TJMA - 0802337-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 07:45
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 01:35
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:29
Juntada de petição
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31/08/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 09:18
Juntada de malote digital
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29/08/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 10:35
Prejudicado o recurso
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05/07/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 12:11
Juntada de contrarrazões
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10/05/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 02:30
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 15:14
Juntada de petição
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12/04/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 15:49
Juntada de petição
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11/04/2022 08:02
Juntada de malote digital
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11/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802337-07.2022.8.10.0000 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: ANDRENE DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADOS: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA 9561) LUCAS RAMON SILVA MIRANDA (OAB/MA 20314) AGRAVADA: A.
REGIÃO TOCANTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA RELATOR: DES.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRENE DE OLIVEIRA RODRIGUES, em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos do Processo nº 0801955-88.2022.8.10.0040, movido pela ora agravante contra A.
REGIÃO TOCANTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. Aduz a recorrente que não possui renda suficiente para arcar com as custas do processo que move objetivando a restituição de valor pago em duplicidade à faculdade requerida e que, a despeito disso, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo juízo singular, sem que tenha sido intimada para comprovar a alegada hipossuficiência. Finaliza a recorrente solicitando a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, ao final, seja dado provimento, a fim de que a decisão agravada seja reformada, assegurando-lhe o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Ausente o preparo, porquanto a questão objeto da irresignação é justamente a necessidade de a requerente obter o benefício da assistência judiciária. Consoante relatado, visa a agravante à suspensão e posterior reforma da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos do Processo nº 0801955-88.2022.8.10.0040. É sabido que o efeito suspensivo recursal somente pode ser deferido quando presentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fummus bonis iuris.
Tem-se o primeiro quando os efeitos da decisão recorrida conduzam a risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e o segundo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I do CPC).
Adianto ser o caso dos autos. Impugnando a decisão, a agravante baseia sua tese recursal em dois tópicos, quais sejam: 1) ausência de intimação para comprovação da hipossuficiência; 2) o fundamento utilizado para o indeferimento não levou em consideração as provas juntadas aos autos. Inicialmente, é preciso ressaltar que no atual estágio processual não se pode esgotar a matéria debatida, cabendo, tão somente, uma análise preliminar, compatível com o objeto do agravo de instrumento. Nesse viés, de fato, observo que não foi oportunizado à autora que comprovasse a alegada hipossuficiência, nos termos no art. 99, § 2º do CPC. No mesmo sentido, observo que a recorrente juntou aos autos originários documentos suficientes a inferir que faça jus ao benefício da justiça gratuita, pois, em que pese o fato de arcar com mensalidade mensal em faculdade particular no valor aproximado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fundamento utilizado pelo juízo de 1º grau para o indeferimento, ela comprovou que o faz por meio de financiamento estudantil, contratado com a empresa “Pravaler”. Outrossim, ainda que não houvesse contratação de financiamento estudantil, o valor pago pela requerente, por si só, não induz ao entendimento de que estivesse, automaticamente, excluída da gratuidade pretendida.
Com efeito, havendo informações capazes de identificar possível prejuízo à subsistência da parte, há de prevalecer o princípio constitucional do acesso à Justiça, conforme se extrai da seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O VALOR DA PRESTAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
FATO QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade de justiça. 1.1.
No recurso, a agravante afirma que não pode se dar ao luxo de assumir as custas de um processo sem abrir mão das despesas essenciais para o seu sustento e dignidade, mesmo que de forma parcelada. 2.
O art. 98 do CPC prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.1.
A regra do art. 99, § 3º, do CPC, aduz que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.2.
No caso dos autos, o valor da prestação do automóvel, objeto da busca e apreensão, por si só, não é suficiente para não se garantir à parte a gratuidade de justiça. 3.
Agravo provido. (TJ-DF 07457623120208070000 DF 0745762-31.2020.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, constatada a verossimilhança do direito pleiteado, bem como o risco na demora na revisão da decisão impugnada, diante da possibilidade iminente de cancelamento da distribuição, caso a parte autora não pague as custas processuais, tenho por preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo recursal, assegurando à recorrente a gratuidade de justiça até o julgamento deste agravo. Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/04/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 16:23
Conclusos para decisão
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11/02/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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