TJMA - 0805950-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:34
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
24/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:34
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 09:48
Outras Decisões
-
05/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:25
Juntada de petição
-
23/08/2024 01:33
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:10
Juntada de petição
-
09/07/2024 01:27
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:43
Juntada de petição
-
09/05/2024 11:18
Juntada de petição
-
03/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:30
Juntada de petição
-
26/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE VITOR LOPES ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:34
Decorrido prazo de B L A COMERCIO EIRELI - ME em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 09:43
Juntada de diligência
-
24/11/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 09:41
Juntada de diligência
-
23/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 07:32
Juntada de Mandado
-
23/10/2023 07:28
Juntada de Mandado
-
10/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 20:47
Juntada de petição
-
29/09/2023 16:22
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 23:32
Juntada de petição
-
25/04/2023 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:50
Decorrido prazo de JOSE VITOR LOPES ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:39
Juntada de petição
-
03/03/2023 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 10:45
Juntada de diligência
-
10/11/2022 12:50
Decorrido prazo de B L A COMERCIO EIRELI - ME em 08/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 07:31
Juntada de diligência
-
15/09/2022 09:00
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2022 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 10:06
Juntada de Mandado
-
12/09/2022 10:05
Juntada de Mandado
-
04/08/2022 09:51
Juntada de petição
-
25/07/2022 01:38
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:50
Decorrido prazo de B L A COMERCIO EIRELI - ME em 01/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 13:25
Decorrido prazo de JOSE VITOR LOPES ARAUJO em 19/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:03
Decorrido prazo de GLENIA LOPES DE SOUZA em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 10:47
Juntada de diligência
-
11/05/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 10:45
Juntada de diligência
-
28/04/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 12:39
Juntada de diligência
-
19/04/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 17:07
Juntada de diligência
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805950-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A EXECUTADO: B L A COMERCIO EIRELI - ME, JOSE VITOR LOPES ARAUJO, GLENIA LOPES DE SOUZA DESPACHO Sendo o(a) cédula de crédito bancário título executivo cuja eficácia resta prevista no art. 784 do CPC C/C na Lei 10.931/2004 e ainda tendo verificado a admissibilidade da petição inicial, determino que seja(m) citado(s) o(s) executado(s), para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias.
Deverá constar, ainda, no instrumento de citação que: a) o(s) executado(s) têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação; b) no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, expeça-se mandado para o oficial de justiça efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC).
Além disso, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: 22020816511361800000056662605 São Luís/MA, 6 de abril de 2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
08/04/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:04
Juntada de petição
-
04/03/2022 04:05
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 09:48
Juntada de petição
-
08/02/2022 20:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800076-69.2022.8.10.0097
Joao Batista Muniz Correa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 15:33
Processo nº 0805898-39.2022.8.10.0000
Higo Camelo Sousa
Central de Custodia de Imperatriz
Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 00:39
Processo nº 0800153-60.2019.8.10.0040
Tielson Carmo Braveres
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Bruno Sampaio Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2019 16:49
Processo nº 0800153-60.2019.8.10.0040
Tielson Carmo Braveres
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Bruno Sampaio Braga
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 11:38
Processo nº 0804044-10.2022.8.10.0000
Francisco Pereira de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luana Talita Soares Alexandre Freire
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 10:24