TJMA - 0813632-38.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 14:09
Juntada de petição
-
24/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
23/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 12:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/09/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2025 11:59
Desentranhado o documento
-
19/09/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:59
Desentranhado o documento
-
19/09/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
18/09/2025 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2025 12:45
Recebidos os autos
-
18/09/2025 12:45
Juntada de decisão
-
07/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/06/2025 16:50
Juntada de contrarrazões
-
23/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 20:48
Juntada de petição
-
24/04/2025 11:01
Juntada de petição
-
09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNA ARAUJO CAVALCANTE em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:50
Juntada de apelação
-
20/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:27
Juntada de petição
-
13/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 17:23
Juntada de embargos de declaração
-
24/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 07:32
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:24
Decorrido prazo de RONEY RIBEIRO RONDON em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
25/01/2024 11:06
Juntada de petição
-
16/01/2024 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:54
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:13
Juntada de termo de juntada
-
22/07/2023 04:59
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:52
Juntada de petição
-
28/06/2023 11:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/06/2023 09:57
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 18:59
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 16:31
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/02/2023 14:21
Juntada de petição
-
01/02/2023 10:30
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
01/02/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 18:57
Juntada de contestação
-
07/10/2022 05:00
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813632-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO CLOVES OLIVEIRA JUNIOR Advogado: BRUNA ARAUJO CAVALCANTE OAB/MA 16761 REQUERIDO: SOGAS COMERCIO DE GLP LTDA - ME - ME Advogado: RONEY RIBEIRO RONDON OAB/MA 8335-A DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte requerida sob o Id. 77561724, redesigno audiência de conciliação para o dia 26/10/2022, às 09:30 horas, a ser realizada virtualmente nesta unidade.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a seguir relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos. 3.
Intimem-se as partes na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 04 de outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
05/10/2022 16:06
Juntada de petição
-
05/10/2022 16:01
Juntada de petição
-
05/10/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 06:59
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
04/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:04
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
04/10/2022 08:34
Juntada de petição
-
05/09/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 10:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813632-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO CLOVES OLIVEIRA JUNIOR Advogado: BRUNA ARAUJO CAVALCANTE OAB/MA 16761 REQUERIDO: SOGAS COMERCIO DE GLP LTDA - ME - ME DECISÃO EM AUDIÊNCIA: “Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de antecipação de tutela e perdas e danos, em que a parte requerente alega ter realizado com a parte requerida contrato de comodato referente ao empréstimo de 600 botijões por prazo indeterminado, com início em 22/01/2021, conforme documento de Id. 62993253.
Alega ainda que ficou estipulado que na hipótese de o contratante, ora requerente, necessitar dos botijões, a parte contrária deveria ser previamente notificada dessa intenção, com prazo de 05 dias.
Segue relatando que no dia 17/02/2022 solicitou a devolução dos botijões, porém, não obteve retorno, permanecendo a parte requerida inerte quando o pedido.
Requereu em sede de antecipação de tutela, a concessão da liminar de reintegração dos botijões.
Com a inicial colacionou aos autos os documentos de Id. 62993246 a 62993256.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Ora, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos autos verifico que o requerente firmou contrato com a parte requerida em 22/01/2021, oportunidade em que no dia 17/02/2022 solicitou a restituição dos vasilhames de gás via mensagem de aplicativo, contudo, alega que não houve a devolução dos botijões pela parte requerida.
Com efeito, em análise perfunctória, vejo presente a probabilidade do direito, vez que o contrato firmado entre as partes (Id. 62993251), previa em suas cláusulas quarta e quinta, a obrigação de devolução dos botijões quando da prévia notificação.
O que ocorreu, conforme documento de Id. 62993253 dos autos.
A despeito do periculum in mora, verifico também está devidamente consubstanciado, haja vista que o objeto do contrato, embora, seja vasilhames de gás, quando não condicionados adequadamente, expostos a intempéries podem vir a danificar, ocasionando o risco útil do resultado útil do processo.
Do exposto, defiro o pedido liminar, determinado a reintegração de posse dos 600 (seiscentos) botijões de gás, devendo o oficial de justiça proceder com a reintegração de posse em favor de Francisco Cloves Oliveira Junior.
Determino à secretaria judicial que seja expedido do mandado de reintegração de posse.
No mais, cite-se a parte requerida, SOGAS COMÉRCIO DE GLP LTDA – ME, na pessoa de seu representante legal, o Sr.
JOSÉ GONÇALVES DE CASTRO NETO, com endereço na Avenida dos Holandeses, Edifício Portal das Enseadas, Apartamento n° 1501, Ponta D’areia, São Luís-Ma, Fone: 98-988766288, para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 04/10/2022 às 11h00, a ser realiza pela plataforma de videoconferência do TJMA, com acesso pelas seguintes credenciais: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234.
As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Fica a parte requerida advertida que o prazo para apresentação da defesa inicia-se da data da audiência de conciliação (art. 335, I CPC), bem como o não comparecimento injustificado implicará em ato atentatório à dignidade da justiça com penalidade de multa (art. 334, §8° CPC).
Cumpra-se.
SERVE ESTA ATA DEVIDAMENTE ASSINADA COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/REINTEGRAÇÃO.
Encerrada a presente ata, que lido e disponibilizado às partes em tela, vai devidamente assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
Eu _____ _______________ Lindemberg Araújo Oliveira, Técnico Judiciário, digitei e assino.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
26/08/2022 06:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 06:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 04:35
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
25/08/2022 14:55
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
25/08/2022 10:21
Audiência Justificação prévia realizada para 08/06/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
25/08/2022 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2022 10:45
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
04/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 08:00
Juntada de petição
-
09/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 16:24
Juntada de diligência
-
24/04/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2022 20:40
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 12:43
Audiência Justificação prévia designada para 08/06/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
20/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/04/2022 03:50
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813632-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: FRANCISCO CLOVES OLIVEIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNA ARAUJO CAVALCANTE - OAB/MA 16761 ESPÓLIO DE: SOGAS COMERCIO DE GLP LTDA - ME - ME DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do NCPC).
No caso em voga, foi oportunizado à autora que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, (juntando aos autos a certidão de nascimento e extrato bancário).
Assim sendo, considerando que a parte autora manteve-se silente quanto à demonstração desfavorável de sua situação financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO CLOVES OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *22.***.*80-17 (ESPÓLIO DE).
-
05/04/2022 08:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/04/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:45
Juntada de petição
-
26/03/2022 09:09
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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