TJMA - 0800026-41.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE DE FERRER Processo: 0800026-41.2022.8.10.0130 Requerente : D.G.DA COSTA SOUSA - ME Advogado: JOSÉ NIJAR SAUAIA NETO- OAB/MA 7.983 Requerido(a): COPAG DA AMAZONIA S A Preposta: FERNANDA COSONATO GINEZ- CPF: *88.***.*92-31 Advogado: DANIELA CARVALHO VENDRAMINI- OAB/SP: 324.708 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Dsta/Hora: 17.03.2022 , 10:: horas TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17 de Março de 2022, nesta cidade de São Vicente Férrer, Estado do Maranhão, na sala das audiências, às 10:00 horas, onde presente se encontrava o DR.
RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS, Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara/MA, respondendo pela Comarca de São Vicente Férrer/MA, deu-se início à presente audiência.
Apregoadas as partes, foi constatada a ausência injustificada da parte requerente, apesar de devidamente intimada, conforme Id 61436853 .
Presente a parte requerida, representada pela preposta e advogada acima identificada. a advogada da requerida fez juntada de Carta Preposição, Substabelecimento, Procuração, Atos Constitutivos e Contestação.
Diante da ausência injustificada da reclamante, o Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a reclamante foi devidamente intimada para fazer-se presente à presente audiência.
Ocorre que, não obstante o chamamento judicial, esta manteve-se inerte, deixando de comparecer.
Para estes casos, a lei 9099/95, em seu art. 51, I, determina que os autos sejam extintos sem resolução de seu mérito.
REVOGO decisão liminar de Id: 59972308, anteriormente concedida.
Ademais, não procurou a sobredita parte autora sequer avisar este juízo dos motivos de sua ausência.
Desta feita, com supedâneo no art. 51, I, da Lei 9099/95, EXTINGO o presente feito, sem resolução de seu mérito.
Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas, sem honorários advocatícios.
Publicada esta em audiência.
Intimem-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com as baixas de estilo.
São Vicente Férrer/MA, 17 de Março de 2022.
Rodrigo Otávio Terças Santos, Juiz de Direito Respondendo.
Titular da Comarca de Alcântara, respondendo”.
Nada mais havendo pelo que mandou o MM.
Juiz que fosse lavrado este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo -
07/04/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 15:16
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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07/04/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:38
Juntada de petição
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31/03/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 03:28
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 10/03/2022 23:59.
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19/03/2022 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 10:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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19/03/2022 09:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:16
Juntada de petição
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17/03/2022 10:15
Juntada de petição
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17/03/2022 10:14
Juntada de petição
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17/03/2022 10:08
Juntada de petição
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17/03/2022 10:07
Juntada de contestação
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11/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
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21/02/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 18:21
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 10:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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01/02/2022 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2022 10:42
Conclusos para decisão
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19/01/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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