TJMA - 0805555-28.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2021 10:40
Transitado em Julgado em 11/03/2021
-
12/03/2021 07:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 13:22
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 08:19
Juntada de petição
-
17/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805555-28.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, com as partes acima nominadas, pretendendo o autor ver regularizado o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, requerendo, assim, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do autor no valor de R$ 13.487,66.
No id 38626152 foi determinado à parte autora que se manifestasse sobre eventual extinção do processo em razão da ilegitimidade do requerido, nos termos do art. 10 do CPC, o qual proíbe a decisão surpresa.
Consoante certidão de id 40888686, não houve manifestação da autora. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR.
Versam os presentes autos sobre ação de procedimento comum, na qual a parte autora, pretende ver regularizado o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, requerendo, assim, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais, em razão da suposta má gestão e má execução do fundo, considerando a não atualização dos valores depositados.
Afirma a autora que a “questão central a justificar a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais, portanto, está na má gestão e má execução do fundo, considerando a não atualização dos valores depositados”.
Logo, observa-se que o autor requer tão somente a aplicação de atualização monetária, tanto que apresentou planilha de cálculo com índices de correção monetária, juros próprios que integralizam isoladamente o valor de R$ 13.487,66.
Consequentemente, tratando-se a presente ação de discussão acerca de correção monetária das contas vinculadas ao PASEP, resta evidente a ilegitimidade passiva do Banco réu para responder pelos expurgos inflacionários em conta vinculada PASEP.
Isso porque já se encontra pacificada a questão da ilegitimidade do Banco do Brasil nesses casos, considerando que a referida instituição bancária é apenas executora das normas do Conselho Diretor do PIS/ PASEP, a quem, verdadeiramente, compete a gerência do Fundo, de acordo com o art. 7º, § 4º, c/c parágrafo único do art. 10, ambos do Decreto nº 4.751/2003, sendo que a representação do Conselho Diretor do PIS/ PASEP em juízo compete à Fazenda Nacional (§ 6º, do art. 7º, Decreto n. 4.751/2003).
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências de diversos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RECOMPOSIÇÃO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ILEGIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legitimidade ad causam diz respeito a quem pode demandar e ser demandado em juízo.
Portanto, via de regra, somente poderá figurar no polo ativo aquele que seja titular do direito subjetivo material, cuja tutela postula e no polo passivo, aquele que seja titular da obrigação correspondente, de acordo com o disposto nos artigos. 17 e 18 do CPC. 2.
Nos moldes da Lei Complementar nº 26/1975 e do Decreto Federal nº 4.751/2003, o fundo unificado relativo ao PIS/PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado integrante da administração pública federal, o qual detém, dentre outros, a atribuição de calcular a atualização monetária e a incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes. 3.
O Banco do Brasil atua como mero operador das contas do PASEP, pois sua atribuição se limita em arrecadar valores e executar as medidas adotadas pelo Conselho Diretor, sem qualquer ingerência sobre os cálculos. 4.
Diante da ausência de pertinência subjetiva entre as partes quanto à matéria discutida no feito, impõe-se reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para integrar o polo passivo da demanda. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07133849320198070020 DF 0713384-93.2019.8.07.0020, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/03/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS NO SALDO DA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU (BANCO DO BRASIL S/A).
MERO ADMINISTRADOR DA CONTA VINCULADA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei Complementar nº 08/1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cujo fundo é composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil. 2.
In casu, não obstante a autora/apelante defenda em seu recurso que a matéria versada na origem se relacione a eventuais saques/descontos indevidos em sua conta vinculada do PASEP, o que realmente atrairia a legitimidade do requerido, em verdade, o que pretende a parte é a aplicação de atualização monetária que entende devida, tanto que apresentou planilha de cálculo unilateral com índices de correção monetária e juros próprios. 3.
Com as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 26/1975 e para as contas criadas após 30/06/1976, no que se enquadra a autora, foi estabelecido um Conselho Diretor com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais (art. 7º do Decreto 4.751/03). 4.
Diante da nova disposição normativa, resta claro que não compete ao Banco do Brasil escolher e aplicar a melhor forma de atualização das contas dos participantes, mas sim ao Conselho Diretor, como se extrai dos arts. 8º e 10 do Decreto 4.751/03.
