TJMA - 0800549-16.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 10:32
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/09/2022 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/09/2022 04:46
Decorrido prazo de ROSINEIDE JANSEN COELHO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2022.
-
30/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800549-16.2022.8.10.0110 APELANTE: ROSINEIDE JANSEN COELHO Advogado: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado: FABIO FRASATO CAIRES OAB: SP124809-A RELATOR: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação.
Destaque-se que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4.
Em que pese a parte autora alegue a inexistência do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, entendo que se utilizou desse meio para efetuar compras, não restando nos autos dúvidas quanto a este fato, de modo que não se mostra verossímil a alegação de desconhecimento dos empréstimos realizados mediante cartão de crédito, pois restaram comprovadas as compras e até mesmo o contracheque da autora informa tratar-se de pagamento de cartão bonsucesso. 5.
Apelo desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO Tratam-se de apelação cível interposta por ROSINEIDE JANSEN COELHO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Penalva que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito movida por si contra BANCO BMG SA, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A inicial noticia que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado e que teria sido induzido a erro para contratar empréstimo no cartão de crédito.
Em suas razões recursais, reitera a argumentação da inicial, sustentando ser descabido o reconhecimento da celebração do contrato de empréstimo perpétuo, sem data para acabar.
Alega violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva, sendo vítima de uma venda casada com a qual não anuiu.
Requer o provimento do recurso para: 1) condenar o apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais); 2) declarar a nulidade do contrato 16929351; c) condenar a repetição do indébito oriundo do contrato eivado de vicio, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios na base da lei.
Contrarrazões apresentadas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examinar o mérito.
A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses.
Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo.
Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado no cartão de crédito.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo.
Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio da proposta de adesão eletrônica, juntado ao id Num. 18547171 - Pág. 1/3, no qual houve anuência da apelante, onde há informação específica que se trata de um cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, com autorização para desconto na fonte pagadora.
Foram juntados ainda documentos pessoais e registro fotográfico no ato da contratação (Num. 18547171 - Pág. 11/12), além de comprovante de transferência do saque efetuado. É importante pontuar, ainda, que a recorrida não suscitou a arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie.
Dessarte, não tendo a parte arguido a autenticidade do instrumento contratual, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pela apelante.
Dessa forma, laborou em desacerto o Juízo de base, visto que a contratação do empréstimo foi demonstrada.
Dessa forma, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato – inclusive por não ter sido regularmente suscitada a arguição de falsidade documental, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate.
No mais, acrescento que os extratos mensais de uso do cartão de crédito evidenciam que a parte autora se utilizou deste meio (cartão de crédito) para efetuar diversas compras, (Num. 18547172 - Pág. 2), justificando a não quitação do empréstimo no prazo previamente informado.
Friso que este tipo de contrato especifica claramente ser um “termo de adesão/autorização para desconto em folha de empréstimo consignado e cartão de crédito”.
Ou seja, quando da celebração do empréstimo, cuja realização é incontroversa, também anuiu com a confecção/expedição do cartão de crédito, tanto é que passou a utilizá-lo de forma regular.
Assim, em que pese a parte autora alegue a inexistência do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, entendo que se utilizou desse meio para efetuar compras, não restando nos autos dúvidas quanto a este fato.
Não persiste a alegação de desconhecimento dos empréstimos realizados mediante cartão de crédito, pois restaram comprovadas as compras e até mesmo o contracheque da autora informa tratar-se de pagamento de cartão BMG.
Dessa forma, entendo que o Banco, prestador de serviço, desincumbiu-se de provar, a contento, o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida do contrato de cartão de crédito pela modalidade de pagamento em consignação, visto que juntou, além do contrato entabulado entre as partes, todas as faturas em que constam compras realizadas pela parte consumidora.
Em suma, vê-se claramente não passar de um contrato de cartão de crédito regular, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento, com o qual consentiu a parte autora, não prosperando a tese de que não sabia estar contratando essa modalidade de empréstimo no cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral. É como voto. -
26/08/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 11:20
Conhecido o recurso de ROSINEIDE JANSEN COELHO - CPF: *41.***.*04-97 (REQUERENTE) e não-provido
-
18/08/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2022 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2022 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2022 12:00
Juntada de parecer
-
20/07/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:31
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 11:31
Distribuído por sorteio
-
20/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800549-16.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSINEIDE JANSEN COELHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES -OAB/SP 124809-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 19 de Maio de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821781-96.2017.8.10.0001
Raimunda Rodrigues da Silva
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2024 11:04
Processo nº 0821781-96.2017.8.10.0001
Raimunda Rodrigues da Silva
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2017 11:34
Processo nº 0817513-23.2022.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Maria Aldeneide Vieira da Silva
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2022 10:02
Processo nº 0803186-08.2020.8.10.0110
Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
Robson Jansen Pereira
Advogado: Mariana de Jesus Moraes Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 14:42
Processo nº 0801065-57.2020.8.10.0061
Maria Valdeci Camara Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Herika Patricia Serra Dutra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 09:07