TJMA - 0813632-38.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/09/2025 12:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/09/2025 00:48
Decorrido prazo de SOGAS COMERCIO DE GLP LTDA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CLOVES OLIVEIRA JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:50
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2025.
-
26/08/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813632-38.2022.8.10.0001 – PJE APELANTE: SOGAS COMERCIO DE GLP LTDA ADVOGADO: RONEY RIBEIRO RODON (OAB/MA 8.335) APELADO: FRANCISCO CLOVES OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA: BRUNA ARAUJO CAVALCANTE (OAB/MA 16.761) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
COMODATO.
NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM.
CASO FORTUITO INTERNO.
ALUGUEL-PENA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Ação de reintegração de posse c/c perdas e danos ajuizada por comodante em face da comodatária, diante da não devolução de 600 botijões de gás após notificação extrajudicial.
Sentença de procedência com conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, arbitrados em R$ 100,00 por dia, com base no art. 582 do CC/2002.
II.
Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC/2015; (ii) saber se a não restituição do bem por suposta fraude de terceiro configura caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade; (iii) saber se é possível a revisão do valor do aluguel-pena arbitrado pelo autor; e (iv) saber se a sentença foi clara ao indicar o termo inicial e os critérios de atualização da indenização.
III.
Razões de decidir A suspensão do feito não é cabível, pois a solução da lide não depende do desfecho da ação penal ou de eventual ação de reparação civil contra terceiro.
A alegada fraude caracteriza fortuito interno, vinculado à atividade empresarial da Apelante, não sendo apta a excluir sua responsabilidade contratual pelo descumprimento do comodato.
A condenação a título de perdas e danos baseia-se em aluguel-pena previsto no art. 582 do CC/2002.
Ausente impugnação específica ao valor na contestação, tornou-se incontroverso.
A sentença fixou com clareza o termo inicial (data da notificação: 17/02/2022) e aplicou os critérios legais de atualização monetária e juros conforme art. 406 do CC/2002.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade contratual do comodatário pela guarda e restituição do bem não se afasta diante de fortuito interno, decorrente de risco próprio da atividade empresarial. 2.
A ausência de impugnação específica ao valor arbitrado a título de aluguel-pena implica aceitação tácita, nos termos do art. 582 do CC/2002.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 393, p.u., 406, 582; CPC/2015, arts. 313, V, “a”, e 373, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz De França Belchior Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 12 a 18 de agosto de 2025.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/08/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 14:15
Conhecido o recurso de SOGAS COMERCIO DE GLP LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
18/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 09:38
Juntada de parecer do ministério público
-
31/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/07/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo de SOGAS COMERCIO DE GLP LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CLOVES OLIVEIRA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2025 09:52
Juntada de parecer do ministério público
-
27/06/2025 06:54
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2025.
-
27/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/06/2025 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 14:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 11:48
Recebidos os autos
-
07/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800589-81.2020.8.10.0105
Jose Ribamar da Silva Brito
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2020 10:34
Processo nº 0805574-46.2022.8.10.0001
Benedito Barros Ferreira
Edmeire Costa Pinheiro
Advogado: Jose David Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2022 12:29
Processo nº 0805574-46.2022.8.10.0001
Benedito Barros Ferreira
Edmeire Costa Pinheiro
Advogado: Jose David Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2025 10:18
Processo nº 0800739-87.2021.8.10.0053
Maranhao do Sul Empreendimentos e Incorp...
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Letycia Spinola Fontes Roggero
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 16:53
Processo nº 0813632-38.2022.8.10.0001
Francisco Cloves Oliveira Junior
Sogas Comercio de Glp LTDA - ME - ME
Advogado: Bruna Araujo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2022 10:53