Precedentes do STJ. 5. (...) 7.
Recurso conhecido e desprovido (TJTO- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002939-87.2019.8.27.2740/TO, Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO VIRTUAL 2ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE MOURA FILHO, Palmas, 14 de maio de 2020.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. 1.
Levantamento de saldo existente na conta PASEP.
Pretensão de aplicação dos índices de correção monetária dos planos econômicos editados pelo Governo Federal. 2.
Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para proceder à atualização monetária e aplicar juros sobre as contas individualizadas dos servidores.
LC 26/75.
Art. 10 do Decreto 4.751/03.
Competência do Conselho Diretor do PIS-PASEP . 3.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/RJ, AP 0058980-13.2016.819.0021, Rel.
Des.
RICARDO COUTO DE CASTRO, julgamento em 08/05/2019).
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL – DEMANDA NA QUAL SE PRETENDE O RECEBIMENTO DE VALORES RELACIONADOS AO PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL – ILEGIMITIDADE DO BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As instituições bancárias, nos termos das leis complementares de regência, são meras arrecadadoras do PIS e do PASEP, não sendo responsáveis por responder demandas que digam respeito à suposta incorreção quanto à atualização das cotas destes programas, razão pela qual deve ser mantida a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, ante o interesse da União. (TJ-MS - AI: 14043480820198120000 MS 1404348-08.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 31/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) APELAÇÃO.
ILEGITMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
LEVANTAMENTO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
SÚMULA 77/STJ.
APLICAÇÃO EXTENSIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 1.
Cuida-se de pedido de levantamento de saldo de conta vinculada ao PASEP.
Neste cenário, tal pedido destoa da competência desta justiça, a matéria é manifestamente de cunho federal, uma vez que a União é a gestora do aludido fundo e o Banco do Brasil S/A, ora apelado, mero depositário desses recursos. 2. as normas que definem os índices de correção monetária a serem aplicados sobre os valores depositados nas contas do PIS/PASEP derivam da União Federal, por intermédio de um Conselho Diretor, com a competência deliberada para, além de outros atos de gestão, calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes do fundo . 3.
A respeito da ilegitimidade passiva ad causam das instituições que operacionalizam o PIS/PASEP (CEF e Banco do Brasil S.A.), cumpre citar a orientação do Egrégio STJ, que sumulou o referido entendimento em relação à Caixa Econômica Federal e, por analogia, adotou o mesmo raciocínio de forma extensiva ao Banco do Brasil. 4. À unanimidade de votos, a primeira turma resolveu negar provimento ao apelo. (TJ/PE, AP 4235912, Rel.
Des.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO, julgamento em 13/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM NO PÓLO PASSIVO.
DESPROVIMENTO.
Saldos de contas vinculadas PASEP.Invocação de perdas em razão da remuneração a menor decorrentes de expurgos inflacionários.
Unificação dos programas PIS-PASEP, transferindo a administração de órgão subordinado ao Ministério da Fazenda, ex vi do Decreto-Lei nº 2.052/83.
Receitas relativas ao fundo, arrecadadas pelos bancos credenciados, dentre estes o réu, que seriam repassadas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Manifesta ilegitimidade do Banco do Brasil que funcionou como mero intermediador do Fundo, sendo a competência regulamentar da União Federal por meio do Conselho Diretor, órgão da estrutura da Fazenda Nacional.
Legitimidade da União Federal.
Precedentes desta Câmara, deste Tribunal e do STJ neste sentido.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, fixados os honorários recursais em favor do patrono do réu em 1% sobre o valor da condena-ção, ex vi do art. 85, § 11º, do CPC/15.(TJ-RJ - APL: 04101865320168190001, Relator: Des(a).
LÚCIO DU-RANTE, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Reconhece-se, pois, ser a União Federal a parte legítima para compor o polo passivo de ações como a presente, considerando que o patrimônio do Fundo de Participação PIS/PASEP é gerido por Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, o que inclusive atrai a competência para julgamento da Justiça Federal.
Respaldando a argumentação acima expendida, seguem precedentes do STJ em casos análogos: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGI-TIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA 77/STJ.
LEGITI-MAÇÃO DA UNIÃO.
