TJMA - 0802502-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 16:16
Juntada de petição
-
03/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
03/02/2023 17:01
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2023 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:38
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
21/11/2022 16:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/10/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:51
Decorrido prazo de EDIVALDO DUARTE PINHEIRO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:20
Decorrido prazo de PINHEIRO & FONSECA LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:20
Decorrido prazo de PINHEIRO & FONSECA LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 03:36
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802502-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A EXECUTADO: PINHEIRO & FONSECA LTDA - ME, EDIVALDO DUARTE PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de judicial entre as partes acima mencionadas.
As partes apresentaram termos de acordo, ao que pediram a homologação e a extinção do processo (ID 72658407). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes dispõem de capacidade civil plena.
As partes estão devidamente assistidas por advogados.
Os termos do acordo/transação constam dos autos.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Do exposto, homologo a transação formulada entre as partes e, por consequência, julgo o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC).
Indefiro o pedido de isenção de eventuais custas finais, vez que não divisada hipótese que sustente a ocorrência de hipossuficiência financeira (art. 99, §3º, CPC).
Custas conforme a lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, atendidas as exigências normativas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
20/09/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 11:31
Homologada a Transação
-
16/08/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 15:02
Juntada de petição
-
20/07/2022 12:28
Juntada de diligência
-
20/07/2022 12:21
Juntada de diligência
-
29/06/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 16:19
Juntada de Mandado
-
21/06/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:54
Juntada de Mandado
-
06/05/2022 11:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
13/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802502-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A EXECUTADO: PINHEIRO & FONSECA LTDA - ME, EDIVALDO DUARTE PINHEIRO DESPACHO Diante do devido pagamento das custas iniciais, determino que o(s) executado(s) seja(m) citado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, acrescida de multa, custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de lhe (s) ser penhorado tantos bens quantos bastem ao pagamento da dívida.
Não encontrado o(s) devedor(es), defiro o arresto de bens, agindo-se com observância do disposto nos arts. 653 e 654 do CPC.
O devedor deverá ser citado também para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de pagamento no início da ação, fixo honorários advocatícios de lO% sobre o valor da causa.
Se o devedor fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora de bens, defiro a ordem de arrombamento e 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado (CPC, arts. 660 e 661).
Desde já autorizo o reforço policial, agindo os servidores com circunspeção e equilíbrio (CPC, art. 662).
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de março de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
09/04/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 09:10
Juntada de petição
-
04/02/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 20:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041825-82.2011.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
J. A. Costa Sousa
Advogado: Clayton Moller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2011 00:00
Processo nº 0808991-84.2022.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Renata Rodrigues Braga
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2024 12:28
Processo nº 0808991-84.2022.8.10.0040
Renata Rodrigues Braga
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2022 10:40
Processo nº 0825609-32.2019.8.10.0001
Banco J. Safra S.A
Natasha Costa Sales
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2019 09:22
Processo nº 0801407-55.2021.8.10.0151
Gabriele de Oliveira Araujo
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Bruno Henrique Bernardo Fahd
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 23:19