TJMA - 0801957-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 13:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2022 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 09:22
Juntada de petição
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08/07/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0801957-81.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0804514-43.2020.8.10.0022 – Açailândia/MA Agravante: Deusirene Lima de Almeida Advogados: Rosa Olívia Moreira dos Santos (OAB/MA n. 9.511) e Fernando Batista Duarte Júnior (OAB/MA n. 20.672) Agravado: Município de Cidelândia Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Deusirene Lima de Almeida contra a decisão exarada pelo MM Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA na ação de cobrança nº 0804514-43.2020.8.10.0022, ajuizada pela agravante, em face do ora agravado, na qual indeferido o pedido de justiça gratuita requerido, facultando à autora a possibilidade de efetuar o pagamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas iguais.
Assevera a agravante que “(…) é professora, cuja renda é oriunda das atividades exercidas junto ao Município de Cidelândia - MA, sendo que a renda líquida da mesma na data do ajuizamento da ação era, inferior a 03 (três) salários mínimos.
Portanto, evidentemente diante das peculiaridades do caso em apreço, o Agravante não tem condições de arcar nem mesmo com custas iniciais do processo como determinou a decisão recorrida.” Pleiteia, ao fim, a concessão de tutela antecipada recursal, para se assegurar à agravante o direito ao benefício da justiça gratuita na ação de 1º grau, e, no mérito, para o fim de se confirmar a referida tutela provisória.
Decisão deste signatário no Id. 15891969 para o deferimento do pleito de tutela antecipada recursal, garantindo ao agravante o direito à gratuidade da justiça, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Sem contrarrazões da parte Agravada.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no Id. 18338526 pelo conhecimento e provimento do presente agravo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e se encontra dispensado da “juntada das peças obrigatórias”, com base no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, e do preparo, por alegar a agravante, justamente, que tem direito à gratuidade de justiça quando da 1ª instância, o que é o objeto deste agravo em epígrafe.
No mais, registra-se que se revela possível o julgamento monocrático do caso, em face da aplicação, por analogia, da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse espectro, vê-se que a questão sob testilha, nos presentes autos, consiste em verificar se a parte agravante tem ou não o direito à gratuidade da justiça.
Assim, o art. 98 da Lei Adjetiva Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, após, o art. 99, § 3º, daquele diploma, afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, esta presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida.
Dessa forma, compulsando acuradamente os autos do agravo e, ainda, da ação na origem, vislumbra-se que a parte agravante comprovou seu estado de insuficiência de recursos nos termos dos dispositivos supramencionados, pois apresentou provas de seus gastos ordinários mensais, o que a impede, nesse momento, de dispor da quantia exigida para litigar.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - Verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - Agravo provido. (Agravo de Instrumento de nº 0008705-12.2015.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado em 21/01/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 46.001/2016, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Ricardo Duailibe, julgado em 06/02/2017).
Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, confirmando a tutela antecipada recursal antes deferida, para garantir à agravante o direito à justiça gratuita.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo.
Esta decisão servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
06/07/2022 13:31
Juntada de malote digital
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06/07/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 10:30
Conhecido o recurso de DEUSIRENE LIMA DE ALMEIDA - CPF: *61.***.*56-04 (AGRAVANTE) e provido
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05/07/2022 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2022 01:25
Decorrido prazo de REURY GOMES SAMPAIO em 03/06/2022 23:59.
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09/05/2022 09:57
Juntada de petição
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19/04/2022 09:20
Juntada de petição
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12/04/2022 14:57
Juntada de petição
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11/04/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 11:36
Juntada de malote digital
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11/04/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801957-81.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0804514-43.2020.8.10.0022 – Açailândia/MA Agravante: Deusirene Lima de Almeida Advogados: Rosa Olívia Moreira dos Santos (OAB/MA n. 9.511) e Fernando Batista Duarte Júnior (OAB/MA n. 20.672) Agravado: Município de Cidelândia Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Deusirene Lima de Almeida contra a decisão exarada pelo MM Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA na ação de cobrança nº 0804514-43.2020.8.10.0022, ajuizada pela agravante, em face do ora agravado, na qual indeferido o pedido de justiça gratuita requerido, facultando à autora a possibilidade de efetuar o pagamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas iguais.
Assevera a agravante que “(…) é professora, cuja renda é oriunda das atividades exercidas junto ao Município de Cidelândia - MA, sendo que a renda líquida da mesma na data do ajuizamento da ação era, inferior a 03 (três) salários mínimos.
Portanto, evidentemente diante das peculiaridades do caso em apreço, o Agravante não tem condições de arcar nem mesmo com custas iniciais do processo como determinou a decisão recorrida.” Pleiteia, ao fim, a concessão de tutela antecipada recursal, para lhe ser assegurado o direito ao benefício da justiça gratuita na ação de 1º grau. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e se encontra dispensado da “juntada das peças obrigatórias”, com base no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, e do preparo, por alegar a agravante, justamente, que tem direito à gratuidade de justiça quando da 1ª instância, o que é o objeto deste agravo em epígrafe.
Feito este registro, necessário pontuar que o art. 1.019, I, do referido diploma, estipula que o relator, ao conhecer do citado recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
E, outrossim, o art. 995, parágrafo único, daquela legislação, ainda estabelece que a eficácia da decisão recorrida “poderá ser suspensa”, por decisum do relator, se da imediata “produção de seus efeitos” houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse espectro, vê-se que a questão sob testilha, nos presentes autos, consiste em verificar se a agravante tem ou não o direito à gratuidade da justiça.
Assim, o art. 98 da Lei Adjetiva Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, após, o art. 99, § 3º, daquele diploma, afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, esta presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida.
A referida presunção, aliás, no presente caso, encontra-se devidamente fortalecida com os documentos acostados aos autos, que demonstram, com a robustez necessária, a hipossuficiência financeira da agravante, diante das despesas mensais que comprometem o seu orçamento.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - Verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - Agravo provido. (Agravo de Instrumento de nº 0008705-12.2015.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado em 21/01/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 46.001/2016, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Ricardo Duailibe, julgado em 06/02/2017) Portanto, tem-se como presente, in casu, o requisito do fumus boni iuris.
E, de outro prisma, também presente o periculum in mora, porquanto a demora no julgamento deste recurso poderá acarretar grave prejuízo a agravante, que, segundo está decidido atualmente pelo juízo de base, terá que arcar com as despesas processuais, de logo.
Diante de todo o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, garantindo a agravante Deusirene Lima de Almeida o direito à gratuidade da justiça, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Dê-se ciência desta decisão para o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Determino, outrossim, a intimação do agravado, com espeque no art. 1.019, II, do referido diploma, para ciência desta decisão e para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim desejar, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
E, transcorrido o respectivo prazo, ou apresentadas contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para a sua manifestação, com lastro no art. 1.019, III, da Lei Adjetiva Civil, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
07/04/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:39
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 20:15
Conclusos para decisão
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08/02/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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