TJMA - 0800120-82.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:11
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 26/09/2025 23:59.
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22/09/2025 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 17:02
Juntada de Ofício
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18/09/2025 08:50
Juntada de petição
-
18/09/2025 08:37
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 15:28
Juntada de termo
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16/09/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2025 17:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
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28/02/2024 02:14
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:44
Juntada de petição
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02/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 09:32
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 19:07
Juntada de petição
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30/01/2024 12:24
Juntada de termo
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30/01/2024 10:23
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/11/2023 03:59
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:59
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800120-82.2022.8.10.0099 [Pagamento] Requerente(s): EXPRESSO VIP TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA DECISÃO Despacho de ID 72813313 determinou a intimação da parte exequente para apresentar novos cálculos e, em seguida, intimação do Município para apresentar impugnação ou concordância aos novos cálculos.
A parte exequente apresentou novos cálculos (ID 73183055).
O Município de Mirador/MA não impugnou a execução (ID 80157542). É o relatório.
Decido.
Reza o art. 535, § 3º, do CPC, o qual rege as execuções de quantia certa em face da Fazenda Pública, que “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (…)” expedir-se-á o Precatório ou o RPV respectivo.
Pois bem.
Devidamente intimada, a parte demandada quedou-se inerte, motivo pelo qual, HOMOLOGO, por decisão, o valor executado de R$ 48.557,10 (quarenta e oito mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
O Município de Mirador/MA possui como teto do RPV o importe de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme Lei Municipal n.º 391 de 28 de junho de 202 c/c art. 100, §4º, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se: 1) Requisição de Precatório em favor da parte autora no montante de R$ 44.142,82 (quarenta e quatro mil e cento e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos); e 2) Requisição de Pequeno Valor em favor do patrono da parte requerente no montante de R$ 4.414,28 (quatro mil e quatrocentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), a título de honorários de sucumbência.
Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se e proceda com o bloqueio do valor homologado e devido em conta no nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, lançando-se o resultado nos autos em até 15 (quinze) dias, bem como intimando-se o executado para manifestar-se sobre a penhora em igual prazo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
03/11/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 18:15
Outras Decisões
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09/11/2022 16:16
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:41
Decorrido prazo de GETULIO MOISES LEITE DE CASTRO em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:41
Decorrido prazo de GETULIO MOISES LEITE DE CASTRO em 01/09/2022 23:59.
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05/09/2022 23:11
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 30/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:46
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800120-82.2022.8.10.0099 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROMOVENTE: EXPRESSO VIP TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA (OAB 20889-MA), NARDO ASSUNCAO DA CUNHA (OAB 4613-MA) PROMOVIDO: MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA Advogado(s) do reclamado: GETULIO MOISES LEITE DE CASTRO (OAB 21628-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, considerando apresentação de novos calculo ID 73183054, abro vista dos autos ao Município executado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ou concordância aos novos cálculos.
Mirador/MA, 8 de agosto de 2022. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
08/08/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 13:03
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 11:06
Juntada de petição
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08/08/2022 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800120-82.2022.8.10.0099 [Pagamento] Requerente(s): EXPRESSO VIP TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os cálculos de ID 60976763 estão em contradição com a sentença de ID 60976775.
O exequente informou que os atrasos no pagamento pelos serviços prestados teriam ocorrido desde outubro de 2018, porém o contrato objeto da precitada sentença foi firmado apenas em 02/01/2019, sendo que foram cobradas duas notas fiscais com vencimento em 13/05/2019 e 22/05/2019 (ID 26834447 do processo 0800002-77.2020.8.10.0099).
Logo, os cálculos de ID 60976763 não poderiam ter sido atualizados desde outubro de 2018.
Eis a primeira contradição.
Além disso, o autor já havia atualizado o cálculo quando do ajuizamento da ação, em 02/01/2020, e isso ficou consignado expressamente na multicitada sentença: Atualizada a dívida na propositura da demanda, apontou-se o valor de R$ 28.248,76 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), quantia já acrescida de seus consectários legais (ID 26834447).
Veja-se que valor original da cobrança era de R$ 26.162,00 (ID 26834447 do processo 0800002-77.2020.8.10.0099).
Assim, realizar uma nova atualização desse valor, ainda que com base em maio de 2019, seria verdadeiro bis in idem, resultando no locupletamento do exequente.
Aqui reside a segunda contradição.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar novos cálculos, cuja atualização deverá se dar a partir do ajuizamento da presente ação, eis que já havia atualização pretérita, sob pena de não serem homologados os cálculos de ID 60976763.
Após a apresentação dos novos cálculos, dê-se vista dos autos ao Município executado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ou concordância aos novos cálculos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
04/08/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 01:05
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 26/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:42
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:42
Juntada de termo
-
18/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:04
Juntada de petição
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08/07/2022 20:03
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:17
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:17
Juntada de termo
-
30/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:52
Juntada de petição
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19/04/2022 13:53
Juntada de termo
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19/04/2022 13:52
Juntada de termo
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12/04/2022 11:24
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800120-82.2022.8.10.0099 [Pagamento] Requerente(s): EXPRESSO VIP TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA DESPACHO Custas recolhidas em ID 61476164.
Intime-se o Município de Mirador/MA, na pessoa do seu representante legal, cientificando-o da execução proposta, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em conformidade com a regra tracejada no artigo 535 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
08/04/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:19
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:11
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 23/03/2022 23:59.
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22/02/2022 11:05
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:39
Juntada de petição
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17/02/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 10:14
Outras Decisões
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15/02/2022 13:21
Conclusos para despacho
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15/02/2022 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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