TJMA - 0815509-13.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:19
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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24/05/2024 04:41
Juntada de apelação
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13/05/2024 10:33
Juntada de petição
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25/04/2024 11:02
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:02
Decorrido prazo de J DE J FRANCA COMERCIO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:02
Decorrido prazo de JURIS CONCURSOS LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:50
Juntada de apelação
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03/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:26
Juntada de termo
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23/02/2024 15:21
Juntada de petição
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20/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:58
Decorrido prazo de JURIS CONCURSOS LTDA - EPP em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:58
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:58
Decorrido prazo de J DE J FRANCA COMERCIO em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 19:24
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2024 11:53
Juntada de contrarrazões
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17/01/2024 11:34
Juntada de petição
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12/01/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:39
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2023 01:22
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 15:27
Juntada de termo
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19/10/2023 12:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JURIS CONCURSOS LTDA - EPP em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:14
Decorrido prazo de J DE J FRANCA COMERCIO em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:53
Juntada de petição
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09/10/2023 09:59
Juntada de petição
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25/09/2023 13:41
Juntada de petição
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20/09/2023 06:04
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 06:04
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0815509-13.2022.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: J DE J FRANCA COMERCIO, JURIS CONCURSOS LTDA - EPP, DIAMANTES LINGERIE LTDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REU: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO JOAO RABELO FILHO - MA2013-A, HERACLITO EFRAIM SOUZA RABELO - MA7223-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A DESPACHO As partes foram intimadas da decisão de saneamento para requererem ajustes caso necessário (id 85400461).
DIAMANTES LINGERIE LTDA manifestou-se no id 89278743.
Requereu audiência de instrução para oitiva do profissional que realizou o serviço de construção da rampa.
Ocorre que especificações técnicas poderiam ser juntadas em contestação de forma documental, não havendo motivo justificado para a tomada deste depoimento.
O Ministério Público pugnou pela extinção do processo id 97287341.
Desta feita, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações finais (prazo em dobro para o MP e Município de São Luís).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
18/09/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:12
Juntada de petição
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22/06/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 21:06
Decorrido prazo de J DE J FRANCA COMERCIO em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:53
Decorrido prazo de JURIS CONCURSOS LTDA - EPP em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:53
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:31
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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03/04/2023 09:49
Juntada de petição
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30/03/2023 16:38
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0815509-13.2022.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: J DE J FRANCA COMERCIO, JURIS CONCURSOS LTDA - EPP, DIAMANTES LINGERIE LTDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REU: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO JOAO RABELO FILHO - MA2013-A, HERACLITO EFRAIM SOUZA RABELO - MA7223-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A DECISÃO Trata-se de Ação Popular ajuizada por Diego Felipe Chaves Costa em face de Município de São Luís, J de J França Comercio (Flora Maranhense), Juris Sistema de Ensino Ltda e Diamantes Lingerie Ltda.
O autor objetiva, em suma, “adequar a calçada e o entorno do empreendimento” em conformidade com a legislação de acessibilidade.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais coletivos.
Audiência de Conciliação realizada em 22/06/22 – id 69896202 Contestação Flora Maranhense – id 69608135 Contestação Diamantes Lingerie – id 71474858 Contestação Município de São Luís – id 69689981 Réplica – id 78321213 Parecer do MP – id 81934277 É o relatório.
Passo ao saneamento do feito. 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Preliminares a) Continência, Coisa Julgada e Litispendência O Município de São Luís e o MP alegam a ocorrência dos institutos da litispendência, coisa julgada e conexão nos autos ns. 006706-94.2010.8.10.0001, 0825640-52.2019.8.10.0001 e 0807915-21.2017.8.10.0001.
Ocorre que as ações civis públicas propostas pelo MPE possuem objeto mais amplo, tratando de acessibilidade não somente em calçadas.
Ademais, a causa de pedir é distinta.
Logo, afasto a existência de continência.
Não se verifica, ainda, a litispendência e/ou coisa julgada por não haver processo idêntico, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Por fim, neste sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810000-72.2020.8.10.0001 - PJE.PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. §2º DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65.
ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FALTA DE INTERESSE E CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
APELO DESPROVIDO.
EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
O §2º do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, a Lei da Ação Popular, é claro ao restringir a atuação do Parquet em segundo grau aos casos em que a sentença se mostre contrária às pretensões do autor.II.
A sentença homologou o acordo firmado livremente entre as partes, havendo, inclusive, o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada na exordial, qual seja, a regularização de calçada, em evidente prestígio à acessibilidade de portadores de necessidades especiais.
Portanto, a sentença recorrida não se revela contrária às pretensões do autor.III.
A Lei nº 4.717/1965, com base no inc.
LXXIII do art. 5º da CF, deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões, incluindo: meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico.
E, no caso dos autos, busca-se a promoção da acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais, direito fundamental que encontra ampla proteção da Constituição Federal de 1988.2 Quanto à alegação de coisa julgada, as ações civis públicas ajuizadas pelo MP não possuem identidade com as ações populares.
As ações civis pública visam preponderantemente vencer a omissão fiscalizatória do Município de São Luís na fiscalização de muros e calçadas.
As ações populares,
por outro lado, não se limitam a isto.
São ajuizadas contra particulares, inclusive, visando impor obrigações de tornar acessíveis não só calçadas, mas também acessos e espaços interiores, quando se tratam de edifícios abertos ao público.
