TJMA - 0800117-18.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 16:51
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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09/05/2022 11:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 11:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 12:42
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 12:42
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº 0800117-18.2022.8.10.103 Ação: Procedimento Juizado Especial Cível.
Requerente: João de Oliveira Requerido: Banco do Brasil S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Caio Davi Medeiros Veras Preposto: Janete Pereira Macedo, mat. 4622307-x.
Advogado: Dra.
Monnara Rodrigues Porfiro, OAB/MA 14.374 Requerente: João de Oliveira Advogado: Dr.
Raimundo do Carmo, OAB/MA 21160 Natureza da Audiência: UNA Local: Sala de audiências Virtual da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA.
Data: 14 de março de 2022, às 08h:30min. ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos quatorze dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, no local e à hora designados o MM juiz Dr.
Caio Davi Medeiros Veras declarou aberta a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento determinou o moderador da sala de audiências apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados.
Feito o pregão, constatou-se a presença do(a) Ré(u), através de seu preposto e advogada, com a participação de todos através da sala de videoconferência.
A parte requerida já anexou contestação, carta de preposição, subestabelecimento, atos constitutivos e cópia do contrato via pje.
Manifestação à contestação, pela parte autora, já realizada nos autos. Prejudicada a instrução processual, considerando que o ato não ocorreu, visto que o autor não se fez presente na sala de videoconferência, tampouco na sala de audiências do Fórum local. Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte Deliberação: “S E N T E N Ç A I – Relatório.
Relatório Dispensado- Rito da lei 9.099/95.
II. - Fundamentação: PRELIMINARMENTE O feito foi ajuizado pelo rito dos juizados especiais, com audiência Una designada para esta data, às 08h:30 min.
Aguardamos na sala virtual sem que o autor solicitasse o ingresso, razão pela qual encerramos o ato sem oitiva do autor.
Contudo, após entrar em contato com a secretaria, me informaram que o autor e seu advogado estavam nas dependências do Fórum no momento da audiência, razão pela qual deixo de impor a extinção pela ausência ao ato.
Contudo, redesignar o ato afigura-se desnecessário, vez que o autor questiona negativação indevida advinda de contratos de empréstimo firmados com o banco do Brasil.
Atento ao acervo probatório, verifico que sob ID 61127066 o contestante anexou, além dos documentos pessoais , termo de cadastro para assinatura por biometria constando a assinatura do requerente por extenso e a data.
Desta forma, julgo que, independente da oitiva de testemunhas, a prova pericial grafotécnica revela-se indispensável e, de sua feita, inviável sob o procedimento sumaríssimo.
DA EXTINÇÃO O cerne da questão gira em torno da regularidade do contrato de abertura de conta em anexo e dos empréstimos contratados que, em face do inadimplemento, geraram a inscrição nos cadastros negativos de consumo.
O TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de empréstimos consignados supostamente não contratados, da qual me valho para este julgamento, ante a similitude: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. O autor ajuizou esta lide pelos juízados.
Pelo Enunciado 54 do FONAJE é objeto da prova que determina a menor complexidade da causa: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No caso presente, o banco anexou (ID 61127066) além dos documentos pessoais do autor, termo de cadastro para assinatura por biometria constando a assinatura do requerente por extenso e a data , portanto, considerando que o autor afirma não ter realizado a avença e nem ter assinado o instrumento, torna-se a perícia indispensável, apta a afastar o processamento do feito pelo rito sumaríssimo.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Processo nº 0023193-13.2017.8.19.0206 RECORRENTE: BANCO SANTANDER S.A.
RECORRIDO: GEILSON DUARTE LOPES Voto Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que deu provimento ao pleito autoral concedendo indenização por danos morais e materiais.
Em inicial, o autor narra, em síntese, a existência de cobrança indevida, tendo em conta que esta ocorreu em duplicidade, por parte do banco réu, das parcelas dos empréstimos contratados junto à banco anterior.
Visa (a) indenização por danos morais e (b) devolução do valor pago à maior, em dobro, no total de R$8.984,00 (oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais).
Contestação de fls. 62, onde a ré alega a inexistência de ato ilícito, uma vez que verificada a realização de 02 (dois) novos empréstimos realizados pela parte autora na data de 20/05/2016.
Sentença que julgou no sentido de dar parcial provimento ao pedido contido em inicial, condenando a parte ré a (a) ao pagamento da quantia de R$4.492,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e dois reais) a título de reparação por danos materiais e (b) a indenizar a parte autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Superado o relatório.
Decido.
O caso da lide deverá ser julgado a luz dos princípios facilitadores presentes no Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que o autor é consumidor, conforme art. 2º do CDC e a parte ré se enquadra como fornecedor de produtos e serviços, de acordo com o art. 3º do referido diploma legal.
Em AIJ, fls. 150, o autor presta depoimento pessoal informando que não assinou os contratos juntados pela ré em fls. 70/85, ressaltando, ainda, que não assinou documentos de créditos consignados junto ao BANCO SANTANDER, ora réu.
Desta forma, diante do não conhecimento do autor de suas assinaturas nos contratos trazidos, podemos estar de fronte de uma situação de fraude.
Frisa-se que não há a possibilidade de perícia grafotécnica nos juizados especiais cíveis para excluir as dúvidas no que tange ao caráter legítimo da assinatura do contrato de crédito consignado.
Por conseguinte, reconheço, de ofício, a incompetência do juizado para julgar a causa.
Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXTINGUIR O FEITO, de ofício, por necessidade de perícia, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/98.
Sem ônus.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juíza Relatora(TJ-RJ - RI: 00231931320178190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV, Relator: LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2018, CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 10/05/2018)
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º e 51, II da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Publique-se para intimação das partes.
Indevidas custas e honorários.
Revogo a tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Obs.
A presente ata será assinada somente pelo magistrado via Pje.
Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e Advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF.
Nada mais havendo a consignar, faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito.
Eu, João Gabriel Queiroz dos Santos Oliveira, Assessor de Juiz, o digitei e subscrevi. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
08/04/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2022 08:30, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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14/03/2022 15:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/03/2022 12:38
Juntada de petição
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03/03/2022 15:54
Juntada de petição
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16/02/2022 17:31
Juntada de petição
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16/02/2022 09:34
Juntada de petição
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14/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
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14/02/2022 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2022 08:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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13/02/2022 11:16
Juntada de petição
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13/02/2022 09:42
Juntada de petição
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11/02/2022 10:57
Juntada de contestação
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11/02/2022 10:51
Juntada de petição
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07/02/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2022 08:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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03/02/2022 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 10:44
Conclusos para decisão
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02/02/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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