TJMA - 0815513-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2025 17:33
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANGELA SILVEIRA PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 11:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 20:08
Juntada de termo de juntada
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23/04/2024 15:39
Juntada de termo de juntada
-
12/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:49
Juntada de petição
-
22/07/2023 11:18
Juntada de petição
-
21/07/2023 21:25
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 21:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 04:53
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815513-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA6340-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - OABRS30820 REU: ANGELA SILVEIRA PEREIRA DESPACHO Considerando a Decisão de ID 91777642, que anulou a Sentença proferida por este juízo, intime-se o autor pessoalmente, bem como o seu patrono, via Diário de Justiça, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, indicando novo endereço para diligência de busca e apreensão, ou requerendo o que entender de direito.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
10/07/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:17
Juntada de decisão
-
12/12/2022 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:24
Juntada de apelação
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815513-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A REU: ANGELA SILVEIRA PEREIRA SENTENÇA: BANCO PAN S/A ajuizou a presente ação de em desfavor de ANGELA SILVEIRA PEREIRA , todos qualificados na inicial.
Em decisão ID 64351478 foi deferida a liminar.
O autor foi intimado à ID 78440618 para requerer o que entender de direito com o fito de viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, mas não houve manifestação conforme certificado à ID 80073461.
Relatados.
Decido.
Resta evidenciado no feito que o Autor não tem impulsionado o processo, deixando de promover ato e diligência que lhe competia.
O Juízo determinou a intimação do Requerente, visando sua manifestação, mas nos prazos assinalados não revelou interesse no prosseguimento da ação.
Determinada a intimação, não houve manifestação do requerente.
Este comportamento caracteriza o desinteresse no prosseguimento do feito, merecendo seja o mesmo extinto.
Diante disso, configurada a falta de interesse no prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem honorários, considerando que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
17/11/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 10:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/11/2022 14:37
Juntada de petição
-
10/11/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:00
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 03:32
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815513-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: ANGELA SILVEIRA PEREIRA DESPACHO Considerando que o endereço indicado na petição de ID 69384475 é o mesmo informado na inicial, já havendo certidão do Oficial de Justiça que o diligência foi infrutífera no local (ID67754516), intime-se o Autor para que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender pertinente com o fito de viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
19/10/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:14
Conclusos para despacho
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24/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
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16/06/2022 12:01
Juntada de protocolo
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25/05/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 17:46
Juntada de diligência
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06/05/2022 12:14
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815513-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA6340-A REU: ANGELA SILVEIRA PEREIRA DECISÃO Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830MR033238, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor BRANCA, placa ROA2I16, renavam *12.***.*86-77 , e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís-MA, 7 de abril de 2022. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
10/04/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
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01/04/2022 12:39
Juntada de petição
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24/03/2022 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 18:49
Conclusos para decisão
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24/03/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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