TJMA - 0000023-94.2017.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 09:40
Baixa Definitiva
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07/10/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCA AMORIM DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:33
Prejudicado o recurso
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13/09/2022 11:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:29
Juntada de petição
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26/04/2022 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 15:09
Juntada de petição
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12/04/2022 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-94.2017.8.10.0098 - MATÕES APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BATISTA (OAB/RJ 153999) RICARDO FABRÍCIO CORDEIRO CASTRO (OAB/MA 9835) APELADA: FRANCISCA AMORIM DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) RELATOR: DES.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Comarca de Matões, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisca Amorim da Silva em demanda proposta contra si, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenação por danos materiais e morais. A questão discutida nos autos trata de alegada inexistência do Contrato nº 011978849, eventualmente firmado entre o apelante, Banco Mercantil S/A, e a apelada, Francisca Amorim da Silva (CPF *25.***.*92-00), em julho de 2013, apontando o valor de R$ 5.825,04 (cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quatro centavos) como indevidamente descontados do benefício previdenciário da ora recorrida. A demanda originária foi proposta na Comarca de Matões em 10/01/2017. Ocorre que, em consulta ao sistema PJe, identifiquei demanda idêntica, autuada sob o nº 0000967-33.2016.8.10.0098, proposta na mesma Comarca de Matões, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, contudo apresentada por advogado distinto e em data anterior (06/05/2016), a qual atualmente se encontra tramitando em sede de apelação, tendo como relator o em.
Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Em razão do fato supracitado e em atenção ao princípio da não surpresa, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de possível litispendência. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/04/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:20
Recebidos os autos
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11/02/2022 14:20
Conclusos para despacho
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11/02/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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