TJMA - 0814427-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/07/2024 20:15
Juntada de contrarrazões
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28/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 04:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 21:57
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:28
Decorrido prazo de Ulisses Sousa Advogados Associados OAB/MA 110 em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:20
Juntada de apelação
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04/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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30/05/2024 05:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2023 05:59
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:29
Decorrido prazo de Ulisses Sousa Advogados Associados OAB/MA 110 em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:25
Decorrido prazo de Ulisses Sousa Advogados Associados OAB/MA 110 em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:25
Decorrido prazo de MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:22
Decorrido prazo de MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:13
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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16/04/2023 12:13
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814427-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALEXIANA SILVA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA OAB/MA 13763 RÉU: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Advogados/Autoridades do(a) RÉU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVÃO OAB/MA 7583-A, BRUNO DE LIMA MENDONÇA OAB/MA 5769-A DECISÃO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico a ausência de preliminares arguidas na peça de contestação.
Não há, portanto, nulidades ou irregularidades a sanar.
Assim, não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito.
O ponto controvertido da demanda se limita a apurar sobre o direito de restituição, parcial ou integral, da parte autora em relação aos valores pagos como entrada (R$ 6.000,00) , bem como a ocorrência ou não de danos morais passíveis de reparação.
Feitas essas considerações, destaca-se que se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo passo, considerando a probabilidade do direito alegado pela autora e sua desvantagem em relação à prova técnica, inverto o ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, CDC.
A matéria será examinada à luz da legislação que regulamenta a prestação do serviço elétrico e do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, do Código Civil.
Quanto à dilação probatória, intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes de que, no mesmo prazo, caso queiram, poderão pedir esclarecimentos ou solicitares ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 20 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
23/03/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 08:13
Desentranhado o documento
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23/03/2023 08:13
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
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14/11/2022 11:20
Juntada de réplica à contestação
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03/11/2022 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814427-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALEXIANA SILVA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA OAB/MA 13763 RÉU: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA Advogados/Autoridades do(a) RÉU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVÃO OAB/MA 7583-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA OAB/MA 5769-A ENCAMINHAMENTO E AUDIÊNCIA: "(...) Aberta a audiência, foi proposta a conciliação, porém restou infrutífera, ficando a parte autora intimada para no prazo de 15 dias apresentar réplica à contestação conforme previsão no Provimento n/ 22/2018 da CGJMA.
Encerrada a presente audiência, a qual o termo foi lido e disponibilizado às partes em tela, vai devidamente assinado digitalmente apenas pelo servidor que presidiu o ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
Eu _____ Lindemberg Araújo Oliveira, Conciliador, digitei." -
20/10/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 11:49
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 11:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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18/10/2022 15:57
Juntada de petição
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11/10/2022 07:04
Juntada de contestação
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21/09/2022 11:36
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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20/09/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814427-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALEXIANA SILVA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - OAB/MA 13763 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Cuida-se de Ação Indenizatória em que ALEXIANA SILVA MORAES ajuizou em face de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, para inibir cobranças relativos ao contrato de promessa de compra e venda distratado pelas partes.
Para tanto, aduz o(a) Requerente, em síntese, que ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com a empresa requerida no dia 30/09/2020, tendo posteriormente assinado o contrato de financiamento junto a CEF no dia 13/10/2020.
Contudo, no dia 14/10/2020 ao ser disponibilizada a planilha de débito, deparou-se com os encargos de evolução de obra, chegando à conclusão não poderia honrar com as obrigações, pois acreditava que arcaria apenas com a poupança junto à Construtora, optando, então por pedir o desfazimento do negócio imediatamente.
Diz, ademais, que após ter providenciado o distrato com a instituição financeira, não obteve sucesso junto à Construtora que tem colocado empecilhos para desfazer o negócio.
Requereu em sede de tutela antecipada que a ré pare com as cobranças relativas ao contrato, bem como o cancelamento da negativação.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (Id.6361831 a 6361875).
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora parcelou o pagamento das custas iniciais.
Intimada para retificar o valor da causa, a autora em petição de Id. 66359250 informa que o valor atribuído à causa refere-se à soma do valor referente à restituição e o dano moral pretendido.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que assiste razão à autora quanto à indicação do valor da causa, haja vista que englobou o proveito econômico pretendido, ou seja a restituição do valor pago, somado ao dano moral.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do(a) Requerente em barrar as cobranças feitas pela construtora.
Isso porque, conforme comprovado nos autos houve o pedido de distrato do contrato de promessa de compra e venda.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza pelo fato de que embora ter realizado o distrato, encontra-se com seu nome negativado pela construtora, o que por si só inviabiliza a autora a adquirir crédito em instituições financeiras.
Portanto, tendo o(a) Requerente provado documentalmente, mesmo nesse juízo de cognição sumária, o seu direito, o deferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela provisória, e, por conseguinte, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, o(a) Requerido(a), CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, proceda com a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), referente a contrato, objeto da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do(a) Requerente, limitando-se a multa a 20 (vinte) dias, quando deverão ser revistas as medidas de apoio.
Por fim, dada a verossimilhança das alegações e nítida hipossuficiência do consumidor, defiro, de logo, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 1.1.
Designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2022, às 11:30 horas, a ser realizada virtualmente nesta unidade.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos. 1.2.
Intime-se o(a) Requerente na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, e cite-se o(a) Requerido(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte Requerida (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC). 2.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 3.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 4.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 5.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 6.
Caso inexitosa a tentativa de conciliação e, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 8.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 9.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf; bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home. 10.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 09 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
13/09/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 16:14
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 11:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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09/09/2022 17:21
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 16:54
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:54
Juntada de termo
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05/09/2022 09:07
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814427-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALEXIANA SILVA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - OAB/MA 13763 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Intime-se a Autora, por intermédio do advogado constituído, para que no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das parcelas em aberto alusivas às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, art. 290 do vigente Código de Processo Civil.
Suprida a falta, retornem os autos conclusos para imediata apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de Agosto de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
01/09/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 11:35
Juntada de petição
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30/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:59
Juntada de petição
-
06/05/2022 19:47
Juntada de petição
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11/04/2022 03:49
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814427-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALEXIANA SILVA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - OAB/MA 13763 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA DESPACHO A norma processual vigente, ao regulamentar o valor da causa, estabelece no artigo seu art. 292, inciso II, que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa não corresponde ao valor do contrato que pede rescisão, contrariando, assim, dispositivo legal.
Desse modo, determino que a parte demandante seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de retificar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
Juiz Sebastião Joaquim Lima Bonfim Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:57
Juntada de petição
-
29/03/2022 01:31
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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