TJMA - 0819190-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:51
Juntada de petição
-
16/08/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 08:57
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819190-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BEATRIZ CAMARÃO DE FARIA RÉU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) RÉU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA OAB/MA 6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, CEUMA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 102,12 (cento e dois reais e doze centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 93880899.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298. -
26/06/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 17:03
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2023 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
06/06/2023 09:37
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2023 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819190-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BEATRIZ CAMARAO DE FARIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARÃES OAB/MA 16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARÃES OAB/MA 10183-A RÉU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) RÉU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA OAB/MA 6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente BEATRIZ CAMARAO DE FARIA para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 11 de maio de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
11/05/2023 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:24
Juntada de despacho
-
12/07/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/07/2022 17:18
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2022 07:55
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819190-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BEATRIZ CAMARÃO DE FARIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARÃES OAB/MA 16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES OAB/MA 10183-A RÉU: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) RÉU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA OAB/MA 6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, O RÉU, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Junho de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
17/06/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 20:19
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 06/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 18:36
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 06/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 18:35
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 06/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 04:06
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819190-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BEATRIZ CAMARAO DE FARIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 10183-A REU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 57796249) opostos pela CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, visando a modificação de sentença registrada sob o id nº 56810933 nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em apertada síntese, aduz que houve erro material na sentença proferida, porque a condenação tomou como base de cálculo o valor da causa, em apenas R$ 1.000,00 (mil reias), no lugar do arbitramento equitativo, nos termos do art. 85, §2° e 8° do CPC.
Intimada a parte embargada, manifestou-se nos autos sob o documento de Id. 58116956. É o breve relatório.
DECIDO.
Sabido é que os embargos de declaração são oponíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, e destinam-se ao esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Da revisão dos autos, certo estou de que a pretensão da parte embargante merece guarida isso porque a decisão embargada, tomou como base para cálculo dos honorários o valor irrisório da causa (R$ 1.000,00).
Todavia, considerando não ser possível mensurar o valor da causa, a base de cálculos para os honorários deverá seguir os parâmetros contidos no art. 85, §§2° e 8° do CPC.
Sendo assim, tomando por base o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para a realização do serviço do advogado, vejo por bem, fixar os honorários advocatícios no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, julgando-os procedentes na forma da fundamentação supra, fixando os honorários advocatícios devidos ao advogado do embargante no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo termo se incorpora ao dispositivo da sentença (Id. 56810933).
Intimem-se as partes.
São Luís, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 16:22
Juntada de petição
-
06/04/2022 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2022 08:50
Juntada de petição inicial
-
26/02/2022 17:17
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 25/01/2022 23:59.
-
26/02/2022 17:17
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 25/01/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:29
Juntada de apelação cível
-
07/01/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 08:40
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2021 19:32
Juntada de embargos de declaração
-
30/11/2021 02:43
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 21:13
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2021 18:54
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:18
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 15:18
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 15:18
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 31/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 05:58
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 23:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:53
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
30/06/2021 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 18:26
Juntada de Ato ordinatório
-
28/06/2021 10:56
Juntada de petição
-
20/06/2021 01:15
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 17/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 01:13
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 16:12
Juntada de petição
-
18/06/2021 16:11
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:45
Juntada de contestação
-
08/06/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
26/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 08:23
Juntada de petição
-
18/05/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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