TJMA - 0817663-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/02/2023 17:48
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 05:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817663-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: IANKA MARIA TORRES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, O RÉU, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 11 de janeiro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
12/01/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:43
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:43
Decorrido prazo de ANA BRANDÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 132 em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/12/2022 23:59.
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10/12/2022 09:35
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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10/12/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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01/12/2022 10:39
Juntada de apelação cível
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18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817663-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: IANKA MARIA TORRES Advogado: ANA BRANDÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 132 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por IANKA MARIA TORRES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos.
Em síntese, relata a parte autora que foi surpreendida com a visita de dois técnicos da requerida para a troca do medidor de energia, após esse fato, em janeiro de 2022 quando foi emitir sua fatura para pagamento, deparou-se com uma cobrança no valor de R$ 982,88 (novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) estabelecido como “consumo não registrado”.
A partir de então, nos meses que se sucederam, foi perceptível valores adversos dos meses anteriores.
Eis que ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, que seja concedida a tutela de urgência, inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação.
No mérito, solicita que seja confirmada a tutela de urgência, que seja corrigida o valor da fatura de março/2021, retirar a multa de R$ 982,88, condenar em repetição de indébito, danos morais e honorário advocatícios.
Com inicial, juntou documentos no ID 64177531 e seguintes.
Decisão no ID 67929879, concedendo o pedido de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Apresentada contestação no ID 70269175, a requerida sustenta sobre a irregularidade do medidor, o que impossibilitou o efetivo registro e cobrança de energia entre os meses de junho e dezembro de 2021.
Nesse sentido, os valores adversos em relação aos meses anteriores seriam devidos ao registro regular e fiéis ao consumo da unidade.
Eis que solicitou pela total improcedência da ação.
Réplica à contestação sob ID 72351273, reiterando os pedidos da exordial.
Intimadas a especificarem provas a produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide (ID 72578470), a parte ré se manifestou(ID 73698320) requerendo depoimento pessoal da requerente e a parte autora solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 73879267).
Decisão no ID 74515712, onde foi saneado o feito e fixado como ponto controvertido a regularidade ou não do procedimento de lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na Unidade Consumidora da parte demandante e a consequente cobrança dos valores oriundos da suposta recuperação de energia decorrente do referido procedimento de inspeção, sendo matéria cujo meio de prova é exclusivamente documental., razão pela qual foi indeferido o pedido de audiência de instrução e colhimento de depoimento pessoal, uma vez que os fatos alegados são objetos da análise de prova documental.
Intimadas as partes.
Certidão no ID 78213604 constando que devidamente intimadas as partes, ambas se mantiveram inertes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
Inicialmente, ressalto que a instrução da lide mostra-se satisfeita com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
O ponto controvertido da lide gira sobre a regularidade ou não do procedimento de lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na Unidade Consumidora da parte demandante e a consequente cobrança dos valores oriundos da suposta recuperação de energia decorrente do referido procedimento de inspeção.
Sendo os fatos alegados, objetos da análise de prova documental, a própria autora junta aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção devidamente assinado (ID 64177535), onde consta autorização para verificação, substituição e análise do equipamento, bem como atestado de presença da parte autora durante o procedimento.
Nesse sentido, entende-se que não houve, pois, irregularidade com o procedimento de inspeção e substituição do medidor, que por sua vez foi levado em lacre plástico e entregue comprovante a autora conforme documento no ID 64177534.
Diante disso, em documento juntado pela parte autora, consta que o medidor de energia foi sujeito à perícia pela INMEQ-MA e foi reprovado, constando consumo de energia não registrado no período de 13-06-2021 a 15-12-2021, totalizando 6 meses irregulares.
Destarte, infere-se que o a utilização da energia nos meses irregulares deve ser devidamente cobrada.
A parte autora alega que apenas ocupou o imóvel a partir de outubro de 2021, mas não junto nos autos laudo comprovatório mínimo das alegações.
Diante disso, o valor do consumo não cobrado deve ser realizado pelos termos do art. 595, III, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, senão, vejamos: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: [...] III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Com a troca no medidor do imóvel, nota-se um aumento considerável do valor da fatura no mês de janeiro, fevereiro e março, o que levou a autora a alegar irregularidades e solicitar indenização na forma de repetição de indébito.
Entretanto, esse fato decorre do devido registro e cobrança pelo consumo, sendo natural um aumento no valor da fatura.
Dessa forma, não só verifico nenhuma irregularidade, como também nenhum dano causado à parte autora, portanto, não há motivos para deferir o pedido de indenização por dano moral, razão pela qual a ação merece ser julgada improcedente.
Outrossim, em relação ao pedido de tutela de urgência inicialmente concedido (ID 67929879), conforme o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Nesse sentido, não tendo havido a constatação da probabilidade do direito necessário se faz a revogação da liminar já concedida.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, bem como revogo a tutela de urgência antecipada.
Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, 4 de novembro de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
17/11/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 10:25
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 21:06
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817663-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: IANKA MARIA TORRES Advogado: ANA BRANDÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 132 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8470-A DECISÃO SANEADORA Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico a ausência de preliminares arguidas na peça de contestação.
Fixo como ponto controvertido da lide a regularidade ou não do procedimento de lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na Unidade Consumidora da parte demandante e a consequente cobrança dos valores oriundos da suposta recuperação de energia decorrente do referido procedimento de inspeção, sendo matéria cujo meio de prova é exclusivamente documental.
Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, requereram a Autora e a Requerida designação de Audiência de Instrução visando a produção de prova oral.
Após, vieram-me os autos conclusos para saneamento.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte contrária feito pelas partes, entendo desnecessário, haja vista que os fatos alegados são objeto da análise de prova documental.
