TJMA - 0800538-83.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 11:43
Transitado em Julgado em 22/06/2022
-
10/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 06/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 19:12
Juntada de petição
-
11/04/2022 08:10
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
11/04/2022 08:10
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800538-83.2022.8.10.0078.
Requerente(s): ROSILDA RIBEIRO DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Tratam-se os presentes de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos materiais com repetição de indébito e danos morais promovido por Rosilda Ribeiro da Silva Barbosa em face de Banco Bradesco S.A, consoante os argumentos constantes na exordial. Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial em que englobam os processos 0800973-91.2021.8.10.0078 e 0800538-83.2022.8.10.0078, conforme petição de ID 64382577, momento em que requerem a homologação dos mesmos. É o sucinto relato.
Decido. O acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes observou as formalidades legais. Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada. Ex positis, nos termos do art. 487,III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos, em razão do que decreto a extinção do processo com resolução do mérito. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de eventual quantias depositadas a título de cumprimento do referido acordo. Sem custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 7 de abril de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
07/04/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:13
Homologada a Transação
-
06/04/2022 16:58
Juntada de petição
-
16/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833339-31.2018.8.10.0001
Valci Miranda Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2018 18:35
Processo nº 0803811-13.2019.8.10.0034
Flavio Oliveira Ribeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Procopio Araujo Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2019 15:34
Processo nº 0800117-18.2022.8.10.0103
Joao de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Raimundo do Carmo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 10:44
Processo nº 0801713-72.2021.8.10.0038
Maria Batista do Nascimento
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Servulo Santos Vale
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 14:34
Processo nº 0801713-72.2021.8.10.0038
Maria Batista do Nascimento
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Servulo Santos Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2021 21:57