TJMA - 0860123-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 09:25
Juntada de termo
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22/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Comarca de Campinas em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/05/2025 16:08
Juntada de Ofício
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14/03/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:22
Expedição de Carta precatória.
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07/11/2024 18:03
Juntada de Carta precatória
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15/10/2024 15:25
Juntada de petição
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04/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:11
Juntada de petição
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02/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:01
Juntada de petição
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24/01/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:32
Juntada de termo
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28/12/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 16:16
Juntada de diligência
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01/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:35
Juntada de Mandado
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24/11/2023 09:30
Juntada de Mandado
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06/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 15:30
Juntada de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860123-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - OAB/MA 10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ 131436-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - OAB/MA 10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ 131436-A EXECUTADO: MARCELO CORREA PEREIRA DESPACHO: Intimem-se as partes autoras para que procedam com a atualização do valor executado, em 15 dias.
Após, cumpra-se o despacho de id. 86191586 por meio de carta com AR endereçada aos logradouros indicados pelas exequentes (id. 101422037).
São Luís - MA., data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz auxiliar de entrância final, respondendo – Portaria-CGJ nº 4442/2023. -
02/10/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:10
Juntada de petição
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01/09/2023 03:24
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860123-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A EXECUTADO: MARCELO CORREA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da(s) Carta(s) de INTIMAÇÃO devolvida(s) pelos correios (ID nº 97566127), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 28 de agosto de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
28/08/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:36
Juntada de termo
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22/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
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20/04/2023 23:13
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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04/04/2023 16:56
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860123-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - OABMA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OABRJ131436-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - OABMA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OABRJ131436-A EXECUTADO: MARCELO CORREA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 22 de março de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371. -
29/03/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:22
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860123-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - OAB/MA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ131436-A EXECUTADO: MARCELO CORREA PEREIRA DESPACHO Defiro o pedido.
Expeça-se alvará para levantamento do valor referente a caução de R$26.948,43 (vinte e seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), em favor do exequente, mediante o pagamento das custas para sua expedição.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
06/03/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:51
Juntada de petição
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23/02/2023 09:54
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:14
Conclusos para despacho
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30/11/2022 19:20
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860123-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A REU: MARCELO CORREA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, 24 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
24/11/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 07:42
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:42
Juntada de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860123-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A REU: MARCELO CORREA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 12 de novembro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
17/11/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
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12/11/2022 14:21
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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10/11/2022 20:00
Decorrido prazo de MARCELO CORREA PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:41
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:41
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:54
Decorrido prazo de MARCELO CORREA PEREIRA em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:54
Decorrido prazo de MARCELO CORREA PEREIRA em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:02
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:02
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS em 06/09/2022 23:59.
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19/09/2022 01:30
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860123-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - OAB/MA 10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ 131436-A REU: MARCELO CORREA PEREIRA SENTENÇA: BR MALLS PARTICIPACÕES S.A. opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo que proferiu sentença com erro material no que concerne ao percentual de condenação devido a título de honorários advocatícios e a base de cálculo que incide.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Assiste razão ao embargante, posto que o valor por extenso do percentual fixado diverge do valor numérico, assim como não houve condenação em obrigação de pagar.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos, para proceder a correção da decisão proferida para condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
09/09/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 06:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:51
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2022 05:44
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860123-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - OAB/MA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ131436-A REU: MARCELO CORREA PEREIRA SENTENÇA Athenas Participações S.A e Br Malls Participações S.A, qualificadas e representadas nos autos, ajuizaram a presente ação de despejo em face de Marcelo Correia Pereira, igualmente identificado e representado, com pedido de rescisão do contrato de locação e o despejo do demandado por inadimplemento das parcelas referentes ao contrato de aluguel celebrado entre as partes, referentes ao imóvel sito no Shopping Rio Anil, loja de uso comercial (LUC) nº 2071, nesta cidade.
Narram os autores, que celebraram contrato de locação com o requerido, cuja vigência iniciou em 31.07.2020 e data fim em 30.07.2025.
