TJMA - 0817513-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:16
Juntada de petição
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17/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:44
Juntada de petição
-
18/09/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 07:21
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:20
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA ALDENEIDE VIEIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:18
Juntada de petição
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09/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 04:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 14:22
Homologada a Transação
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18/03/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 17:54
Juntada de petição
-
05/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/11/2023 09:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817513-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS OAB/MA 4915-A EXECUTADO: MARIA ALDENEIDE VIEIRA DA SILVA DESPACHO 1.
Mediante prévio recolhimento das custas processuais devidas e, conforme determina o art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia do ato ao executado, e tendo em vista requerimento do exequente (ID n.º 93122023), determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da execução (R$ 8.393,89). 2.
Assim, proceda-se ao cadastro de minuta de ordem de bloqueio online dos ativos financeiros existentes em nome do executado através do sistema SISBAJUD, e submetendo-me à posterior assinatura. 3.
Se positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 dias apresentar resposta à penhora (art. 854, § 2º do CPC), ressaltando que incumbe a ele comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC), advertido de que no caso de não apresentação, tem-se por imediatamente convolada a apreensão em penhora, procedendo-se à imediata transferência da quantia da conta do executado para a conta judicial 4.
Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista ao exequente no mesmo prazo acima assinalado para manifestação, após o que deverão os autos seguirem à conclusão para decisão. 5.
Inexitosa a tentativa de penhora on line, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, advertida de que requerimentos que envolvam a prática de atos sujeitos ao recolhimento de custas processuais, já deverão ser instruídos com a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento da diligência requerida. 6.
Transcorrido o prazo, na hipótese prevista no item 5 supra, façam conclusos para despacho.
São Luís, 11 de Outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
30/10/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 22:21
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:25
Juntada de petição
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18/05/2023 01:33
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817513-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS OAB/MA 4915-A EXECUTADO: MARIA ALDENEIDE VIEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
16/05/2023 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
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15/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
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07/05/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA ALDENEIDE VIEIRA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA ALDENEIDE VIEIRA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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20/03/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 10:45
Juntada de diligência
-
15/03/2023 06:18
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 06:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:22
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817513-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS OAB/MA 4915-A RÉU: MARIA ALDENEIDE VIEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
05/02/2023 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:23
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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26/01/2023 14:45
Decorrido prazo de MARIA ALDENEIDE VIEIRA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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26/12/2022 11:05
Juntada de petição
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23/12/2022 14:02
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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30/11/2022 11:32
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817513-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS OAB/MA 4915-A RÉU: MARIA ALDENEIDE VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de MARIA ALDENEIDE VIEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados, nos termos da petição de ID 64119929.
Em síntese, aduz a parte Autora que celebrou com a Ré, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais que foram prestados à aluna Claudiana Silva Soeiro (CPD 59548), no período de 2017 – 1º semestre, ficando a parte Requerida comprometida ao pagamento do valor semestral de R$ 5.021,64 (cinco mil e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), dividido em 6 (seis) parcelas mensais.
Ressalta que a Ré deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, estando inadimplente no pagamento de 3 (três) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ 2.510,82 (dois mil, quinhentos e dez reais e oitenta e dois centavos), embora a Requerente houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional ofertado.
A parte Autora assevera que promoveu várias tentativas infrutíferas de recuperar seu crédito de forma amigável, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente ação para reaver o valor em aberto.
Requereu, por fim, a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 2.510,82 (dois mil, quinhentos e dez reais e oitenta e dois centavos), quantia correspondente ao valor do débito acrescido de multa contratual, juros de mora e correção monetária, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de Id 64119933 e ss.
Despacho de id 65209741 em que foi determinada a citação da Ré, que apesar de validamente citada nos termos da certidão de Id 66234171, quedou-se inerte em apresentar sua defesa (cf.
Id certidão de Id 80634694).
Ato posterior, não verificada a necessidade de serem produzidas novas provas, vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Diante da inércia da requerida quanto à presente ação, decreto a sua revelia, com os efeitos que lhe são inerentes, ex vi do art. 344, do CPC, o que torna prescindível a dilação probatória para o deslinde da questão, possibilitando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
A ausência da manifestação do requerido em não apresentar resposta nestes autos, faz surgir contra ela os efeitos da revelia, pois se não contestou a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de ação de cobrança em que a elucidação das questões de fatos demandam simples cotejo da prova documental carreada, tornando prescindível a dilação probatória pretendida.
Dito isto, passo a analisar o "meritum causae" da presente demanda.
Na espécie, verifico a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa por meio do Contrato digital de Prestação de Serviços Educacionais acostado aos autos no id 65069587.
Válido reconhecer a importância econômica e social desses acordos firmados on-line nos dias atuais, comuns nas instituições financeiras e em vários países do mundo, vez que grande parte dos negócios hoje em dia não é mais celebrada em papel.
Ademais, a relação contratual entre as partes está devidamente provada e reconhecida nos autos, tanto pelo boletim escolar do aluno beneficiário do serviço educacional prestado pelo Autor (ID 64119932), quanto pelo próprio pagamento das três primeiras parcelas do semestre de 2017, quitados pela ré como se observa no documento de ID 64119933.
Ou seja, é inequívoca a fruição pela ré da prestação de serviços realizada pela autora.
Observa-se, portanto, que a demandada recebeu a prestação que competia ao demandante, relativa aos serviços educacionais prestados.
Por outro lado, inexiste no processo qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida, ou ainda, a rescisão contratual junto à instituição de ensino autora no período correspondente ao primeiro semestre de 2017, devendo, portanto, arcar com o pagamento das mensalidades por ela não adimplidas, uma vez que o serviço contratado foi disponibilizado.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: "O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor" (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva. p. 375).
Nesse passo, tenho que a parte demandada descumpriu com a obrigação, restando incontroversa a existência da dívida, na medida em que não pagou as parcelas a que estava obrigada, no tempo e modo ajustados, importando assim no dever de reparar.
Dispositivo: Ante o exposto, pelos motivos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar MARIA ALDENEIDE VIEIRA DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 2.510,82 (dois mil, quinhentos e dez reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada parcela.
Custas e honorários advocatícios às expensas do Réu, estes últimos os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
26/11/2022 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 15:38
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/11/2022 09:02
Conciliação infrutífera
-
29/08/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/05/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 14:55
Juntada de diligência
-
02/05/2022 09:46
Juntada de petição
-
29/04/2022 01:08
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
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27/04/2022 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 15:18
Juntada de petição
-
11/04/2022 05:18
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817513-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: MARIA ALDENEIDE VIEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, via sistema, para realizar o pagamento ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c 485, I, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
São Luís, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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