TJMA - 0800496-53.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 13:34
Recebidos os autos
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03/02/2023 13:34
Juntada de despacho
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19/10/2022 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/10/2022 12:31
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:52
Juntada de contrarrazões
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO:0800496-53.2022.8.10.0007 RECORRENTE: HYAGO YURY DOS SANTOS DINIZ ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A RECORRIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A DECISÃO Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei n.nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
26/09/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:46
Juntada de recurso inominado
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15/09/2022 15:48
Juntada de petição
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06/09/2022 10:28
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº 0800496-53.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: HYAGO YURY DOS SANTOS DINIZ ADVOGADO: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - OAB/MA 16.304 PROMOVIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADA: BEATRIZ RAINHA LEMOS SERAFIM - OAB/BA 69599 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊMCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por HYAGO YURY DOS SANTOS DINIZ em desfavor de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA.
Alega o autor, em suma, que foi surpreendida com cobranças indevidas procedidas pela empresa requerida em seu desfavor no valor de R$ 1.996,88 (mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), e que teme ser negativado, eis que, segundo assevera, jamais firmou qualquer contratação com a reclamada.
Pelo que requer seja declarado inexistente o débito e indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, com preliminar, no mérito refuta a demandada a narrativa autoral, aduzindo que autor foi discente do curso de Arquitetura e Urbanismo, tendo trancado sua matrícula em 17.07.2015.
Acrescenta, ainda, que é nítido e irrefragável que há relação contratual entre as partes e que, em razão da insolvência do autor lhe foram dirigidas cobranças, o que é autorizado, tendo em vista tratar-se tão somente do exercício do direito de credora da ré.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, verifica-se que não encontra razão na realidade do feito, pois espelha justamente o valor pretendido a título de indenização por danos morais, tal como exigido pela lei (art. 292, V, do CPC).
Ademais, houve pedido de obrigação de fazer sob pena de multa, razão pela qual não merece prosperar a alegação da Requerida.
Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (CDC, art. 3º), Neste mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJDFT na apelação cível nº 20.***.***/0897-17, in verbis: “Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).” Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, porém, não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do promovente, o que era seu dever, logo os fatos articulados na peça inaugural tornaram-se incontroversos, pelo que merece ser acolhida a presente postulação.
In casu, especificamente, constato a não comprovação por parte da demandada da contratação dos serviços pelo demandante, vez que a requerida não junta aos autos contrato com assinatura, cópia dos documentos de identidade e comprovante de residência utilizados no negócio ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade do autor, mas tão somente telas sistêmicas de produção própria, unilateral, que nada prova.
Logo, a empresa demandada não cumpriu com o ônus de provar a existência de seu crédito, contestado pela parte autora, de modo que o cancelamento da suposta dívida existente entre ambas é medida que se impõe.
Doutra sorte, não há danos passíveis de indenização.
Quanto ao dano moral, apesar disso, para ensejar uma sentença condenatória neste sentido imprescindível era que o promovente carreasse aos autos real comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito referente a fustigada dívida ou, na ausência, que demonstrasse o efetivo dano decorrente do ato perpetrado pela ré.
Entretanto, conforme demonstrado na peça defesa, em verdade não houve negativação do demandante, mas tão somente cobranças por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, de acesso exclusivo as partes e sem qualquer efeito em relação a terceiros, nem mesmo a alteração do “score” do postulante.
Neste tocante, não comprovada a ocorrência de efetivo abalo moral, constrangimento social ou maculas em sua honra pelo requerente, em decorrência da conduta da promovida, bem como ausência de qualquer prova referente a eventual negativação, incorreta é a condenação em danos morais por simples cobrança indevida.
No mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJMS na apelação civil nº 0841538-51.2019.8.12.0001, vejamos: “A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço.Desprazeres do cotidiano, sem grave lesão anímica ao consumidor, não geram o chamado dano extrapatrimonial, ou dano moral, sobretudo quando se limitam à esfera de simples vício do produto ou do serviço (dano intrínseco), não configurando um acidente/fato do consumo; este se sim, capaz de causar um dano extrínseco, tal como o dano moral.
Na espécie, inexistindo ato restritivo de crédito ou suspensão do serviço, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Precedentes do STJ.” ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigível o débito em discussão na presente demanda e descritos na exordial, valor de R$ 1.996,88 (mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), bem como para determinar à requerida que proceda com a exclusão do nome do reclamante da plataforma "Serasa Limpa Nome", no prazo de sete dias úteis sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a fluir até o teto de dez salários-mínimos, em caso de descumprimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
02/09/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2022 10:26
Juntada de petição
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18/07/2022 22:43
Juntada de petição
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18/07/2022 16:26
Juntada de contestação
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20/04/2022 02:51
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 08:14
Juntada de Certidão
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18/04/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 08:08
Juntada de Certidão
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18/04/2022 08:08
Juntada de Certidão
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18/04/2022 08:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/04/2022 14:50
Juntada de petição
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11/04/2022 09:02
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, LX, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). PROCESSO: 0800496-53.2022.8.10.0007 REQUERENTE: AUTOR: HYAGO YURY DOS SANTOS DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956 REQUERIDO: REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimo o(a) Sr(a) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar comprovante de residência válido em seu nome.
São Luis, 7 de abril de 2022 Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
07/04/2022 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 19:00
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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