TJMA - 0815701-43.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/02/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 22:50
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:59
Juntada de apelação
-
09/11/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTE CALHAU LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:22
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:32
Decorrido prazo de Italínea CS Design em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:32
Decorrido prazo de GALERIA LUINI em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:32
Decorrido prazo de DRILI WDW BEAUTY HOUSE LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:32
Decorrido prazo de CENTRO COMERCIAL DHELIM em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:35
Juntada de petição
-
20/10/2024 09:51
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 06:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2024 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:27
Juntada de petição
-
28/08/2024 05:16
Decorrido prazo de SANTE CALHAU LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:16
Decorrido prazo de Italínea CS Design em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:16
Decorrido prazo de CENTRO COMERCIAL DHELIM em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:16
Decorrido prazo de GALERIA LUINI em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:16
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:23
Decorrido prazo de DRILI WDW BEAUTY HOUSE LTDA em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:53
Decorrido prazo de ISAAC RIBEIRO SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:53
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 03:29
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:45
Desentranhado o documento
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05/08/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:09
Juntada de embargos de declaração
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02/08/2024 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2024 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 22:30
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 15:51
Juntada de termo
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10/05/2024 09:00
Juntada de petição
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20/03/2024 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 16:38
Juntada de termo de juntada
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de Italínea CS Design em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de DRILI WDW BEAUTY HOUSE LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de SANTE CALHAU LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de CENTRO COMERCIAL DHELIM em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:24
Juntada de petição
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19/09/2023 10:02
Juntada de petição
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19/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0815701-43.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS, DRILI WDW BEAUTY HOUSE LTDA, SANTE CALHAU LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Popular ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva ontra o Município de São Luís, Drili Beauty House, Centro Comercial Dhelim, Galeria Luini, Italínea CS Design, SANTÊ, (ID. n°63552746).
O autor objetiva, em suma, tornar acessível a calçada que delimita os imóveis dos réus.
Requer, ainda, indenização por danos ambientais e coletivos.
Foi homologado acordo do autor com Drili Beauty House, Centro Comercial Dhelim, Galeria Luini, Italínea CS Design, SANTÊ.
Contestação do Município de São Luís id. 69026631.
Réplica id. 85709380.
Manifestação do Ministério Público id. 96945863. 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Preliminares a) Continência, Coisa Julgada e Litispendência O réu alega a existência de continência, litispendência e coisa julgada com os processos 0006706-94.2010.8.10.0001 e 0807915-21.2017.8.10.0001.
Ocorre que a ação civil pública citada possui objeto mais amplo, tratando de acessibilidade não somente em calçadas.
Ademais, a causa de pedir é distinta.
Não se verifica, ainda, a litispendência e/ou coisa julgada, por não haver processo idêntico, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Por todo o narrado, também resta afastada a existência de continência.
REJEITO, portanto, as mencionadas preliminares. b) Inadequação da Via Eleita.
Ausência de Interesse Processual A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5o, LXXIII).
O Meio Ambiente Artificial é compreendido pelo espaço urbano construído pelo homem, incluindo o conjunto de edificações e os demais equipamentos públicos [1].
Dessa forma, todos os espaços construídos, bem como todos os espaços habitáveis pela pessoa humana compõem o meio ambiente artificial.
Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5o, LXXIII, da CF.
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. c) Da ilegitimidade ativa A Constituição Federal define que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise tutelar o meio ambiente (art. 5o, LXXIII).
Na hipótese dos autos, a presente demanda visa a defesa do meio ambiente artificial, sendo a ação popular instrumento adequado para a referida pretensão.
Logo, legítimo o autor popular.
REJEITO a preliminar. d) Ilegitimidade Passiva No Brasil, para o exame da presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade, adotou-se a Teoria da Asserção (STJ: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012).
Segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta haver pertinência subjetiva entre a parte e os fatos articulados na petição inicial, ou seja, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
No caso dos autos, o autor relatou na inicial a ausência de calçada em condições acessíveis nas áreas dos imóveis réus.
