TJMA - 0001618-60.2017.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 13:15
Juntada de petição
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06/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:42
Juntada de petição
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05/04/2022 15:41
Juntada de petição
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05/04/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 18:33
Juntada de Alvará
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01/04/2022 19:49
Juntada de Alvará
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31/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
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27/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 24/03/2022 23:59.
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28/01/2022 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 20:53
Juntada de Certidão
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26/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:28
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:54
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 26/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 26/07/2021 23:59.
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16/07/2021 10:42
Juntada de petição
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14/05/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 09:53
Juntada de requisição de pequeno valor
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20/04/2021 09:00
Juntada de Certidão
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17/04/2021 06:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 08/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:26
Decorrido prazo de ISLANDIA SILVA PINHEIRO em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0001618-60.2017.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Piso Salarial] Requerente: ISLANDIA SILVA PINHEIRO Advogado: CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA (OAB-MA 7725) Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão de id.40896073: Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.Intimado para impugnação, o Município de Santa Inês quedou-se inerte, conforme certidão de id. 38030551.
Ante tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente na petição de id. 36766096, com planilha no id. 35952850, para os fins de direito. Com efeito, determino: Expeça-se o competente RPV no valor de R$ 7.903,88 (sete mil e novecentos e três reais e oitenta e oito centavos).
Efetuado o depósito, expeça-se os respectivos alvarás, do valor principal correspondente a R$ 7.185,35 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), em nome do autor e de seu advogado, e dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 718,53 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), conforme pleito retro, autorizando o levantamento da quantia informada.
Caso seja ultrapassado o prazo de 02 (dois) meses previstos no art. 535, §3º, inc.
II, CPC, para que o requerido efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, certifique-se e, desde logo, determino que proceda-se o sequestro, via Bacejud, da quantia suficiente para pagamento do débito da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Com a implementação do sequestro, determino que se cumpram as seguintes providências: I – Intime-se o devedor/executado, via remessa dos autos, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os valores sequestrados; II – Havendo impugnação, voltem os autos conclusos; inexistindo ou decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e, por fim, expeça-se os alvarás em favor das partes credoras.
Após cumprimento das diligências, efetuado o pagamento, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, 09 de Fevereiro de 2021.
João Vinícius Aguiar dos Santos.
Juiz de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 10 de Fevereiro de 2021, Quarta-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito de Monção respondendo pela 1ª Vara -
10/02/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 17:01
Outras Decisões
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16/11/2020 15:12
Conclusos para decisão
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16/11/2020 15:11
Juntada de Certidão
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12/11/2020 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 11/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 13:09
Juntada de petição
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08/10/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 14:42
Juntada de petição
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08/07/2020 19:18
Conclusos para despacho
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08/07/2020 19:17
Transitado em Julgado em 30/06/2020
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08/07/2020 19:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/07/2020 11:45
Juntada de petição
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01/07/2020 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 30/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:51
Decorrido prazo de ISLANDIA SILVA PINHEIRO em 08/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 19:03
Juntada de Certidão
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06/05/2020 17:16
Julgado procedente o pedido
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02/03/2020 09:42
Conclusos para despacho
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04/02/2020 16:24
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 16:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 03/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 12:31
Juntada de Certidão
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08/01/2020 09:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/01/2020 09:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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