TJMA - 0800340-15.2022.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 16:58
Baixa Definitiva
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02/08/2023 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/08/2023 16:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2023 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2023 23:59.
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Radylson Gustavo Pereira Sousa em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 11:40
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2023 16:02
Publicado Acórdão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
11 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 01/06/2023 A 09/06/2023 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800340-15.2022.8.10.0056 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/ MA. 1º APELANTE: RADYLSON GUSTAVO PEREIRA SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: UALLASSE ROCHA LOUZEIRO 2º APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: PEDRO JOSÉ RIBEIRO ALVES JÚNIOR (OAB/SP278836-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE ENCONTRA AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO).
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A DUPLA EXASPERAÇÃO NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA.
VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES NA 1ª FASE, PARA DESVALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, AINDA QUE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Não prospera o pleito de absolvição, pois as alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o vínculo existente entre a conduta negativa dos acusados e o resultado por ela produzido, situação que autoriza a emissão do decreto condenatório.
II – Ademais, é de referir que a Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que não há óbice que a condenação seja embasada nos depoimentos de policiais responsáveis pela investigação, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso.
III – Inexistente motivação idônea a afastar a benesse estabelecida no art. 68, parágrafo único, do CP, deve ser incidente, tão somente, na 3ª fase da dosimetria, a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, adotando a fração de 2/3 (art. 157, § 2º-A, I, do CP).
IV.
Não há se falar em reformatio in pejus, mesmo em apelação exclusiva da defesa, quando realizado o deslocamento do concurso de pessoas, da 3ª fase, para a 1ª fase da dosimetria, enquanto desvaloração das circunstâncias do crime, ainda que não estabelecida pelo juízo a quo, quando inexistir agravamento da situação do apelante, respeitando-se o limite da reprimenda e do regime de cumprimento previstos na sentença.
V – Apelação a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, nº 0800340-15.2022.8.10.0056, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de realizada de 01 a 09 de junho de 2023.
São Luís, 09 de junho de 2023 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
16/06/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 08:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA - CPF: *12.***.*72-05 (APELANTE) e Radylson Gustavo Pereira Sousa (APELANTE) e provido em parte
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13/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 09:34
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 11:55
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:55
Recebidos os autos
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18/05/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/05/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/05/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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18/05/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2023 11:54
Conclusos para despacho do revisor
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17/05/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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29/11/2022 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 20:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2022 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2022 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800340-15.2022.8.10.0056 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/ MA. 1º APELANTE: RADYLSON GUSTAVO PEREIRA SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: UALLASSE ROCHA LOUZEIRO 2º APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: PEDRO JOSÉ RIBEIRO ALVES JÚNIOR - SP278836-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o 1º Apelante apresentou as razões de seu apelo de Id 18527386.
Em seguida, o Apelado anexou as contrarrazões de Id 18527396.
Posteriormente, o 2º Apelante anexou suas razões recursais de Id 20204831, logo após, foram juntadas as contrarrazões de Id 20204835, bem como, foram cumpridas as demais formalidades legais.
Desse modo, reitero a remessa dos autos, à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de novembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
07/11/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
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04/11/2022 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/11/2022 23:59.
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17/10/2022 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800340-15.2022.8.10.0056 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/ MA. 1º APELANTE: RADYLSON GUSTAVO PEREIRA SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: UALLASSE ROCHA LOUZEIRO 2º APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: PEDRO JOSÉ RIBEIRO ALVES JÚNIOR - SP278836-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o 1º Apelante apresentou as razões de seu apelo de Id 18527386.
Em seguida, o Apelado anexou as contrarrazões de Id 18527396, posteriormente, o 2º Apelante, anexou suas razões recursais de Id 20204831, logo após, foram juntadas as contrarrazões de Id 20204835, bem como, foram cumpridas as demais formalidades legais.
Desse modo, reitero a remessa dos autos, à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de outubro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
13/10/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
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11/10/2022 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2022 20:27
Recebidos os autos
-
18/09/2022 20:27
Juntada de decisão
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22/08/2022 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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18/08/2022 06:42
Decorrido prazo de Radylson Gustavo Pereira Sousa em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:42
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800340-15.2022.8.10.0056 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/ MA. 1º APELANTE: RADYLSON GUSTAVO PEREIRA SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: UALLASSE ROCHA LOUZEIRO 2º APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: PEDRO JOSÉ RIBEIRO ALVES JÚNIOR - SP278836-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o 1º Apelante apresentou as razões de seu apelo de Id 18527386, em seguida, o Apelado anexou as contrarrazões de Id 18527396, sendo que, o 2º Apelante, na petição de interposição da apelação, optou por oferecer as razões no Tribunal, nos moldes do artigo 600, § 4º, do CPP, reiterando na petição de Id 18527373.
No entanto, constato que embora o Advogado do 2º Apelante, tenha sido devidamente intimado, para apresentar as razões recursais nos moldes do art. 600 § 4º, do CPP, permaneceu inerte, conforme certidão de Id 19123215.
Desse modo, intime-se pessoalmente o 2º Apelante, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, a fim de que, tome ciência do desinteresse de seu advogado, para que constitua novo patrono de sua confiança, com o fito de apresentar as razões de seu apelo, no prazo de 08 (oito) dias, ou se manifeste quanto a impossibilidade de fazê-lo.
Em seguida, caso não apresentadas as razões no prazo acima, intime-se desde logo a Defensoria Pública, para que apresente as razões recursais.
Apresentadas as razões recursais, encaminhem os autos ao Ministério Público de base, para que, apresente as contrarrazões, também no prazo legal.
Apresentadas as referidas peças processuais, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
05/08/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 05:26
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 05:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800340-15.2022.8.10.0056 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/ MA. 1º APELANTE: RADYLSON GUSTAVO PEREIRA SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: UALLASSE ROCHA LOUZEIRO 2º APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: PEDRO JOSÉ RIBEIRO ALVES JÚNIOR - SP278836-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o 1º Apelante apresentou as razões de seu apelo de Id 18527386, em seguida, o Apelado anexou as contrarrazões de Id 18527396, sendo que, o 2º Apelante, na petição de interposição da apelação, optou por oferecer as razões no Tribunal, nos moldes do artigo 600, § 4º do CPP, reiterando na petição de Id 18527373.
Desse modo, com fulcro no artigo 672 do RITJMA, determino a intimação do patrono do 2° Apelante, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais, e, posteriormente, o encaminhamento dos autos ao juízo de base, para a intimação do Ministério Público Estadual, para, também no prazo legal, oferecer contrarrazões recursais.
Apresentadas as referidas peças processuais, determino a remessa dos autos à PGJ, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de julho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
19/07/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 00:02
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800340-15.2022.8.10.0056 ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA INÊS/ MA. 1º APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A 2º APELANTE: RADYLSON GUSTAVO PEREIRA SOUSA DEFENSORIA DO ESTADO DO AMAZONAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Raimundo Alves de Sousa e Radylson Gustavo Pereira Sousa, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Maranhão..
Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0802782-25.2022.8.10.0000, impetrado pelo patrono do corréu, Genilson de Sousa Bastos, que trata do mesmo fato.
Assim, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, membro da Segunda Câmara Criminal, torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Vejamos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
14/07/2022 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/07/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2022 09:06
Juntada de documento
-
14/07/2022 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/07/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 19:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/07/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 17:23
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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