SÚMULA 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 747628 MG 2005/0073732-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.10.2005 p. 225); “RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - PIS-PASEP - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA SÚMULA 77/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
A Súmula n. 77 deste Sodalício consagrou entendimento no sentido de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP".
Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, consoante ressaltado pelo ilustre magistrado sentenciante, "se a Caixa tinha a administração do PIS e o réu a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela referida Súmula".
Divergência jurisprudencial admitida para que prevaleça o entendimento esposado no RESP 35.734/SP, Relator Min.
Hélio Mosimann, in DJU 01.04.96, no qual restou consignado que "o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líqüido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar nº 26).
O artigo 12 do mesmo Decreto cuida das atribuições do Banco".
Recurso especial provido.” (REsp nº 333.871/SP, Rel.
Min.
Franciulli Netto, Segunda Turma do C.
STJ, j. 16/04/2002) Portanto, repise-se, não tem o Banco réu competência para definir os índices de correção monetária e de taxas de juros incidentes sobre o valor depositado em conta, a título de PASEP, uma vez que tal competência para calcular a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor recebido a tal título é do Conselho Diretor, cujos membros são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos artigos 7º e 8º, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Decreto nº 4.751/2003.
Aliás, oportuno destacar recentes julgados promanado pelo TJMA: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 19.10.2020 A 26.10.2020 APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0818392-98.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: MARIA EDILEUSA FERREIRA BALTAZAR ADVOGADA: ANA CARLA S.
BORGES (OAB MA 6362) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FUNDO PIS-PASEP.
DECRETO Nº 9.798/2019.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na espécie, a apelante direcionou sua demanda em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado, cuja jurisprudência já consolidada entende que este não possui ingerência sobre o programa, cuja gestão é de competência do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, conforme previsão contida no art. 4º do Decreto nº. 9.978/2019.
II.
O mencionado Decreto descreve, de maneira clara, as atribuições do Banco do Brasil S/A em relação ao PASEP, não se encontrando, entre estas, qualquer autorização para retificar supostos descontos equivocados ou mesmo devolver valores.
III.
Dessa forma, por não possuir competência para gerir o programa e muito menos efetuar qualquer atualização e correção monetária, bem como restituir valores ou descontos realizados, entendo, em concordância ao posicionamento adotado pelo Juízo de base, que o apelado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de outubro de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 18/05/2020 A 25/05/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803634-17.2020.8.10.0001 APELANTE: MARIA DO CARMO BRITO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
MERO DEPOSITÁRIO DAS CONTRIBUIÇÕES E EXECUTOR DAS DETERMINAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
In casu, não obstante a apelante defenda em seu recurso que a matéria versada na origem se relacione a eventuais saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, em verdade, o que pretende a parte é a aplicação de atualização monetária que entende devida, tanto que apresentou planilha de cálculo unilateral com índices de correção monetária e juros que integralizam isoladamente R$ 19.023,58 (dezenove mil, vinte e três reais e cinquenta e oito centavos).
II.
A Lei Complementar nº 08/1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cujo fundo é composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A.
III.
Com as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 26/1975, foi instituído um Conselho Diretor, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo e com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais (art. 7º do Decreto nº 4.751/03, reproduzido pelo art. 3º do Decreto nº 9.978/19).
IV.
Diante da nova disposição normativa, resta claro que não compete ao Banco do Brasil S.A escolher e aplicar a melhor forma de atualização das contas dos participantes, mas sim ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, como se extrai dos arts. 8º e 10 do Decreto nº 4.751/03, (arts. 3º e 4º do atual Decreto nº 9.978/19).
Precedentes do STJ.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período: de 18/05/2020 a 25/05/2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
Ressalta-se que a ilegitimidade ad causam é passível de ser conhecida em qualquer momento, porque é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida inclusive ex officio, conforme preleciona o art. 485, § 3º, do CPC.
DECIDO.
Pelo exposto, por verificar a existência de vicio insanável, consubstanciado na ilegitimidade passiva do requerido nas ações em que é discutida correção monetária, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II c/c art. 485, I e VI, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, que ora concedo à parte autora.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência, considerando que não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 10 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 11/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/02/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 10:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/02/2021 10:19
Indeferida a petição inicial
-
09/02/2021 12:11
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 03:12
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 18/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 02:16
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2020.
-
03/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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