TJMA - 0800070-87.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 09:33
Transitado em Julgado em 09/05/2022
-
26/05/2022 19:23
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 19:22
Decorrido prazo de KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 19:22
Decorrido prazo de MARCONE PINTO NINA DE SOUSA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 11:34
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800070-87.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): S.
R.
C.
L. e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO - CE44368, MARCONE PINTO NINA DE SOUSA - MA22571 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO - CE44368, MARCONE PINTO NINA DE SOUSA - MA22571 DEMANDADO(S): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DANIELA VIEIRA CARVALHO, representando seu filho menor.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora formulou pedido de desistência da ação (ID. 59710422).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
A exigibilidade ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
08/04/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 08:23
Extinto o processo por desistência
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26/01/2022 16:37
Juntada de petição
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26/01/2022 16:24
Conclusos para decisão
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26/01/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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