TJMA - 0800116-34.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
13/03/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 10:35
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800116-34.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDVALDO RODRIGUES DOS REIS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIZAM RODRIGUES DOS REIS - TO10.199 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIZAM RODRIGUES DOS REIS - TO10.199 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.
Serve o presente como mandado.
Riachão (MA), Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023 JULIANA SOUSA SANTOS Tecnica Judiciaria". -
27/02/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:54
Expedido alvará de levantamento
-
24/02/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:12
Juntada de petição
-
16/02/2023 12:50
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:50
Juntada de despacho
-
21/11/2022 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
31/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800116-34.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDVALDO RODRIGUES DOS REIS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIZAM RODRIGUES DOS REIS - TO10.199 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIZAM RODRIGUES DOS REIS - TO10.199 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95. Intime-se o recorrido para, caso queira, apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 41, § 2º, lei 9099/95. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Riachão/MA, 26/09/2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
30/09/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2022 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:20
Juntada de recurso inominado
-
29/08/2022 12:11
Juntada de petição
-
19/08/2022 01:16
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800116-34.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDVALDO RODRIGUES DOS REIS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIZAM RODRIGUES DOS REIS - TO10.199 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIZAM RODRIGUES DOS REIS - TO10.199 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, através do qual a parte demandada argumenta que houve erro material na sentença embargada, no tocante ao não reconhecimento do pagamento a credor putativo.
Entrementes, compulsando a sentença prolatada, observo que não existe ali qualquer causa que enseje os aclaratórios.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou dúvida a ser sanada, pelo contrário, o que se observa é puro inconformismo da parte com a sentença que lhe foi desfavorável, o que deveria ser questionado pelos meios processuais próprios.
Posto isso, conheço dos embargos, porque tempestivos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Riachão/MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
17/08/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2022 12:37
Juntada de contrarrazões
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04/05/2022 10:52
Juntada de contrarrazões
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30/04/2022 12:47
Decorrido prazo de MARIZAM RODRIGUES DOS REIS em 29/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 16:02
Conclusos para decisão
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20/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
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18/04/2022 19:27
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2022 01:12
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800116-34.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDVALDO RODRIGUES DOS REIS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIZAM RODRIGUES DOS REIS - TO10.199 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIZAM RODRIGUES DOS REIS - TO10.199 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDVALDO RODRIGUES DOS REIS e CLEUDA CARDOSOS DA SILVA REIS em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), no intento de obter o pagamento de indenização de seguro obrigatório em razão de falecimento de seu filho, decorrente de acidente de trânsito.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC).
Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (art. 355, I e II, CPC/15): I – não houve necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, no forma do art. 349. (Grifou-se).
Eis o perfeito enquadramento do incisos I, ao presente caso, na medida em que o processo se encontra suficientemente instruído, não sendo necessária produção de outras provas.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao julgamento antecipado da lide.
Sem preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Quanto à este, resta claro pelos documentos juntados que a requerente Sra.
Cleuda Cardoso da Silva Reis, foi vitima de fraude, na qual falsários abriram uma conta bancária em seu nome.
Conclui-se facilmente pela análise dos documentos juntados pela requerente, em cotejo com a documentação juntada pela instituição financeira onde o valor foi depositado.
A própria seguradora demandada admite a ocorrência da fraude.
Argumenta, contudo, que pagou de boa fé, estando amparada por norma legal que aduz que o pagamento feito a terceiros que se apresenta como credor, ainda que putativo, é válido, elegendo fundamento no Art. 309 do Código Civil e na jurisprudência.
Embora os argumentos sejam plausíveis, não lhe assiste razão por um detalhe.
Denota-se do requerimento administrativo feito pela Sra.
Cleuda (ID 40149319), que esta formulou seu requerimento informando claramente os dados da conta onde deveria ser depositado o valor.
Trata-se do Banco do Brasil, Ag. 4408-3, conta corrente 5.307-4.
Estranhamente a seguradora requerida optou por ir por caminhos bem mais complexos de pesquisa de outras contas em nome da credora, quando seria simples apenas depositar o valor na conta indicada.
Desse ponto de vista, não há qualquer justificativa à instituição financeira de depositar o valor em conta diversa, se foi-lhe informado claramente os dados da conta onde a autora desejava ter o valor depositado.
Assim, não há que se falar em credor putativo, pois não há essa aparência de credor.
O procedimento feito pela seguradora não justifica sua imperícia em depositar o valor em conta estranha ao desejo da requerente.
De outra banda, certo é que a autora foi vítima de fraude, mas se trata de elemento estranho a este processo, devendo a requerente, se o desejar, ajuizar ação específica, objetivando cancelamento da conta bancária, indevidamente aberta em seu nome.
Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC e Art. 28 da Lei nº 9.099/95, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais, à Sra.
Cleuda Cardoso da Silva Reis e o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) ao Sr.
Edivaldo Rodrigues dos Reis, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, as partir da citação (Súmula nº 426 do STJ), mais correção monetária pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ), ressalvando-se eventuais valores que já tenham sido pagos, após o ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO. Riachão/MA, 29 de março de 2022.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
07/04/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 19:22
Decorrido prazo de MARIZAM RODRIGUES DOS REIS em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:18
Decorrido prazo de MARIZAM RODRIGUES DOS REIS em 25/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 16:01
Juntada de petição
-
29/03/2022 17:45
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 16:57
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 08:28
Decorrido prazo de MARIZAM RODRIGUES DOS REIS em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 16:13
Juntada de petição
-
28/03/2022 08:33
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 20:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 07:38
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
17/03/2022 00:58
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
16/03/2022 17:54
Juntada de petição
-
10/03/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 08:47
Juntada de Informações prestadas
-
09/03/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 08:30
Juntada de Informações prestadas
-
11/02/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 14:00
Juntada de diligência
-
10/02/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 13:40
Juntada de petição
-
01/12/2021 02:12
Juntada de petição
-
30/11/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 13:51
Juntada de diligência
-
10/11/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 09:37
Juntada de Ofício
-
18/08/2021 14:59
Juntada de protocolo
-
16/08/2021 09:42
Juntada de petição
-
09/08/2021 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 10:30 Vara Única de Riachão .
-
06/08/2021 08:18
Juntada de petição
-
05/07/2021 23:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/08/2021 10:30 Vara Única de Riachão.
-
23/06/2021 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 21:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/06/2021 16:30 Vara Única de Riachão .
-
10/06/2021 14:32
Juntada de petição
-
02/06/2021 09:17
Juntada de petição
-
25/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 14:34
Juntada de diligência
-
10/04/2021 01:00
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 16:15
Juntada de petição
-
07/04/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 11:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 10/06/2021 16:30 Vara Única de Riachão.
-
06/04/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 18:27
Juntada de Ofício
-
05/04/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 10:16
Juntada de réplica à contestação
-
06/03/2021 01:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 17:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/02/2021 01:13
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 09:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2021 16:30 Vara Única de Riachão.
-
02/02/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 22:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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