TJMA - 0805717-06.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805717-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DAS DORES SANTANA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 80338918, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
20/06/2022 09:30
Baixa Definitiva
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20/06/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/06/2022 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTANA FARIAS em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 04:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:53
Juntada de petição
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26/05/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0805717-06.2020.8.10.0001 APELANTE: MARIA DAS DORES SANTANA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) APELADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS DORES SANTANA FARIAS, em face da sentença prolatada pela magistrada Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oiveira, auxiliando na 4ª Vara Cível da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE C/C COM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Colhe-se dos autos que a autora apelante, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que foi indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por suposta inadimplência referente a conta de 11/11/2019, a qual já havia sido quitada em 21/12/2019.
Logo, a inscrição é ilegal e dela decorre ilícito indenizável.
A magistrada de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que a ré excluísse o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais).
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, e aduz a necessidade de majoração da condenação a título de danos morais, vez que o valor arbitrado é incompatível com a extensão do dano.
Contrarrazões apresentadas(Id. 16888952). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso.
Como relatado, insurge-se a apelante quanto ao valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) fixado a título de danos morais, decorrente de inclusão no cadastro de restrição ao crédito.
Verifico que na hipótese incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser focada a finalidade maior do diploma protetivo, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, vigorando, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
In casu, caberia a Apelada demonstrar a existência de dívida da parte autora, com a apresentação de documentos hábeis para a comprovação dos fatos, o que não ocorreu nos autos, consubstanciando, assim, a prática abusiva tipificada no art. 39 do CDC, pois a cobrança indevida de serviços configura falha na prestação do serviço.
A título de exemplificação, vale ressaltar que a jurisprudência do STJ entende que “é cabível a responsabilização da companhia telefônica, em caso de indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em virtude de dívida por ele não contraída” (AgRg no Ag nº 1.104.677/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, in DJe de 02.08.2010).
Ademais, é cediço que a indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir, pois a ré não conseguiu demonstrar que o apelante estava inadimplente.
Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira incoerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois que não observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade.
Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. 1.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar.
II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019 00:00:00) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, o dano moral nos casos de inscrição indevida é in re ipsa.
II - O valor da indenização deve levar em consideração o abalo sofrido pela vítima e o caráter pedagógico, razão pela qual merece reforma III – O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
IV - Apelo parcialmente provido, tão somente para fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00004556420158100040 MA 0121482019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇA ILEGAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
I.
Não merece reparos a decisão que observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual majorei a condenação fixada pelo juiz de base de R$ 500,00 para R$ 5.000,00 valor este consentâneo como posicionamento deste Egrégio Tribunal em casos inscrição indevida.
II.
Agravo Interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00064529120168100040 MA 0364692018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00) Nessa esteira, e já passando a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, verifico que a magistrada não tratou de forma razoável e proporcional, quando determinou a indenização no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), assim majoro o valor a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim, reformar a sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais, e majorar o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que diz respeito aos juros de mora, estes devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05 -
24/05/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 15:35
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES SANTANA FARIAS - CPF: *75.***.*49-68 (APELANTE) e provido
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23/05/2022 07:19
Conclusos para decisão
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12/05/2022 07:39
Recebidos os autos
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12/05/2022 07:39
Conclusos para decisão
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12/05/2022 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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