TJMA - 0824467-61.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:18
Baixa Definitiva
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21/03/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE COELHO ROCHA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:38
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0824467-61.2017.8.10.0001 Juízo de Origem: 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Antônio José Coelho Rocha Advogado: Shairon Campelo Pinheiro (OAB/MA 13.805-A) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio José Coelho Rocha interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan S/A.
Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 306696617-1, no valor de R$ 3.000, a ser pago em 72 parcelas de R$ 86,43.
Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Tutela de urgência deferida ao id. 17903163.
Prova do cumprimento da liminar ao id. 17903172.
Em contestação (id. 17903184), o réu reconheceu a existência de fraude, defendendo que também fora vítima de estelionatários.
Informou que foram descontadas 26 parcelas e alegou que o autor recebeu o montante ora impugnado, solicitando a compensação dos valores, juntando comprovante de depósito e o contrato (id. 17903176 e 17903177).
Realizada audiência de conciliação ao id 17903186, sem acordo entre as partes.
Em réplica, o demandante reconheceu que o montante de R$ 3.000,00, referente ao empréstimo, fora creditado em conta de sua titularidade, enfatizando que não contratou o mútuo (id. 17903188).
Em despacho de conteúdo decisório, o juízo a quo indeferiu a prova requestada, sob o fundamento de que não contribuirá para resolução da controvérsia, “uma vez que o requerido reconhece a existência de fraude e afirma também que todos os documentos pertinentes já foram juntados em sede de contestação” (id. 17903251).
A parte autora peticiona ao id. 17903254, solicitando a expedição do sobredito ofício.
Em despacho (id. 17903255), o juízo primevo determinou que o demandante junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do seu extrato bancário referente ao mês de maio de 2015.
A parte autora assume, novamente, que recebeu o crédito no valor de R$ 3.000,00, juntando extrato de sua conta comprovando o depósito do montante (id. 17903257).
Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, por considerar que a parte autora utilizou-se do numerário disponibilizado pela instituição bancária, bem assim, a ausência de “qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços, considerando válidos os descontos realizados, eis que demonstrado que a parte autora celebrou o repisado contrato” (id. 17903270).
Irresignada, a parte demandante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma do decisum, ao argumento de que a própria instituição financeira reconheceu a fraude do empréstimo bancário.
Ao final, solicitou o provimento de seus pedidos (id. 17903273).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido solicitando o desprovimento recursal, visto que a parte autora se beneficiou dos valores depositados (Id. 17903277).
Proferi decisão de recebimento do recurso e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 19427831). É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade exercido no id. 18606271.
Sem alteração, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, “a” e “c”, do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento sumulado acerca do tema, além de precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Adianto que merece provimento a pretensão recursal. 1.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – FRAUDE RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, do empréstimo consignado nº 306696617-1, no valor de R$ 3.000, a ser pago em 72 parcelas de R$ 86,43.
Na contestação, o réu reconheceu a existência de fraude, defendendo que também fora vítima de estelionatários.
Informou que foram descontadas 26 parcelas e alegou que o autor recebeu o montante ora impugnado, solicitando a compensação dos valores, juntando comprovante de depósito e o contrato (id. 17903176 e 17903177).
Em sede de réplica, o autor, por sua vez, reconheceu que recebeu o valor de R$ 3.000,00, mas reafirma que não contratou o mútuo (id. 179031880).
Após intimado, juntou extrato de sua conta bancária comprovando o recebimento do montante (id. 17903258).
In casu, observa-se que restou incontroverso que o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos foi firmado por meio de fraude, uma vez que a instituição financeira assim reconheceu expressamente.
Tratando-se de relação consumerista, aplica-se o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do réu é, portanto, objetiva.
Deve responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor em virtude de eventual defeito do produto ou má prestação do serviço.
Ressalto que não se aplica o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC1, uma vez que a fraude retratada nos autos configura fortuito interno e, portanto, a instituição financeira deve responder de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor.
Considerando que era dever do réu agir com diligência e cautela, aplicável a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não é outro o entendimento dos nossos tribunais pátrios e desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTESTAÇÃO PELO CONSUMIDOR - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO CONSUMIDOR - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DEVOLUÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO -PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
II - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade dos débitos lançados em benefício previdenciário, referentes à empréstimos consignados contestados pelo suposto contratante.
III - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do entendimento pacificado pela Súmula nº. 479 do STJ.
IV - Configura dano moral o desconto da parte do montante a ser recebido em benefício previdenciário da parte autora, para o pagamento de empréstimo consignado contratado de forma fraudulenta.
V - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. (TJMG – 11ª Câmara Cível - Apelação Cível: AC 5002760-85.2020.8.13.0521 MG – Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz – J. em 08/06/2022 – Dje de 08/06/2022). “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.
Constatando-se que o contrato objeto da presente lide foi firmado com o Apelante e inexistindo qualquer elemento hábil a comprovar que o suposto negócio jurídico foi celebrado com instituição financeira diversa, capaz, portanto, de justificar a substituição do polo passivo da demanda, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do Banco Recorrente. 2.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 4.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 5.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Não demonstrada a resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 7.
Apelação Cível conhecida e improvida. 8.
Unanimidade. (TJMA - 5ª Câmara Cível - Apelação Cível: AC 0000517-54.2017.8.10.0131 MA – Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe – J. em 01/06/2019 – Dje de 099/07/2019) Assim, falhou o banco no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos prova válida de seu vínculo jurídico com a parte adversa, que originou a dívida discutida nos autos, atraindo, também, a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016.
Dispõe a tese acima referenciada: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061) Portanto, como se vê nos autos, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, já que expressamente reconheceu que o negócio jurídico foi fraudado por terceiros.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição dos valores descontados à parte recorrente. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante. 3.
DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC do IBGE, contada desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício do apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Este é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros.
COMPENSAÇÃO.
Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido fraudado, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva.
Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO.
CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL.
NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES.
INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE.
RECURSO PROVIDO. 2.
RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PERDA DE OBJETO. 1.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2.
No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independentemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4.
Recurso especial de Gabriel Contino provido.
Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Desse modo, considerando que o apelante afirmou que recebeu a quantia de R$ 3.000,00 em sua conta bancária, juntando, inclusive seu extrato bancário com o crédito (id. 17903258), entendo devida a compensação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para: a) desconstituir o Contrato de Empréstimo Consignado nº 306696617-1; b) condenar o apelado: b.1) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC do IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. c) com o fito de evitar o enriquecimento ilícito do autor/apelante, que as prestações que serão restituídas ao apelante devam ser compensadas com o valor do empréstimo depositado em sua conta bancária, sendo a referida importância também acrescida de correção monetária com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizado na conta bancária da autora.
Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. -
23/02/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:07
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE COELHO ROCHA - CPF: *06.***.*32-34 (REQUERENTE) e provido
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18/08/2022 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 06:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE COELHO ROCHA em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0824467-61.2017.8.10.0001 Juízo de Origem: 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha.
Apelante: Antônio José Coelho Rocha Advogado: Shairon Campelo Pinheiro (OAB/MA 13.805) Apelada: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio José Coelho Rocha contra a sentença de Id. 17903270, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda proposta em desfavor da Banco Pan S/A. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o deferimento da justiça gratuita (Id. 17903163), recebo a Apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/07/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2022 08:53
Conclusos para decisão
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17/06/2022 10:07
Recebidos os autos
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17/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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