TJMA - 0000083-51.2014.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:51
Juntada de termo de juntada
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000083-51.2014.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIA BARBOSA CARVALHO - MA3962, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365, JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A ESPÓLIO DE: ITAU UNIBANCO S.A., RICCA COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RENEE FERNANDO GONCALVES MOITAS - SP258569 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor da autora, conforme requerido na petição retro.
Em seguida, realizadas todas as diligências, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito_.
Aos 18/05/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/05/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2022 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:51
Processo Desarquivado
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22/04/2022 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 16:42
Juntada de petição
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19/04/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 11:14
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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19/04/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 20:22
Homologada a Transação
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12/04/2022 09:15
Juntada de petição
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11/04/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 15:50
Juntada de termo
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11/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000083-51.2014.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA BARBOSA CARVALHO - MA3962, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365, JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A REU: ITAU UNIBANCO S.A., RICCA COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENEE FERNANDO GONCALVES MOITAS - SP258569 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerida para que seja sanada a omissão / contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador.
Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la.
Portanto, presente o interesse de agir da parte autora.
Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser.
No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante. pois, os pontos trazidos nos embargos foram devidamente fundamentados na decisão e não há contradição/omissão da sentença prolatada.
Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, anulá-la ou reformá-la.
No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição.
Por fim, cabe destacar que o julgador, ao analisar o mérito da lide, não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença.
Nesse sentido, encontra-se assentado o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se extrai do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
LEI MUNICIPAL QUE DETEMINA A REMISSÃO DO DÉBITO.
APLICAÇÃO. 1- Trata-se de apelação visando modificar decisão que conheceu a prescrição do débito ora executado. 2 - Tendo o crédito sido constituído definitivamente em 02/01/2006 e a ação, como dito, ajuizada em 22/07/2010, não há que se falar em prescrição qüinqüenal (artigo 174 do CTN). 3 - Afastada a incidência do manto da prescrição passamos a análise da sucessão da RFFSA pela União. 4- Sendo assim, observa-se que a constituição definitiva do crédito tributário em questão - 02/01/2006 - se deu em momento anterior a sucessão da RFFSA pela União - 22/01/2007 - pelo que não há que se falar em aplicação do princípio da imunidade recíproca. 5- Por fim, passamos a análise do disposto na Lei de nº 6865/11 do Município de Petrópolis.
Prescreve o artigo 11 da lei em comento: 6- Conforme se observa pelo documento à fl. 22 o vencimento do débito em questão se deu em 02/01/2006, dessa forma encontra-se vencido há mais de 5 anos.
Quando ao valor em 31 de dezembro de 2010, compulsando os autos abstrai-se que o valor quando do ajuizamento da ação consistia em R$ 124,68, destarte, não poderia ter alcançado o montante de mil reais em dezembro de 2010. 7- Sendo assim, conforme lei do município ora exequente encontra-se remido o crédito em questão. 8-Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00018346320144025106 RJ 0001834-63.2014.4.02.5106, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 15/07/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Isto posto, conheço dos embargos porque tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por não haver na decisão atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição e mantenho a sentença proferida neste feito tal como se encontra lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito.
Aos 08/04/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/04/2022 08:24
Juntada de petição
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08/04/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2022 08:08
Juntada de petição
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29/03/2022 07:55
Juntada de petição
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27/01/2022 16:35
Juntada de petição
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17/10/2021 20:15
Conclusos para despacho
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31/07/2021 15:02
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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31/07/2021 15:02
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CARVALHO em 21/07/2021 23:59.
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31/07/2021 15:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/07/2021 23:59.
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31/07/2021 15:01
Decorrido prazo de RENEE FERNANDO GONCALVES MOITAS em 21/07/2021 23:59.
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23/07/2021 07:25
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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21/07/2021 08:32
Juntada de petição
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12/07/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 20:55
Juntada de petição
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23/06/2021 20:43
Juntada de Certidão
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23/06/2021 17:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/06/2021 17:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2014
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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