TJMA - 0010694-50.2015.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 20:17
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ARYJANE MILLENA COELHO COSTA em 12/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:31
Juntada de petição
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24/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 17:32
Juntada de termo
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21/10/2024 12:09
Juntada de petição
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15/10/2024 06:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:36
Decorrido prazo de ARYJANE MILLENA COELHO COSTA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 20:31
Juntada de petição
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08/04/2024 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 07:49
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:44
Decorrido prazo de ARYJANE MILLENA COELHO COSTA em 22/11/2022 23:59.
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03/12/2022 21:33
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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01/12/2022 22:38
Juntada de protocolo
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10/11/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:40
Juntada de volume
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26/04/2022 09:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0010694-50.2015.8.10.0001 (115302015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ARYJANE MILLENA COELHO COSTA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA ( OAB 11507-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO Processo nº: 10694-50.2015.8.10.0001 (11530/2015) Autora: Aryjane Millena Coelho Costa Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes - OAB/MA nº 9.821 Réu: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha Despacho: Vistos, etc.
Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça com certidão de trânsito em julgado de fl. 106 intimem-se as partes para tomarem ciência do feito e requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 186783 -
09/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N o 0010694-50.2015.8.10.0001 PROTOCOLO N.º 044524/2017 - SÃO LUÍS Apelante : Aryjane Millena Coelho Costa Advogado : kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA - 9.821) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Rodrigo Maia Rocha Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial de fls. 98/101, que opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
DECIDO.
A sentença de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência de interesse processual, vez que extrapolado o prazo de validade do certame.
Quanto à referida preliminar, que culminou com a extinção do processo, é cediço que o ajuizamento de ação buscando reparar a ilegalidade de concurso público, ocorrido após findo o prazo de validade não enseja falta de interesse processual, vez que apenas após o término da vigência do concurso inicia-se a contagem do prazo prescricional, conforme já decidiu os Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que "não se reveste de falta de interesse a ação intentada quando já expirado o prazo de validade do concurso público, caso o debate não alcance os atos da Administração concernentes à realização do certame, mas aqueles que envolvem a nomeação de candidatos classificados" (RMS 30.459/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
Entretanto, verifico que a ação não encontra-se instruída para julgamento, conforme autoriza o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, de modo que o retorno dos autos à origem é medida que se impõe.
Posto isto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para , anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento.
Publique-se.
São Luís (MA), 5 de fevereiro de 2021.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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