TJMA - 0802871-79.2018.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 08:55
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
23/06/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
18/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIANA GOMES BERREDO em 11/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:43
Juntada de petição
-
12/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:07
Juntada de petição
-
05/06/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:48
Juntada de petição
-
30/05/2025 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
-
30/05/2025 10:20
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2025 10:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/05/2025 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:26
Juntada de petição
-
13/05/2025 17:22
Juntada de petição
-
20/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
20/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 16:45
Juntada de petição
-
23/01/2025 22:27
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 18:37
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 17:32
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 05:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:48
Juntada de petição
-
14/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:04
Juntada de petição
-
30/01/2024 18:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 16:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/12/2023 16:01
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 13:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:08
Juntada de petição
-
18/10/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:49
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:49
Juntada de decisão
-
03/05/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/02/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 22:43
Decorrido prazo de MARIANA GOMES BERREDO em 17/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 04:16
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:16
Decorrido prazo de MARIANA GOMES BERREDO em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 16:42
Juntada de apelação
-
12/04/2022 11:20
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802871-79.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LUCIENE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIANA GOMES BERREDO - MA15876, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA,Vistos, etc.Cuida-se de Ação de indenização ajuizada por LUCIENE DOS SANTOS em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, qualificados nos autos.Alega a parte autora que houve suspensão indevida de fornecimento de água em sua residência, uma vez que os débitos que geraram a interrupção já haviam sido objeto de parcelamento e, inclusive, pagamento da primeira parcela.A parte requerida, em sua contestação (ID 22399417), alega que a suspensão ocorreu de forma legítima, visto que se deu em razão do inadimplemento e antes da realização do parcelamento.Réplica (Id31498605).Alegações finais da parte autora (ID31902658).
A parte ré não as apresentou embora tenha sido intimada.É o relatório.
DECIDO.O caso é de procedência dos pedidos autorais.Inicialmente, verifico que a parte requerida admite que suspendeu o fornecimento de água na residência da parte autora em razão de dívidas que levaram, posteriormente, a um parcelamento.Resta identificar se essa interrupção ocorreu de forma legítima, ou seja, dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais.Tratando-se de demanda sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CPC).Esta regra de distribuição do ônus da prova impõe à CAEMA o dever de provar que efetuou a suspensão do fornecimento de energia em condições legítimas, ou seja, de que a interrupção se deu pela existência de débitos recentes (culpa exclusiva do consumidor).Ocorre que, analisando a contestação da parte requerida e as provas produzidas ao longo do feito, não há qualquer demonstração de que a parte requerente se encontrava inadimplente em relação às suas faturas de água recentes.
Pelo contrário, as dívidas que ensejaram a suspensão do serviço eram antigas, conforme se observa do termo de parcelamento constante dos autos.Vale lembrar que o STJ já firmou entendimento no sentido de que as concessionárias de água e energia não podem se valer da suspensão do serviço quando o débito for antigo.
Significa dizer que, ainda que existissem débitos pretéritos, estes não poderiam ensejar a interrupção do serviço, devendo a concessionária valer-se dos meios ordinários de cobrança.Restou, portanto, afastada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Igualmente, está demonstrado que houve defeito na prestação do serviço, visto que a interrupção não ocorreu de forma correta, já que os débitos eram pretéritos (não atuais).Quanto aos danos morais, entendidos pela doutrina majoritária como uma prática atentatória aos direitos da personalidade, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, independe de prova sempre que forem atingidos valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal.
Nesse sentido:DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS.
NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. 2.
A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bem como da legítima expectativa de segurança dos recorrentes, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado.3. (...). 5.
Recurso especial provido.
REsp 1.292.141/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, Informativo n. 513).In casu, deve ser consignado que a autora, ficou sem água, recurso fundamental à sobrevivência com dignidade.Destarte, comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade, verifico que restou configurado que a Requerente sofreu danos morais, tendo em vista a privação a que foi submetida.Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto.Assim, arbitro a recompensa pelos danos sofridos em quantia equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) corrigidos e acrescidos de juros legais.À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de recompensa pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescido de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ) com base no INPC.POR FIM, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos no artigo 85, § 2º, I do Código de Processo Civil.Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Coroatá/MA, Terça-feira, 27 de Julho de 2021.DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA , Juiz de Direito,". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de abril de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/04/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 08:56
Juntada de petição
-
27/07/2021 19:13
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2021 21:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 21:27
Juntada de
-
29/04/2021 10:46
Juntada de petição
-
03/07/2020 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 02/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 14:26
Juntada de petição
-
04/06/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 11:59
Juntada de Ato ordinatório
-
02/06/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 10:58
Juntada de petição
-
18/05/2020 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 16:47
Juntada de petição
-
24/07/2019 02:27
Decorrido prazo de FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO em 23/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 03:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 22/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2019 19:48
Juntada de diligência
-
01/07/2019 09:04
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2019 09:02
Audiência conciliação designada para 14/08/2019 09:30 2ª Vara de Coroatá.
-
17/06/2019 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2018 09:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805755-50.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca De...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2022 10:49
Processo nº 0801267-14.2021.8.10.0121
Banco Itau Consignados S/A
Maria Domingas Rodrigues
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2022 11:02
Processo nº 0801267-14.2021.8.10.0121
Maria Domingas Rodrigues
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 08:03
Processo nº 0001536-66.2017.8.10.0076
Carlos Tadeu Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Gerson Leao Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2017 00:00
Processo nº 0802871-79.2018.8.10.0035
Luciene dos Santos
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Floriano Coelho dos Reis Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 10:52