TJMA - 0802388-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 11:14
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
26/05/2022 10:03
Decorrido prazo de COHAMA ENGENHARIA LTDA em 06/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:03
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 08:08
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802388-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILAINE FIGUEREDO DE SOUSA, ANTONIO ALFREDO AGUIAR PEREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - OAB/MA19133 REU: COHAMA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Emilaine Figueredo de Sousa e Antônio Alfredo Aguiar Pereira Junior ajuizaram a presente demanda em face de Cohama Engenharia LTDA.
Despacho de id. 59353300 determinou a intimação da parte autora para que juntasse a petição inicial e comprovante de residência, sob pena de indeferimento.
Certidão de id. 63566124 atestou que transcorreu em branco o prazo assinalado.
Decido.
Infere-se do artigo 319, do CPC, que para que seja iniciada a atuação do estado-juiz, deve ser apresentada a demanda por meio de petição inicial (fase postulatória), que contém, dentre outros, as razões de fato e de direito do pedido e o próprio requerimento.
Além disso, segundo o artigo 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No presente caso, os demandantes não apresentaram exordial, de modo que inviável o regular processamento do feito, motivo pelo qual determinada sua intimação para que corrigissem os pontos mencionados.
Contudo, foi certificado o transcurso do prazo sem manifestação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
07/04/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 14:10
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:46
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 15/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 04:45
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800538-83.2022.8.10.0078
Rosilda Ribeiro da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2022 18:09
Processo nº 0801692-76.2022.8.10.0001
Med-Surgery Hospitalar LTDA
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Walney de Abreu Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 10:32
Processo nº 0011018-98.2007.8.10.0040
Antonia Peixoto Martins
Banco Citicard S.A.
Advogado: Miguel Campelo da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2007 00:00
Processo nº 0825068-67.2017.8.10.0001
Conceicao de Maria Aboud Silva Rodrigues...
Estado do Maranhao
Advogado: Erick Braiam Pinheiro Pacheco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2017 18:38
Processo nº 0801526-98.2021.8.10.0059
Gran Village Aracagy Ii
Marcio Kleber Serra Machado
Advogado: Renata Freire Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 14:23