TJMA - 0815579-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815579-30.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIZETH PEREIRA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO: Face ao Trânsito em Julgado da Sentença ID 87149056.
ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas cautelas.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
26/04/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:03
Conclusos para despacho
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23/04/2023 11:13
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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19/04/2023 21:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:25
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:16
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815579-30.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIZETH PEREIRA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: ELIZETH PEREIRA GONCALVES ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DAYCOVAL CARTOES, sustentando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário proveniente de um empréstimo fraudulento, mediante cartão de crédito consignado, contraído em seu nome.
Inicial instruída com documentos.
Indeferida a tutela de urgência no id.64243895.
Audiência de conciliação no id. 73157210, onde as partes não chegaram a consenso.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese a regularidade dos descontos, bem como, requerendo a improcedência da ação, juntando aos autos cópia do contrato, e comprovantes de TED.
Certidão de id.81266195, informando que a parte autora não apresentou réplica.
Despacho de id.81651515, determinando a intimação das partes para informarem do interesse na produção de outras provas.
Manifestação da parte requerida no id.84203316, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide com improcedência total dos pedidos.
Certidão no id.86977188, informando que a parte autora não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, vez que o feito se encontra devidamente instruído ex vi no art. 355, inc.
I do CPC.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, portanto como tal deverá ser apreciada conforme o CDC.
Compulsando os autos, verifico que o requerente alega que não contratou cartão de crédito consignado reportado nos autos.
Por sua vez, o requerido afirma que houve a contratação, e para tanto, juntou aos autos, cópia de contrato (id.74980075 - Pág. 4), documentos pessoais da autora (id.74980075 - Pág. 4/5), bem, comprovantes de TED (id.74980926 - Pág. 1).
Desse modo, observo que o banco requerido demonstrou a origem do débito, qual seja, a existência de um contrato de um cartão de crédito consignado pactuado pelos litigantes, com o valor de empréstimo devidamente transferido para conta de titularidade da requerente, situação que impõe a requerente o dever de saldar com as prestações desse contrato – id.74980075 - Pág. 4.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DO BANCO DE DADOS SPC E SERASA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DEVIDO A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
EXEGESE DzO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430). (Apelação Cível nº 2015.024362-0, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Saul Steil. j. 17.03.2016).
Assim, considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo requerido, o qual contém do requerente, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo acrescido de juros e correção monetária legal, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Auxiliar de Entrância Final funcionando junto a 9ª Vara Cível de São Luís -
08/03/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:26
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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25/01/2023 07:54
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815579-30.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELIZETH PEREIRA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
13/01/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:03
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
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24/11/2022 19:05
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 27/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:49
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815579-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETH PEREIRA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
31/08/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 21:21
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:47
Juntada de contestação
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08/08/2022 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
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08/08/2022 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/08/2022 09:03
Conciliação infrutífera
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08/08/2022 07:48
Juntada de petição
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08/08/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:57
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 09:20
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815579-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETH PEREIRA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA 11647-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO: ELIZETH PEREIRA GONCALVES, solicitando os benefícios da assistência judiciária gratuita, ajuizou esta demanda em face do BANCO DAYCOVAL S/A, na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu se abstenha de efetuar os descontos das parcelas do empréstimo firmado entre as partes.
Para tanto, a parte autora narra ter firmado com o demandado contrato de empréstimo na modalidade consignação em folha, sendo-lhe liberada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 24 parcelas, com início dos descontos em agosto de 2018.
A parte autora afirma, contudo, que foi ludibriada, pois o demandado lançou unilateralmente um empréstimo de tipo saque em cartão de crédito. É o relatório.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, demonstrando, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Embora a autora sustente não ter efetuado empréstimo consignado ou um empréstimo por meio de limite rotativo do cartão de crédito, a modalidade do mútuo objeto da controvérsia é matéria controvertida nos autos e depende da instrução probatória que ainda será produzida no feito, o que afasta a probabilidade do direito invocado como requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida as afirmações unilaterais, sucintas e sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório, não se podendo aferir, nesse momento as alegações da autora.
Atente-se que a relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, bem como que o cartão de crédito consignado encontra respaldo na Lei Federal nº 10.820/2003, corroborando que se revela prudente aguardar, no mínimo, a formação do contraditório.
Apreciando questão semelhante, o Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO.
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE.
IMPOSSIBILIDADE.
USO REGULAR DO CARTÃO.
AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEVIDA.
I - Existindo contrato de cartão de crédito devidamente pactuado entre as partes e o uso efetivo do crédito disponibilizado, é lícito o desconto do saldo da fatura mensal do cartão em folha de pagamento, desde que contratualmente previsto.
II - Ausente o requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação do autor, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela.
III - Agravo provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram com o Relator Substituto o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf e o Dr.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Juiz Convocado).
Presente o Senhor Procurador de Justiça, o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
São Luis/MA, 11 de novembro de 2014 (Agravo de Instrumento nº 0007763-14.2014.8.10.000 (36855/2014) – São Luís – Relator Substituto Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO).
Outrossim, somente neste Juízo já foram intentadas diversas ações no mesmo sentido, nas quais o requerido consegue comprovar através do instrumento contratual padrão dessa modalidade a ausência de vício quanto ao objeto da declaração e da natureza do negócio entabulado.
De mais a mais, analisando os documentos colacionados à exordial, verifico que os descontos feitos na folha de pagamento da Autora sob a denominação "CARTÃO DAYCOVAL" cessaram em agosto de 2021, já que não foram observados novos lançamentos a partir de setembro de 2021 até o último pagamento que se tem notícia nos autos, isto é, fevereiro do ano corrente (ID 63509076).
Assim, não está caracterizado o requisito do perigo na demora já que os descontos contestados não são contemporâneos à presente ação.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
ISSO POSTO, não concedo a tutela de urgência postulada.
Nesta oportunidade, ante a declaração realizada na inicial, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 08/08/2022 08:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 7 de abril de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614). Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 22032510093244400000059439195.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
07/04/2022 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 20:59
Juntada de Certidão
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07/04/2022 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/04/2022 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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