TJMA - 0802877-55.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 02:15
Decorrido prazo de MARCELO CRUZ DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:43
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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09/09/2022 12:35
Juntada de malote digital
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07/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravos de Instrumento n° 0802877-55.2022.8.10.0000 Processo de Referência: 0860118-18.2021.8.10.0001 Agravante: Marcelo Cruz de Oliveira Advogado: Adriana Brauna Teixeira e Silva – OAB/MA n° 14.600 Agravado: Universidade Estadual do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO – MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – VERIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o juízo de origem ao corrigir de ofício o valor da causa e, em razão do novo valor atribuído, declarar sua incompetência para processar e julgar a demanda, com consequente comando de envio dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
II – É possível a modificação do valor da causa pelo magistrado, de ofício, segundo disposição contida no art. 292, §3°, do CPC.
III – Nos termos do art. 2º, §4°, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
IV – A modificação do valor da causa para R$ 1.100,00 (mil e cem reais) retira a competência da justiça comum para conhecer e processar a causa.
IV – Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 22/08/2022 e término em 29/08/2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/09/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:37
Conhecido o recurso de MARCELO CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*04-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2022 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 13:33
Juntada de petição
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18/08/2022 17:54
Juntada de petição
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16/08/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2022 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 12:41
Juntada de parecer
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01/06/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 12:56
Juntada de contrarrazões
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10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de MARCELO CRUZ DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 09:41
Juntada de malote digital
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11/04/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0802877-55.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCELO CRUZ DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Marcelo Cruz de Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís no processo n° 0860118-18.2021.8.10.0001, ajuizada pelo ora agravante em face da Universidade Estadual do Maranhão.
O juízo a quo, na parte que interessa ao imbróglio, decidiu: [...].
Examinando a questão posta em debate, não há na ação nenhum proveito econômico perseguido pela parte autora, resumindo-se a demanda unicamente no pedido do deferimento de sua inscrição no processo de revalidação de diploma estrangeiro (medicina).
Destaco que, a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: [...].
Assim, arbitro o valor da ação em R$1.100,00 (um mil e cem reais).
Desta feita, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: [...].
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública. [...].
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. À SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital. [...]. (grifei) Irresignado com a decisão supra, o agravante interpôs o presente recurso sustentando que o proveito econômico da causa é a possibilidade de atuar como médico no Brasil, motivo pelo qual deu para a causa o valor de R$ 79.408,56 Defendeu que o juízo a quo agiu de maneira incorreta ao reduzir de ofício o valor da causa para R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e encaminhar os autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Com base nesses argumentos, requereu, em antecipação de tutela recursal, seja determinada “a manutenção do valor da causa no patamar inicialmente atribuído (R$ 79.408,56) e, com isso, a competência da justiça comum para conhecer e processar a causa”, e, no mérito, “seja reformada a decisão agravada nos exatos termos do pedido liminar” (ID 15147713). É o relatório.
Decido.
Não havendo nos autos elementos aptos a afastar a hipossuficiência alegada pelo agravante, concedo o benefício da gratuidade da justiça, dispensado o preparo recursal.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o juízo de origem ao corrigir de ofício o valor da causa e, em razão do novo valor atribuído à causa, declarar sua incompetência para processar e julgar a demanda, com consequente comando de envio dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sabido que para o deferimento da medida é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art.300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
Em análise prefacial dos documentos ofertados, compreendo ausente a probabilidade do direito afirmado.
Digo isso, pois, o “resultado imediato” do processo é a participação da agravante no processo de revalidação que foi iniciado pelo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, de modo que não deve prosperar o entendimento de que a “pretensão econômica” da demanda ajuizada no 1° grau equivale ao duodécuplo do salário médio de clínico geral.
Dessa forma, em juízo de análise prefacial, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo ao modificar o valor da causa para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com a fixação, assim, da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Impende registrar que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no §1° do sobredito artigo.
Saliento, ainda, a possibilidade da UEMA figurar no polo passivo da demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante art. 5° da Lei n° 12.153/2009.
Por fim, a modificação do valor da causa pode ser realizada de ofício, encontrando respaldo no artigo 292, §3°, do CPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […]. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/04/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 06:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 02:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 21:04
Juntada de petição
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29/03/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:12
Outras Decisões
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14/03/2022 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2022 16:22
Juntada de petição
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07/03/2022 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 11:39
Conclusos para decisão
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18/02/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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