Com base na teoria da asserção, tal narrativa é suficiente para se perquirir a pertinência dos fatos alegados, e não do direito provado, neste momento processual.
Logo, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6o, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
Assim, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Se a calçada dos imóveis réus estão acessíveis, tendo como parâmetro a Lei 13.146/15, Lei 10.098/00, Lei Municipal no 4.590/2006, Lei Municipal no 6.292/2017 e Norma Técnica 9050/2015 da ABNT; (ii) (In)Existência de Omissão do Município de São Luís; e (iii) Cabimento de danos morais coletivos. 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: Os réus que realizaram acordo deverão entrar em contato com a Comissão Permanente de Acessibilidade, por intermédio do email [email protected], para recebimento do arquivo contendo a arte para confecção do banner.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do julgamento antecipado do mérito.
Após, REMETAM-SE os autos ao MPE para manifestação.
A Fazenda Pública e o Ministério Público possuem prazo em dobro.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís [1] Fiorillo, Celson Antonio Pacheco.
Curso de Direito Ambiental Brasileiro.10.ed.São Paulo: Saraiva -
16/09/2023 07:52
Juntada de petição
-
15/09/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 17:15
Juntada de petição
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25/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:10
Juntada de termo
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14/07/2023 14:34
Juntada de petição
-
13/07/2023 08:44
Juntada de réplica à contestação
-
07/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0815701-43.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: DRILI BEAUTY HOUSE, GALERIA LUINI, ITALÍNEA CS DESIGN, SANTÊ, CENTRO COMERCIAL DHELIM, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA PEREIRA RODRIGUES - MA14285 DESPACHO JUDICIAL Trata-se de Ação Popular ajuizada por Isaac Newton contra o Município de São Luís, Drili Beauty House, Centro Comercial Dhelim, Galeria Luini, Italínea CS Design, SANTÊ, (ID. n°63552746), objetivando acessibilidade da coletividade, obrigação de fazer consistente na construção de calçada na área de entorno dos imóveis dos demandados, no que tange sua manutenção e sinalização, conforme Lei nº 6.292, de 28 de dezembro de 2017, com o auxílio da NBR 9050 e 16537, sob pena de multa; bem como ao pagamento de indenização por danos ambientais e coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Direitos Difusos e Coletivos.
Homologado acordo em Audiência de Conciliação entre o autor e as empresas Santê, Drili Beauty, Galeria Luini – CJP de Sá administradora de ativos próprios LTDA e Centro Comercial Dhelim (id. 67044124, id. 72741670), bem como homologado acordo extrajudicial firmado entre o autor popular e a empresa Italínea CS Design (id. 67691204).
O Município de São Luís apresentou contestação suscitando preliminares de coisa julgada material, continência, litispendência, ausência de interesse de agir e (inadequação da via eleita), a demanda que não demonstra a lesividade do ato impugnado, da ausência de previsão legal. adequação de calçada não é matéria ambiental (violação aos arts.5º, lxxiii e 225 da cf/88. ausência de violação ao princípio da moralidade administrativa, da ilegitimidade ativa (id. 69026631).
Na terceira Audiência de Conciliação a empresa Centro Comercial Dhelim afirmou que cumpriu com todas as adaptações da calçada às normas urbanísticas e de acessibilidade previstas na NBR ABNT 9050/2020, NBR ABNT 16537/2016 e Resoluções 303 e 304/2008-CONTRAN, Lei 4590/2006 muros e calçadas e 6292/2017 mobilidade urbana de (id. 77070731).
Em ato ordinatório de (id. 85174803) a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação acerca do cumprimento do acordo feito em audiência (id. 77070731).
