TJMA - 0809005-68.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 16:45
Juntada de termo
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10/01/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 16:46
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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05/10/2023 23:18
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:18
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DA CONCEICAO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:15
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:15
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DA CONCEICAO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:58
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DA CONCEICAO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:58
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:03
Homologada a Transação
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11/07/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 17:21
Juntada de termo
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14/02/2023 17:37
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2023 16:13
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2022 21:00
Decorrido prazo de FELIPE DE MELLO TAVARES LOPES em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:00
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:01
Decorrido prazo de FELIPE DE MELLO TAVARES LOPES em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:01
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 28/06/2022 23:59.
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04/07/2022 10:58
Juntada de petição
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12/06/2022 01:33
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 08:46
Homologada a Transação
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01/06/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 13:01
Juntada de termo
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01/06/2022 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
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01/06/2022 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2022 08:30, Central de Videoconferência.
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01/06/2022 08:54
Conciliação frutífera
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01/06/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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31/05/2022 14:19
Juntada de protocolo
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26/05/2022 09:58
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DA CONCEICAO em 06/05/2022 23:59.
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26/04/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2022 08:44
Expedição de Informações.
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26/04/2022 08:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 08:30, Central de Videoconferência.
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11/04/2022 07:06
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809005-68.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ANA MARIA SILVA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO ANA MARIA SILVA DA CONCEICAO promoveu demanda, pelo rito comum com pedido de tutela provisória, em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A , pretendendo, em síntese, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos materiais e morais, em razão de não ter autorizado desconto.
Em caráter incidental, como permitido no art. 305 do CPC, requereu, liminarmente, que o contrato fosse suspenso sem ônus algum para o Autor. Deve ficar esclarecido de logo, que o pedido principal do autor prende-se ao cancelamento do contrato, com a consequente repetição do indébito e indenização por danos morais. Assim, a solicitação para que seja suspenso o contrato sem ônus para o Autor até a decisão final nesta lide, não antecipa liminarmente o pedido de mérito. Contudo, segundo ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra “Código de processo civil comentado e legislação extravagante”, 7ª ed. – São Paulo : RT, 2003: “Quando o autor fizer pedido de antecipação de tutela, mas a providência requerida tiver natureza cautelar, não se pode indeferir o pedido de tutela antecipada por ser inadequado.
Nesse caso, o juiz poderá adaptar o requerimento e transformá-lo de pedido de tutela antecipada em pedido de cautelar incidental.
Deve, portanto, receber o pedido como se fosse cautelar.
Anote-se que os requisitos para a obtenção de tutela antecipa são mais rígidos que os necessários para a obtenção de tutela cautelar.
Assim, só poderá ser deferida a medida cautelar se estiverem presentes os requisitos exigidos pra tanto (fumus boni iuris e periculum in mora)”. Elucidado esse ponto, no que se refere à pretensão do autor de, liminarmente, suspender o contrato celebrado sem ônus para o Autor até o julgamento final da demanda, quando se discute em juízo a repetição do indébito e a indenização por danos morais, faz transparecer a probabilidade do direito. Evidencia-se, também, o perigo de dano, pelos prejuízos decorrentes dos ônus contratuais que o Autor deveria suportar. De seu turno, a concessão dessa medida não trará qualquer prejuízo à instituição demandada, posto que posteriormente poderá cobrar os valores eventualmente devidos.
Ante ao exposto, defiro o provimento liminar solicitado para: a) determinar que seja intimada a instituição ré, para que suspenda o contrato debatido nestes autos sem ônus para o Autor, sem, contudo, liberar a margem consignável, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta decisão, sob a cominação de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensível a 30 (trinta) meses, pelo descumprimento desta decisão, revertida em favor do autor. Cite-se o demandado, na forma do art. 335 do CPC. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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07/04/2022 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 11:56
Conclusos para decisão
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07/04/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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