REJEITO, portanto, as mencionadas preliminares. b) Ausência de Interesse de Agir.
Inadequação da Via Eleita O Município de São Luís alega que a demanda: “não visa anular ato específico e concreto emanado do ente público; não demonstra a lesividade do ato impugnado; que adequação de calçada não é matéria ambiental e ausência de violação ao princípio da moralidade administrativa”.
O MPE também afirma “a inadequação da via da ação popular para obter imposição de obrigação de fazer”.
A ré Diamante alega ausência de interesse processual alegando que a demanda não tem como objeto a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa.
Aduz, ainda, perda superveniente do objeto em face de “já ter atendido a solicitação do demandante”.
A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
O Meio Ambiente Artificial é compreendido pelo espaço urbano construído pelo homem, incluindo o conjunto de edificações e os demais equipamentos públicos.1 Dessa forma, todos os espaços construídos, bem como todos os espaços habitáveis pela pessoa humana compõem o meio ambiente artificial.
Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
Em relação ao argumento de cumprimento dos pedidos da inicial, necessária a instrução do feito.
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. c) Ilegitimidade Passiva A ré Diamante alega que é apenas locatária do imóvel objeto desta demanda.
A Lei Municipal 4.950/2006 determina que “a construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos seus proprietários ou possuidores, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor (Art. 8°).
Logo, a construção das calçadas atinentes a área do imóvel é de responsabilidade dos seus proprietários e possuidores, incluindo locadores, devendo ser observada a legislação pertinente.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada. d) Ilegitimidade Ativa O Município de São Luís alega que a presente ação “é sucedânea da Ação Civil Pública, demanda para qual o autor não possui legitimidade ativa”.
A Constituição Federal define que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise tutelar o meio ambiente (art. 5º, LXXIII).
Na hipótese dos autos, a presente demanda visa a defesa do meio ambiente artificial, sendo a ação popular instrumento adequado para a referida pretensão.
Logo, legítimo o autor popular.
REJEITO a preliminar. 2 DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
Deste modo, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Se a calçada do imóvel réu está acessível, tendo como parâmetro a Lei 13.146/15, Lei 10.098/00, Lei Municipal nº 4.590/2006, Lei Municipal nº 6.292/2017 e Norma Técnica 9050/2015 da ABNT; (ii) (In)Existência de Omissão do Município de São Luís (iii) Dano Moral Coletivo 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: As partes têm o prazo de 5 dias para, caso queiram, requererem ajustes ou esclarecimentos na presente decisão.
Decorrido o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do julgamento antecipado do mérito.
Após, REMETAM-SE os autos ao MPE para parecer.
A Fazenda Pública e o MP possuem prazo em dobro.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís 1Fiorillo, Celson Antonio Pacheco.
Curso de Direito Ambiental Brasileir.10.ed.São Paulo: Saraiva -
07/03/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2022 08:37
Conclusos para decisão
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07/12/2022 08:36
Juntada de termo
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06/12/2022 12:45
Juntada de petição
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14/10/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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13/10/2022 21:07
Juntada de réplica à contestação
-
20/09/2022 02:37
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0815509-13.2022.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: J DE J FRANCA COMERCIO, JURIS CONCURSOS LTDA - EPP, DIAMANTES LINGERIE LTDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) REU: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO JOAO RABELO FILHO - MA2013-A, HERACLITO EFRAIM SOUZA RABELO - MA7223-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Certifico que a contestação apresentada pela parte Diamantes Lingerie (id 71474851) é tempestiva. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer resposta à contestação apresentada. São Luís/MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. YLANA SILVA REGO MACEDO Servidora da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
12/09/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:09
Juntada de contestação
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14/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
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23/06/2022 19:28
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
22/06/2022 16:10
Juntada de petição
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22/06/2022 11:41
Juntada de termo
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21/06/2022 13:24
Juntada de contestação
-
20/06/2022 11:08
Juntada de termo
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20/06/2022 11:05
Juntada de termo
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13/06/2022 11:18
Juntada de termo
-
13/06/2022 11:08
Juntada de termo
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27/05/2022 10:51
Juntada de petição
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18/05/2022 13:26
Juntada de termo
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18/05/2022 13:09
Juntada de termo
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19/04/2022 04:40
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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18/04/2022 11:05
Juntada de petição
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12/04/2022 17:08
Juntada de petição
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12/04/2022 12:03
Juntada de termo
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12/04/2022 11:02
Audiência Conciliação redesignada para 23/06/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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12/04/2022 11:01
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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12/04/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 10:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/04/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 05:28
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 11:57
Conclusos para despacho
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08/04/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0815509-13.2022.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: J DE J FRANCA COMERCIO, JURIS CONCURSOS LTDA - EPP, DIAMANTES LINGERIE LTDA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Designo Audiência de Conciliação para o dia 20/05/2022 às 09:30 horas a realizar-se por meio de videoconferência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47.
Citem-se e Intimem-se as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir.
Intime-se o Ministério Público oficiando como fiscal da ordem jurídica.
Intime-se o representante da Blitz Urbana para comparecimento ao referido ato processual.
O presente despacho serve como Mandado de Intimação/Citação/Ofício/e-mail.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. -
07/04/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 13:53
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/04/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
31/03/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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