TJMA - 0800619-51.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 15:29
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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01/09/2021 22:10
Decorrido prazo de DARIO ERRE RODRIGUES em 17/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:48
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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23/07/2021 09:15
Juntada de petição
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21/07/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 21:05
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2021 14:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 17:25
Juntada de petição
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18/03/2021 17:22
Juntada de petição
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15/03/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 10:46
Juntada de Ato ordinatório
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15/03/2021 10:42
Juntada de Certidão
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02/03/2021 21:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 14:30 Vara Única de Urbano Santos .
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11/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800619-51.2019.8.10.0138 Autor: LEONIDAS DE MOURA SILVA Advogado: DARIO ERRE RODRIGUES – OAB/MA nº – 5.902 DECISÃO Trata-se de ação de retificação de registro civil com procedimento de jurisdição voluntária formulado por LEONIDAS DE MOURA SILVA, já qualificada na inicial, aduzindo, em síntese, que no assento de casamento consta um erro referente a sua profissão.
Nesse sentido, postula o autor pela concessão de medida liminar, com vistas a retificar a profissão no registro de casamento, para fazer constar que tinha a profissão de trabalhador rural. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito refere-se à maior probabilidade de êxito, quando da apreciação do mérito, enquanto que o perigo de dano ou risco encarta a ideia do risco que o percurso do tempo pode trazer ao bem jurídico almejado em juízo, sem uma proteção estatal concedida num prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Em juízo perfunctório, verifica-se que o autor não demonstrou a existência de erro de fato ou de direito, produzida por declaração errônea ou deficiente, consignada de um modo diverso pelo Oficial Cartorário, em consequência de erro ou engano, ao reproduzir a declaração que lhe foi prestada no momento da lavratura da certidão de casamento, conforme dispõe a farta jurisprudência pátria.
Razão pela qual, nesse momento processual, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito.
Do mesmo modo, não encontra-se presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a demora na prestação jurisdicional não trará grandes prejuízos ao autor, pois, a certidão que se quer retificar foi registrada no longínquo ano de 1.988.
Ademais, para fins de alcançar benefício previdenciário, a parte autora pode se valer de procedimento autônomo, em via processual própria.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima, Indefiro a medida liminar pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC.
Defiro ao autor o direito à gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Considerando a necessidade de aclarar a matéria fática debatida nos autos, designo o dia 02/03/2021, às 14:30 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se a parte desta decisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Urbano Santos/MA, 17 de Dezembro de 2020. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos (MA) -
09/02/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 14:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2021 14:30 Vara Única de Urbano Santos.
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17/12/2020 23:06
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2020 20:30
Juntada de Certidão
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26/11/2019 15:37
Conclusos para decisão
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26/11/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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