TJMA - 0000032-58.1998.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:13
Arquivado Provisoriamente
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22/10/2024 00:31
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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10/07/2023 13:27
Juntada de termo
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10/07/2023 13:26
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
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05/07/2022 20:02
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 31/05/2022 23:59.
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24/06/2022 22:27
Decorrido prazo de J. FERNANDO G. DE SA EIRELI - ME em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 11:49
Decorrido prazo de J. FERNANDO G. DE SA EIRELI - ME em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 13:27
Juntada de petição
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26/04/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 11:54
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
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14/04/2022 07:56
Juntada de apelação
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11/04/2022 09:03
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 32-58.1998.8.10.0054 (PJe) EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL EXECUTADO(A): J.
FERNANDO G.
DE SÁ EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (ID n° 36887312), proposta em 19 de agosto de 1998 por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em face de J.
FERNANDO G.
DE SÁ EIRELI - ME, todos já devidamente qualificados. Em petição de ID n° 37130862, a União informou o parcelamento administrativo do débito e por esse motivo requereu a suspensão do processo. Então, a decisão de ID n° 39652566 determinou a suspensão do processo por 01 (um) ano com a determinação de intimação do exequente após o decurso do prazo para informar se possui interesse no prosseguimento do feito. Decorrido o prazo de 01 (um) ano e intimada a parte exequente, esta deixou de se manifestar (ID n° 64118285). Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos.
Passo a decidir. Primeiramente, ao compulsar os autos, verifico, de pronto, que a parte executada parcelou o débito que ensejou o ajuizamento da presente execução fiscal, o que configura causa de extinção do processo, nos termos do artigo 924, III, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Além disso, a União foi devidamente intimada e permaneceu inerte, consoante a certidão de Id. 64118285, o que reforça o meu convencimento de que o executado obtive, por qualquer outro meio, a extinção da dívida. Dessa forma, o artigo 925, CPC/2015, por seu turno, determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, III, CPC/2015, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento. Custas a serem adimplidas pela parte executada, uma vez que, em virtude do principío da causalidade, o parcelamento somente ocorreu após a propositura da ação; devendo, pois, a Secretaria apurar o quantum devido.
Quanto aos honorários, estes já estão contemplados no parcelamento efetuado, por isso que deixo de arbitrá-los. Após, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
07/04/2022 19:15
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 19:14
Juntada de Certidão
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07/04/2022 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 08:24
Juntada de termo
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04/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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27/02/2022 23:56
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 14/02/2022 23:59.
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13/01/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 16:53
Conclusos para decisão
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03/02/2021 16:53
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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19/01/2021 10:12
Juntada de petição
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13/01/2021 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2021 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/01/2021 10:00
Conclusos para despacho
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08/01/2021 09:59
Juntada de termo
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07/01/2021 13:23
Juntada de Certidão
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22/10/2020 16:53
Juntada de petição
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19/10/2020 12:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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17/10/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2020 09:50
Juntada de Certidão
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16/10/2020 15:59
Recebidos os autos
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16/10/2020 15:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/1998
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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