TJMA - 0811868-17.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Auditoria da Justica Militar de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 11:22
Decorrido prazo de Polícia Militar do Estado do Maranhão - PMMA em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 07:41
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO RODRIGUES CASTRO em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 07:41
Decorrido prazo de JOSE INALDO RODRIGUES CORREA JUNIOR em 22/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 14:47
Juntada de petição (3º interessado)
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12/04/2022 12:41
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 09:40
Juntada de petição
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0811868-17.2022.8.10.0001 (PJE) Inquérito Policial Militar Investigados: Jose Inaldo Rodrigues Correa Junior – SD PM Hugo Fernando Rodrigues Castro – SD PM DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial Militar instaurado para apurar responsabilidade penal da guarnição composta pelos investigados Jose Inaldo Rodrigues Correa Junior e Hugo Fernando Rodrigues Castro, quando da danificação da viatura VP 19-448, de placa PTP-7128, fato ocorrido no dia 10/03/2020, na MA 204, São José de Ribamar/Ma.
Consta nos autos que os investigados receberam chamado do CPU determinando o remanejamento do SD PM – Hugo Fernando Rodrigues Castro que, diante das fortes chuvas e alagamentos, não conseguira chegar ao seu local de serviço, tendo nessa ocasião danificado a viatura VP 19-448, de placa PTP-7128.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer, requer o arquivamento do feito, com fundamento no art. 25, § 2º, e 397, ambos do Código de Processo Penal Militar, tendo em vista que o dano decorreu por motivos de força maior. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público.
Diante das investigações, conclui-se que a conduta dos investigados é atípica, pois não se amolda na previsão legal do art. art. 263 c/c 266, do Código Penal Militar, na medida em que não foi comprovado que os investigados tenham deixado de empregar a cautela necessária.
Além do mais, o Decreto nº 98.820 de 12 de janeiro de 1990 (Regulamento de Administração do Exército Brasileiro RAE-3), em seu art. 119 prevê que, em casos de força maior, os agentes estão isentos de responsabilidade.
Vejamos: Art. 119.
Os casos de força maior, quando comprovados adequadamente, isentarão de responsabilidade os agentes.
Nesse sentido, não há responsabilidades a serem atribuídas aos militares uma vez que o dano decorreu de força maior.
Ante o exposto, e pela falta de elementos suficientes nos autos que autorizem o início da persecutio criminis, defiro o pleito ministerial (art. 25, § 2º, do Código de Processo Penal Militar) e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com fulcro no art. 397 do Código de Processo Penal Militar, com a baixa nos respectivos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oficie-se, como de praxe.
São Luís, 22 de março de 2022.
MILVAN GEDEON GOMES Juiz de Direito respondendo pela Auditoria da Justiça Militar do Estado -
08/04/2022 17:22
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 12:35
Determinado o Arquivamento
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16/03/2022 12:40
Conclusos para despacho
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16/03/2022 11:58
Juntada de petição
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11/03/2022 15:29
Juntada de termo
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11/03/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 14:59
Distribuído por sorteio
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11/03/2022 14:44
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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11/03/2022 14:34
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Protocolo • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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