TJMA - 0806333-87.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 10:21
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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26/05/2022 10:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:02
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 08:00
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0806333-87.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ANDREA RODRIGUES DA SILVA em face de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a consequente extinção do processo.
Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 16:15
Homologada a Transação
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07/04/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 15:44
Juntada de termo
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07/04/2022 14:37
Decorrido prazo de ANDREA RODRIGUES DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/04/2022 11:00, Central de Videoconferência .
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06/04/2022 10:57
Conciliação frutífera
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06/04/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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05/04/2022 08:00
Juntada de petição
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23/03/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 22:51
Juntada de diligência
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21/03/2022 01:12
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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21/03/2022 01:10
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
21/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2022 10:52
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2022 11:00, Central de Videoconferência.
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11/03/2022 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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11/03/2022 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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