TJMA - 0804044-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 04:37
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 04:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2022 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2022 23:59.
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26/05/2022 01:19
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 13:52
Juntada de malote digital
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24/05/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 12:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *41.***.*34-80 (AGRAVANTE) e provido
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13/05/2022 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 12:05
Juntada de parecer
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11/05/2022 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:27
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0804044-10.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0805250-36.2022.8.10.0040) AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB/MA nº 6796 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que declinou ex officio de sua competência territorial para o processamento e julgamento do processo de origem, determinando sua remessa ao juízo da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA, onde reside o Autor.
Em suas razões recursais, o agravante alega que optou por ajuizar a demanda na Comarca de Imperatriz, indicando como sendo ali o endereço da instituição financeira requerida.
Afirma, ainda, que, tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles, e seria esse o caso das pessoas jurídicas que têm agências ou sucursais em foros distintos.
Assim, afirma ser competente o foro do lugar onde está a sede, agência, filial ou sucursal para a ação em que for ré a pessoa jurídica.
Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja determinado o prosseguimento do feito no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), entendo que o recurso deve ser conhecido.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, destaco que o art. 995, do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata; excepcionando, contudo, a possibilidade de atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que, para a concessão da suspensividade recursal, cabe ao Relator analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
A propósito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) O Juiz Federal da 4.ª Região Jairo Gilberto Schäfer (in “Direitos Fundamentais.
Proteção e Restrições.” Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p-47), também doutrinando sobre o thema, destaca, verbis: “Nesse passo, mostra-se de fundamental importância a questão atinente à morosidade da prestação jurisdicional, mal maior do Poder Judiciário, nas palavras do Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, sendo a solução do problema, através da busca de soluções concretas e efetivas, imperiosa para plena eficácia dos direitos fundamentais.” (Sem grifos no original) Na verdade, o deferimento da medida liminar constitui poder geral de cautela do juízo que há muito já se encontra consagrado nos Tribunais Superiores, verbis: “2.
O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico. 3.
O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão.
São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal...10.
A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público. (STJ – MC 2070 – (199900985532) – SP – 1ª T. – Rel.
Min.
José Delgado – DJU 02.05.2000 – p. 00100) (RET 13/103) A esse respeito, na Ação Cautelar n.º 3893 MC/SP, o Ministro Celso de Mello explicou que “a concessão da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (‘fumus boni juris’), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (‘periculum in mora’), de outro”. (AC 3893 MC/SP, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 17/12/2015, Publicação: 01/02/2016).
Pois bem.
In casu, analisando detidamente os autos, em especial quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.
Explico!! Imperioso destacar que a orientação fixada pelo art. 102 , inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é clara ao afirmar que trata-se de norma de competência relativa, que revela a intenção do legislador em facilitar o acesso do consumidor aos meios judiciais de defesa de seus interesses.
Nesse sentido, sendo a competência prorrogável, poderá o autor-consumidor optar pelo ajuizamento do feito no domicílio do réu, em observância à regra geral estatuída pelo Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto que, quando o consumidor figura no polo passivo da demanda, o Superior Tribunal de Justiça confere o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula nº. 33/STJ; mas, quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga; sendo, portanto, vedada a declinação de competência ex officio, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado tribunal estadual.
Nesse sentido, é claro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: (STJ; AgRg-AREsp 589.832; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 27/05/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO PELO CONSUMIDOR.
AJUIZAMENTO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DO FORNECEDOR, DO FORO CONTRATUAL OU DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. […] 2.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível.
Precedentes do STJ.
Desse modo, tenho que o dispositivo busca defender o consumidor como parte mais vulnerável no triângulo processual, e nunca lhe impor o foro da demanda, e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio do acesso à Justiça e da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Por fim, resta evidente a existência do periculum in mora, na medida em que o agravante pode ter sua ação extinta, sem julgamento do mérito, caso mantida a decisão ora atacada, o que pode lhe causar lesão grave ou de difícil reparação.
Dessa forma, estando presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA, na forma do art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, para determinar o prosseguimento do feito perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA.
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA).
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorrido o sobredito prazo, com fundamentos no artigo 124, do RITJMA, bem como no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
08/04/2022 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 21:18
Juntada de malote digital
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08/04/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:21
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 10:24
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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