela parte apelante é de minguado salário-mínimo e os descontos mensais indevidos são no importe de R$ 37,02 (trinta e set reais e dois centavos), conforme se nota no Id. 22036741.
A partir dessas considerações, reputa-se que o valor fixado pelo Juízo de primeira instância (R$ 2.500,00) é aquém do devido e fora dos parâmetros definidos pelo STJ em julgamento de casos análogos.
Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Com isto, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária apelada e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), o valor deve ser majorado e fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contada da data deste acórdão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta do apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Quanto a prescrição “da pretensão alusiva à repetição dos descontos verificados entre julho/2015 a janeiro/2017”, oportuno destacar que em consulta ao histórico do consignado (Id. 22036741), verifica-se que os descontos relativos ao contrato nº 804516150 tiveram início em julho de 2015 e término em janeiro de 2016, tendo sido a demanda proposta em 17 de fevereiro de 2022.
Desse modo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, descontos realizados antes de 17 de fevereiro de 2017.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2.
Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I –A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado.
II –Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
Nesta esteira, impõe-se a REDUÇÃO do valor fixado a título de dano moral.
III - Deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão, pois considerando que a presente ação foi protocolada no dia 17.04.2020, faz jus a Apelada apenas o recebimento dos valores correspondentes as parcelas no prazo de 05 (cinco) anos da data da distribuição, nos termos do art. 27 do CDC.
IV – Recurso parcialmente provido. (TJMA; Sexta Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL N° 0801546-04.2020.8.10.0034; RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sessão: 18/0/2021 a 25/03/2021) Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de repetição de indébito referente aos descontos indevidos realizados entre julho/2015 a janeiro/2017.
DISPOSITIVO Isso posto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Manoel Ramos para majorar o valor dos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar da data deste acórdão (Súmula/STJ 362), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício previdenciário da parte autora, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11°, do CPC.
Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/12/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2022 09:52
Conhecido o recurso de MANOEL RAMOS - CPF: *30.***.*36-00 (APELANTE) e provido em parte
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30/12/2022 09:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (APELADO) e não-provido
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29/12/2022 15:53
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
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29/11/2022 12:13
Recebidos os autos
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29/11/2022 12:13
Conclusos para despacho
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29/11/2022 12:13
Distribuído por sorteio
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20/09/2022 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800756-79.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL RAMOS Advogado(a) do(a) Requerente: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463, da parte requerida WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, do inteiro teor da Sentença ID 76146928 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 19/09/2022 JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
30/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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