TJMA - 0815513-50.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:17
Baixa Definitiva
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09/05/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 17:05
Decorrido prazo de ANGELA SILVEIRA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:52
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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20/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815513-50.2022.8.10.0001 APELANTE: BANCO PAN S/A.
Advogado: Dr.
MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB MA6340 APELADO: ANGELA SILVEIRA PEREIRA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE.
I - O ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de extinção do processo por abandono do autor, sem que antes seja intimado pessoalmente para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sobre o interesse no prosseguimento do feito, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, o que não foi observado no caso dos autos.
II - Abandono da causa não verificado.
III - Apelo provido.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Banco Pan S/A. contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dra.
Ariane Mendes Castro Pinheiro, que, julgou extinta a ação de busca e apreensão movida em desfavor de Angela Silveira Pereira, em razão do abandono da causa.
O Banco ajuizou a referida ação visando à restituição do veículo indicado na inicial (Marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830MR033238, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor BRANCA, placa ROA2I16, renavam *12.***.*86-77 ) e adquirido através de Contrato Bancário, em virtude da inadimplência do ora apelado em relação à sétima parcela, vencida em 01/10/2021.
O Magistrado deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, o bem não foi apreendido sendo intimado o banco para indicar novo endereço do demandado sob pena de extinção.
Sem que fosse realizada a intimação pessoal, e mesmo após a indicação de novo endereço, foi proferida sentença que julgou o feito extinto sem julgamento de mérito em razão do abandono da causa.
Em sede de apelação alegou o Banco a ausência dos requisitos para a extinção por abandono e que deveriam ser aproveitados os atos processuais.
Requereu, assim, o provimento do recurso.
Ausentes as contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos.
Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Assim dispõe o citado dispositivo: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] .
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. (Grifado)”.
O cerne da questão é saber se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/151.
Para que haja a extinção do feito com base no abandono de causa, hipótese prevista no inciso III do artigo 485 do CPC/15, deve ser observado o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo artigo: “§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias”.
Da análise dos autos, verifico que o autor ajuizou ação de busca e apreensão contra o demandado.
Ocorre que o Juízo de base extinguiu o feito, por abandono de causa, sem que o autor fosse previamente intimada para se manifestar, conforme determina o art. 485, §1º do CPC2, pois a intimação foi realizada apenas pelo Diário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO.
INCONFORMISMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO POR MEIO DE ADVOGADO QUE NÃO MAIS REPRESENTA O DEVEDOR.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
INCERTEZA ACERCA DO POSSÍVEL EXTRAVIO DA NOVA PROCURAÇÃO.
PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DOS NOVOS PROCURADORES, SOB PENA DE NULIDADE.
APARENTE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.
EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (AgInt no TP 3.354/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA ART. 485, III, § 1º, CPC/15 - INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
Somente é cabível a extinção do processo se houver intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000205515851001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) REGULAR DO EXECUTADO NOS TERMOS DO ART 485, § 6º.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO PATRONO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
NÃO TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 924 DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 485 DO ESTATUTO PROCESSUAL NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A extinção por inércia da autora, por abandono de causa, com fundamento no inciso II do art. 485, do CPC, deve observar, obrigatoriamente, o parágrafo 1º do referido artigo, que obriga a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. 2.
Imprescindibilidade da intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, requisito que foi comprovadamente atendido pelo juízo. 3.
Decisão de extinção que também não confronta precedente do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado em sua Súmula nº 240, sendo que CPC passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que, de igual modo, foi observado nos presentes autos. 4.
Desnecessidade de intimação do patrono, de acordo com precedentes jurisprudenciais desta corte e do STJ. 5.
Não taxatividade do rol estampado no art. 924 do CPC.
Manutenção da sentença que se impõe. 6.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01260797020108190001, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 09/06/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para o fim de declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à sua origem para regular processamento do feito, nos termos do que determina o art. 485, §1º, do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 2§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. -
16/12/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:13
Provimento por decisão monocrática
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13/12/2022 14:22
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:13
Recebidos os autos
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12/12/2022 15:13
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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