Aduz que o valor do aluguel foi fixado no percentual em 7% (sete por cento) do faturamento bruto mensal e garantindo-se o aluguel mínimo mensal no valor de R$ 6.677,27 (seis mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), do 1º ao 60º mês da relação locatícia, conforme itens 07 e 07.1 do Resumo de Informações Contratuais – RIC, Id nº 58283029.
Inicial instruída de documentos, incluindo cópia de contrato particular de locação de imóvel comercial e da planilha de débitos.
Em sede de decisão liminar foi indeferida a antecipação da tutela e determinou-se a intimação do autor para comprovação do depósito do valor do caução, bem como o pagamento das custas complementares, Id nº 58315475.
Cumpridas as determinações, a liminar foi deferida e determinou-se a citação do requerido, Id nº 60590650.
Expedido mandado de desocupação voluntária, o requerido foi intimado, Id nº 63004467.
As autoras vieram aos autos e pediram a expedição de mandado de despejo coercitivo, Id nº 64151793.
Determinada a expedição de mandado de despejo, Id nº 64214968.
A diligência foi cumprida e o requerido desocupou o imóvel, Id nº 64767446.
Instado a se manifestar, o réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, Id nº 72884367. É relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal, de acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
In casu, a parte requerida deixou de apresentar defesa, pelo que a decretação da revelia é medida que se impõe.
Como consequência de seus efeitos jurídicos e legais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
O autor alega que celebrou o contrato de locação em 31.07.2020 e com data fim para 30.07.2025, com a mensalidade estipulada no percentual em 7% (sete por cento) do faturamento bruto mensal e garantindo-se o aluguel mínimo mensal no valor de R$ 6677,27 (seis mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), do 1º ao 60º mês da relação locatícia.
O requerido não cumpriu com o pagamento das parcelas a partir de 17/10/2021 a 05/12/2021, o que perfaz o montante de R$54.760,51 (cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos), conforme a planilha de débito (Id nº 58283026), conforme afirmado pelo autor.
Por seu turno, a relação jurídica havida entre as partes restou comprovada pelo contrato de locação de imóvel (Id nº 58283029), cujo término estava programado para o dia 30.07.2025.
Os autores pleiteiam pela rescisão do contrato de locação, despejo e entrega do imóvel, sem cumulação de pagamentos.
Nesse sentido, com vista a presunção de veracidade das alegações do autor, na medida que decretada a revelia, presumem-se como verdadeiras a existência de locação e a inadimplência das parcelas dos aluguéis, fato que justifica o despejo em consonância à legislação do inquilinato.
Cabe frisar, que imóvel já foi desocupado em razão do cumprimento do mandado de despejo exarado por este juízo, Id nº 64767446.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e julgo procedentes os pedidos da presente ação de despejo para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes referente ao imóvel - loja de uso comercial (LUC) nº 2071, no Shopping Rio Anil, nesta cidade.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
12/08/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 16:31
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 09:44
Juntada de petição
-
12/05/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:34
Juntada de diligência
-
06/05/2022 11:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 25/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:15
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS em 25/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:25
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860123-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ATHENAS PARTICIPAÇÕES S/A, BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - OAB/MA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ131436-A REU: MARCELO CORREA PEREIRA DECISÃO Defiro o pedido.
Expeça-se Mandado de Despejo a ser cumprido por dois oficiais, de já autorizado arrombamento e requisição de força policial, se necessário.
Em caso de retirada de bens pertencentes ao locatário, nomeio depositário a parte autora.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
08/04/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 09:19
Juntada de Mandado
-
05/04/2022 09:35
Outras Decisões
-
05/04/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:04
Juntada de petição
-
24/03/2022 17:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 23/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:13
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS em 23/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:51
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS em 07/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 11:52
Juntada de diligência
-
17/03/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 12:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 07/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 14:23
Juntada de Mandado
-
07/03/2022 10:49
Juntada de termo
-
03/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:20
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
27/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
27/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
23/02/2022 14:35
Juntada de petição
-
21/02/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:01
Juntada de petição
-
14/02/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 12:19
Juntada de petição
-
08/02/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 19:39
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 14:07
Juntada de petição
-
22/01/2022 00:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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