TJMA - 0805053-89.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 15:59
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 15:57
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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31/03/2021 03:39
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:42
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805053-89.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE NAZARE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: FRANCISCA DE NAZARÉ SOUSA, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, pelos motivos deduzidos na exordial.
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Em decisão de Id. 37645852 foi concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, indeferida a tutela de urgência postulada e determinada a suspensão do feito, com a finalidade de oportunizar às partes a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, devendo o demandante apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial.
Consoante certidão de Id. 40645191, a requerente peticionou informando que estaria anexando o comprovante de protocolo da reclamação administrativa, no entanto, o anexo de Id. 38076615 corresponde apenas aos seus documentos pessoais.
Desta feita, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o fiel cumprimento da decisão de Id. 37645852 (Id. 40649459).
No entanto, embora regularmente intimada, a suplicante quedou-se inerte (Id. 41688250). É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
A Resolução 43/2017, referendada em 27.09.2017 pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é proveniente da implantação de uma Política Nacional do Judiciário para o tratamento adequado de conflitos, idealizada pelos Pactos firmados pelos Poderes da República, e consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 125, de 29.11.2010, alterado pela Emenda n. 2/2016, que estabeleceu a possibilidade de uso de sistema de mediação e conciliação digital à distância para atuação pré-processual de conflitos ou demandas em curso (art. 4º, 5º, e 6º, inc.
X), o que está em consonância com o § 7º, do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015.
Não há nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353 que enfrentou os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Reconhecido como pressuposto processual subjetivo, o jus postulandi pode ser exercido diretamente pela parte sem violação do preceito constitucional que reconhece o Advogado como indispensável à Administração da Justiça, ou ao Estatuto da Ordem dos Advogados que reconhece como privativo da advocacia a postulação nos órgãos jurisdicionais, como já se posicionou o STF nas ADI-MC 1.127 e ADI 1.539.
Portanto, não há nenhuma violação ao direito de defesa no uso direto pela parte da plataforma digital para reivindicação de direitos que permite ao usuário a oportunidade de consultar propostas antes de sua aceitação.
Conforme se nota do referido provimento, o que se prestigia é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos.
A redação do §3, do art. 3º, do CPC, quando diz “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem-vinda.
Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos.
Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade estabelecida na Resolução TJMA 43/2017 que, além de recomendar o encaminhamento à plataforma, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilita a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual.
Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que foi determinado à parte demandante que apresentasse comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC (Id. 40649459).
No entanto, mesmo devidamente intimada, a parte demandante não cumpriu a determinação supramencionada (Id. 41688250).
Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destaca-se ainda o art. 330, III, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Decido.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, em face da ausência de juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br).
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação da parte demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Timon/MA, 1 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 04/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/03/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2021 11:10
Indeferida a petição inicial
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26/02/2021 16:09
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 20:50
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:51
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805053-89.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE NAZARE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte AUTORA para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Diante das informações constantes na certidão de ID nº 40645191, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o fiel cumprimento da decisão de ID nº 37645852, considerando que o anexo de ID 38076615 corresponde aos documentos pessoais da requerente e não a comprovação da plataforma do consumidor.
Sem a juntada, conclusos os autos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Timon/MA, 4 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 10/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/02/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 17:23
Conclusos para decisão
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03/02/2021 17:22
Juntada de Certidão
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03/02/2021 17:21
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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17/11/2020 12:59
Juntada de petição
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09/11/2020 01:57
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 09:36
Juntada de Certidão
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06/11/2020 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 22:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2020 22:31
Outras Decisões
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05/11/2020 16:59
Conclusos para decisão
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05/11/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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