Ademais, o indeferimento da produção de prova na forma pretendida pelos litigantes em nada modificaria seu resultado, considerando que as versões da Autora e da concessionária Requerida já estão devidamente externadas, sendo de todo desnecessária sua oitiva em juízo.
Assim, declaro saneado o processo.
Da presente decisão, têm as partes o prazo de 5 (cinco) dias para solicitarem ajustes ou esclarecimentos, sob pena de preclusão (art. 357, § 1º do Novo CPC).
Intimem-se.
Mantendo-se silentes, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de Agosto de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
26/08/2022 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 07:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2022 11:15
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:15
Juntada de termo
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16/08/2022 22:35
Juntada de petição
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15/08/2022 12:29
Juntada de petição
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09/08/2022 01:46
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817663-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: IANKA MARIA TORRES Advogado: ANA BRANDÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 132 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8470-A DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
05/08/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 20:30
Conclusos para despacho
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26/07/2022 18:52
Juntada de réplica à contestação
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08/07/2022 13:43
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817663-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: IANKA MARIA TORRES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
01/07/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
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28/06/2022 18:22
Juntada de contestação
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12/06/2022 02:11
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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06/06/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 15:44
Juntada de diligência
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03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817663-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: IANKA MARIA TORRES Advogado: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA OAB/MA 4068-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização proposta por IANKA MARIA TORRES contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, relata a autora que mantém contrato de fornecimento de energia elétrica com a requerida, conta contrato n° 003006992446 e que na manhã do dia 15/12/2021 foi surpreendida com a visita dos técnicos da empresa requerida, informando sobre a necessidade de troca do aparelho medidor.
Momentos depois, os funcionários da empresa retornaram com o aparelho dentro de um envelope plástico entregando-lhe um comprovante para que a autora assinasse, encaminhando o medidor para realização de perícia.
Relata que no dia 20/01/2022 ao entrar no site da empresa para emitir sua fatura de consumo mensal, constou uma cobrança no valor de 982,88 (novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), que tal valor era referente a “consumo não registrado”.
Que nos meses seguintes as faturas subsequentes apresentaram consumos e valores adversos aos meses anteriores à troca do aparelho medidor.
Alega que buscou a empresa requerida para ter resposta acerca da cobrança e dos valores até então cobrados, porém, sem resposta.
Assim, requer a autora, liminarmente, a tutela jurisdicional para que a empresa requerida se abstenha de efetuar o corte referente à fatura de consumo não registrado, bem como para se abster de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Com a inicial juntou documentos.
A autora foi intimada para demonstrar a condição de insuficiência financeira alegada para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita, apresenta petição de Id. 65932841 e anexos. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade à autora.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão que deverá ser evidenciada pela prova produzida nos autos, capaz de convencer o magistrado, em um juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise do caso, tenho que presentes ambos os requisitos exigidos para concessão da medida excepcional.
Evidente o risco de dano, uma vez que se trata de serviço de natureza essencial, do qual somente poderá ser privado o consumidor nas estritas situações legalmente permitidas.
Acerca da probabilidade do direito, importa registrar que a Lei nº 8.987/95, que cuida do regime de concessão e permissão de serviços públicos, autoriza a interrupção de fornecimento do serviço quando houver inadimplência do consumidor, desde que haja prévio aviso, conforme disposto no inciso II do parágrafo 3º do art. 6º do citado diploma legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), firmou-se, por sua vez, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, no sentido do cabimento do corte administrativo mas desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não parece ter ocorrido no caso apresentado.
Ressalvou, outrossim, que “o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo”.
Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo não registrado no aparelho medidor atribuída ao consumidor, vejo desrazoável a interrupção do serviço de energia elétrica no caso em tela, por se tratar de serviço essencial e, em razão de débito pretérito ainda em discussão, haja vista que o débito está relacionado a consumo não faturado apurado entre 13/06/2021 a 15/12/2021 e cobrado apenas em março/2022.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO FATURADO.
ABSTENÇÃO DO CORTE DE ENERGIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
I – A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado exposto os motivos de seu entendimento e especificado, com fulcro na lei e no caso concreto, em que consistia a probabilidade do direito e periculum in mora, restando atendido o art. 93, IX, da CF.
II – É inadmissível a interrupção de serviço essencial em razão de débito pretérito ainda discutido.
III – O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que o corte de serviços essenciais, tais como água e energia conta regular, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (TJAM - AI 4008439-61.2020.8.04.0000 – Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Wellington José de Araújo).
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
DÉBITOS ANTIGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento – AgRg no Ag 1320867 RJ 2010/01135249).
Assim, não se tratando de débito de consumo regular, mas, como dito, de recuperação de consumo não faturado já considerada inexigível, entende-se evidenciada a probabilidade do direito alegado.
Em conclusão, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que a ré promova se abstenha de efetuar o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, referente à fatura de consumo não registrado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Determino ainda que a empresa requerida se abstenha de incluir o nome da Autora nos cadastros de Inadimplentes, também sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Caso já tenha sido incluído, deverá a empresa proceder com a retirada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da multa fixada acima.
Fica registrado que a decisão não isenta a autora de realizar o pagamento referente ao consumo regular das suas faturas.
Tratando-se de relação de consumo, ao tempo em que verossímeis as alegações da autora, bem como patente sua hipossuficiência frente a ré, inverto, desde logo, o ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, via PJE.
CITE-SE o réu para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte ré fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serve de MANDADO.
São Luís (MA), Sexta-feira, 27 de Maio de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Titular da 12ª Vara Cível -
02/06/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:36
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 08:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2022 17:28
Conclusos para despacho
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02/05/2022 18:04
Juntada de petição
-
11/04/2022 03:55
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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