TJMA - 0842908-56.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 10:28
Baixa Definitiva
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02/12/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2022 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2022 23:59.
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10/11/2022 19:23
Decorrido prazo de EDNAIR MARINHO MUNIZ em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:23
Decorrido prazo de DANIEL ALVES em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:23
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO ALVES em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:00
Decorrido prazo de MANOEL RAMEIRO FILHO em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 02:05
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16174610) Aforado na Apelação nº APELAÇÃO Nº 0842908-56.2018.8.10.0001 – São Luís - MA Embargante: Thiago Pinheiro Alves e outros ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA Nº 10.502-A) EMBARGADO: Estado do Maranhão.
PROCURADORA: Sara da Cunha Campos Rabelo VARA: 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/Ma RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível E M E N T A - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE FILIADO.
TEMA 499 DO STF.
ILEGITIMIDADE ACOLHIDA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. “Não há omissão quando o Acórdão embargado enfrenta a pretensão e a rejeita, embora contrariamente à tese jurídica defendida pela parte. 2.
Deve ser mantida a decisão que lança fundamentação adequada à controvérsia travada nos autos, mesmo através de fundamentação sucinta que contempla as questões necessárias à solução da lide.” (EDCiv no(a) AgIntCiv 019120/2019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020). 2.
Embargos Rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitar os embargos para manter a decisão embargada, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 06 de outubro de de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
13/10/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 22:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2022 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2022 04:17
Decorrido prazo de MANOEL RAMEIRO FILHO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 04:12
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO ALVES em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 04:12
Decorrido prazo de DANIEL ALVES em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 04:12
Decorrido prazo de EDNAIR MARINHO MUNIZ em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2022 13:02
Juntada de petição
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27/05/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL RAMEIRO FILHO em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:37
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO ALVES em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:37
Decorrido prazo de DANIEL ALVES em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:37
Decorrido prazo de EDNAIR MARINHO MUNIZ em 26/05/2022 23:59.
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24/05/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 21:26
Juntada de contrarrazões
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07/05/2022 01:03
Decorrido prazo de MANOEL RAMEIRO FILHO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:03
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO ALVES em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:03
Decorrido prazo de DANIEL ALVES em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:03
Decorrido prazo de EDNAIR MARINHO MUNIZ em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 16174610 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842908-56.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: THIAGO PINHEIRO ALVES e outros ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA nº 10502-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
São Luís, data do sistema.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
03/05/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 16:27
Juntada de petição
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11/04/2022 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0842908-56.2018.8.10.0001 REQUERENTE: THIAGO PINHEIRO ALVES, MANOEL RAMEIRO FILHO, DANIEL ALVES, ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA, EDNAIR MARINHO MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA PARA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE FILIADO.
TEMA 499 DO STF.
ILEGITIMIDADE ACOLHIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por reconhecer a ilegitimidade dos apelantes para o cumprimento individual de sentença por meio da ASSEPMA. 2.
No caso dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida, uma vez que não restou comprovada a qualidade de filiado à associação no momento da propositura da ação. “Ausentes provas acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos no TEMA 499 do STF (filiado em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador e constar da relação de associados juntada à inicial do processo de conhecimento), torna-se ilegítima a parte autora de cumprimento de sentença individual de ação coletiva movida por órgão associativo de classe (ASSEPMMA). (6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 15/08/2019.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Proc. 0803933-31.2019.8.10.0000 - PJE)”. 3.
APELO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 31 de março de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
07/04/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 23:32
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA - CPF: *15.***.*16-72 (REQUERENTE) e não-provido
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01/04/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 04:00
Decorrido prazo de MANOEL RAMEIRO FILHO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:00
Decorrido prazo de EDNAIR MARINHO MUNIZ em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:00
Decorrido prazo de DANIEL ALVES em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA LIMA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:00
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO ALVES em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2022 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2021 17:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 16:18
Juntada de parecer do ministério público
-
20/09/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/09/2021 23:59.
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20/07/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 07:51
Recebidos os autos
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19/07/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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