O autor se manifestou alegando que compete ao Município de São Luís as diretrizes no tocante à mobilidade urbana, inclusive na acessibilidade para pedestres, ciclistas e pessoas com necessidades especiais ou com restrição de mobilidade, logo, compete a ele a fiscalização das construções de calçadas no sentido de verificar se estão de acordo com os ditames legais, requerendo a intimação dos réus Município de São Luís e do Centro Comercial Dhelim para a comprovação da obrigação de fazer (id. 85709380).
Ante o exposto, INTIME-SE o autor para manifestação acerca da contestação apresentada pelo Município de São Luís. (id. 69026631).
Quanto ao dano moral coletivo, INTIMEM -SE os réus Drili Beauty House, Centro Comercial Dhelim, Galeria Luini, Italínea CS Design, SANTÊ, para cumprir a obrigação assumida no item 2 do acordo, consistente em manter em cada loja do empreendimento placa educativa sobre direito da pessoa com deficiência.
A placa será impressa em material de boa qualidade gráfica e afixada por cada inquilino individualmente.
Seguem links para acesso às artes, que poderão ser escolhidas a critério dos inquilinos: https://drive.google.com/file/d/1yRAfKc-YDOnb-oJcbPWV0cpG_bn4LiQJ/view?usp=share_link https://drive.google.com/file/d/19qlbXjKisGdh_bkJGdesNVGKmdiEgulV/view?usp=share_link https://drive.google.com/file/d/1UUXMsJ9ayYBlx8ccDhN-WfAJROb0IfB5/view?usp=share_link https://drive.google.com/file/d/1V0jRAxGthJUWm54WD7UISSI7EJEDc_1f/view?usp=share_link https://drive.google.com/file/d/1RvvSyDDpaYp3grY0-dY_Qm-n_4B4BnAz/view?usp=share_link CUMPRA-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
04/07/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 18:27
Juntada de termo
-
14/02/2023 08:45
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0815701-43.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: DRILI BEAUTY HOUSE, GALERIA LUINI, ITALÍNEA CS DESIGN, SANTÊ, CENTRO COMERCIAL DHELIM, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA PEREIRA RODRIGUES - MA14285 Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA PEREIRA RODRIGUES - MA14285 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação acerca do cumprimento do acordo feito em audiência ID 77070731.
São Luís/MA, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023.
LENA COSTA SOARES MUNIZ Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
07/02/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:20
Juntada de termo
-
29/09/2022 13:18
Juntada de termo
-
29/09/2022 13:15
Juntada de termo
-
29/09/2022 13:13
Juntada de termo
-
28/09/2022 08:27
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
28/09/2022 08:27
Homologada a Transação
-
19/08/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 12:18
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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03/08/2022 14:12
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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03/08/2022 14:12
Homologada a Transação
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30/06/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 09:22
Juntada de petição
-
22/06/2022 14:50
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
22/06/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:54
Juntada de contestação
-
24/05/2022 10:26
Juntada de petição
-
19/05/2022 09:30
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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19/05/2022 09:30
Homologada a Transação
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17/05/2022 09:49
Juntada de termo
-
17/05/2022 09:43
Juntada de termo
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17/05/2022 09:41
Juntada de termo
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17/05/2022 09:39
Juntada de termo
-
17/05/2022 09:37
Juntada de termo
-
12/04/2022 15:55
Juntada de petição
-
08/04/2022 11:42
Juntada de petição
-
08/04/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0815701-43.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: DRILI BEAUTY HOUSE, GALERIA LUINI, ITALÍNEA CS DESIGN, SANTÊ, CENTRO COMERCIAL DHELIM, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Designo Audiência de Conciliação para o dia 17/05/2022 às 09:30 horas a realizar-se por meio de videoconferência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47.
Citem-se e Intimem-se as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir.
Intime-se o Ministério Público oficiando como fiscal da ordem jurídica.
Intime-se o representante da Blitz Urbana para comparecimento ao referido ato processual.
O presente despacho serve como Mandado de Intimação/Citação/Ofício/e-mail.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. -
07/04/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 13:45
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/04/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 13:16
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
31/03/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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