TJMA - 0807154-17.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:04
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2025 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/05/2025 10:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
09/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2025 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2025 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/04/2024 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/04/2024 19:14
Juntada de contrarrazões
-
15/04/2024 17:33
Juntada de contrarrazões
-
10/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2024 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2024 19:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 06:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2024 21:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 12:34
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (REU) e provido
-
10/03/2023 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 14:36
Juntada de parecer do ministério público
-
08/02/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 23:18
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2022 16:38
Juntada de petição
-
09/06/2022 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2022 21:47
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2022 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:33
Juntada de petição
-
19/05/2022 05:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 03:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DECLARATÓRIA nº 0807154-17.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS - SINDEDUCAÇÃO Advogados: EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORRÊA (OAB/MA Nº 5.211), MILTON RICARDO LUSO CALADO (OAB/MA Nº 5.108), THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORRÊA (OAB/MA 5.114) E IRANILDE TEIXEIRA DE JESUS ANDRADE (OAB/MA Nº 20.465) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-10 -
17/05/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 18:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/05/2022 02:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 16:30
Juntada de contestação
-
02/05/2022 07:49
Juntada de petição
-
27/04/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 03:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 09:27
Outras Decisões
-
22/04/2022 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 20:28
Juntada de petição
-
21/04/2022 12:29
Juntada de petição
-
20/04/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2022 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:21
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 10:30 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
20/04/2022 13:21
Conciliação frutífera
-
20/04/2022 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 14:26
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 10:30 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
19/04/2022 09:31
Juntada de petição
-
19/04/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
19/04/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
19/04/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
18/04/2022 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/04/2022 17:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/04/2022 14:29
Juntada de petição
-
18/04/2022 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
18/04/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2022 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:24
Juntada de petição
-
18/04/2022 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
18/04/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/04/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2022 11:26
Juntada de petição
-
13/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 11:50
Juntada de diligência
-
13/04/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 11:48
Juntada de diligência
-
13/04/2022 11:21
Juntada de petição
-
12/04/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 22:37
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 09:26
Juntada de petição
-
11/04/2022 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2022 09:17
Recebidos os autos
-
11/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 0807154-17.2022.8.10.0000 Requerente : Município de São Luís Procuradores : Bruno A.
Duailibe Pinheiro e João Simões Teixeira Requeridos : Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luís – SINDEDUCAÇÃO Plantonista Substituto : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Autos formalizados no sistema PJe às 16h10min., durante o plantão judiciário de 2º Grau de 09.04.2022.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Greve, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de São Luís em face do Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luís – SINDEDUCAÇÃO.
Em sua petição de ingresso, assinala o ente público demandante que “(…) tomou conhecimento, ao final da noite de ontem, 08/04/2022, por intermédio das redes sociais do Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luís – SINDEDUCAÇÃO, da deflagração de greve por parte destes servidores, com a paralisação de todo o serviço essencial de educação por tempo indeterminado, a partir de 18/04/2022, enquanto não for atendida a exigência da carreira, a saber, reajuste de 36,56% para professores de nível superior, como demonstram os documentos anexados a esta exordial”.
Adianta que as partes vêm realizando tratativas acerca dos reajustes da categoria dos professores municipais de São Luís desde 10.02.2022, sendo que, com base nas negociações, o Município de São Luís enviou à câmara de vereadores, em 04.03.2022, o projeto pertinente aos reajuste dos vencimentos dos professores de nível médio e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais no percentual de 33,114%, a fim de dar cumprimento ao piso nacional do magistério, estabelecido pelo Ministério da Educação.
Sustenta, ademais, que os profissionais do magistério de nível superior já recebem vencimentos acima do piso nacional fixado, razão pela qual serão beneficiados com um aumento de apenas 5%, percentual idêntico ao fixado aos demais servidores públicos municipais, e que por esse motivo decidiram deflagar o movimento grevista, porquanto o requerido pretende que o reajuste seja no mesmo percentual para todos os professores, independentemente dos níveis de escolaridade mencionados.
Ante a situação acima exposta, está o autor a apontar abusividade e ilegalidade da greve declarada “(...) em decorrência da ausência de exaurimento das tratativas a respeito do tema, da essencialidade do serviço paralisado e da violação aos princípios da razoabilidade, da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público, como restará demonstrado a seguir”.
Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência, para que “(…) se declare a abusividade e ilegalidade do movimento grevista deflagrado pelo Réu, sua suspensão imediata e o retorno imediato de todas as atividades paralisadas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais); de desconto na remuneração dos servidores, na proporção dos dias parados; de autorização para instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidade funcional; e de autorização ao Município de São Luís para contratação de trabalhadores substitutos, na forma do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 9º e art. 14 da Lei de Greve, a fim de se garantir a prestação integral do serviço de educação (…)”.
Subsidiariamente, requer que “se delimite o contingente mínimo de 90% (noventa por cento) de servidores para a manutenção da atividade essencial à comunidade, para o fim de se evitarem danos graves e irreversíveis, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais); de desconto na remuneração dos servidores, na proporção dos dias parados; de autorização para instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidade funcional; e de autorização ao Município de São Luís para contratação de trabalhadores substitutos, na forma do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 9º e art. 14 da Lei de Greve, a fim de se garantir a prestação integral do serviço de educação aos mais de 86 mil estudantes já tão prejudicados durante o período de pandemia”.
Distribuídos os autos inicialmente ao Eminente Desembargador Antônio José Vieira filho, plantonista ordinário escalado para o período de 03.04.2022 a 10.04.2022, este, através do decisum de ID n° 15963955, declarou-se impedido para atuar no feito, com base no art. 24, § 1°, do RITJMA[1] c/c art. 145, § 1°, do CPC[2], determinando, em consequência, a remessa dos autos a este magistrado, que se encontra investido do cargo de Vice-presidente e de primeiro plantonista substituto.
Vieram então os presentes autos a mim conclusos nesta data (09.04.22), às 18:26 horas.
Constato, porém, que o pleito em alusão não é revestido do caráter de urgência a que se refere o art. 21 do Regimento deste Tribunal[3], de modo a merecer atendimento extraordinário fora do expediente forense, descabendo, assim, sua proposição em Plantão Judiciário.
Isso porque o art. 22, V, do RITJMA[4] estabelece, para conhecimento e apreciação no Plantão Judiciário de 2º Grau, somente os casos urgentes a envolverem grave risco à vida ou à saúde quando o interessado é a pessoa que se encontra enferma ou sob risco de vida.
Importante destacar, ademais, à luz do que está posto na peça de ingresso, que a deliberação pela greve da categoria de professores ocorrera em assembleia do respectivo Sindicato, ora demandado, realizada na noite de 08.04.2022, ficando então decidido que esse movimento paredista somente será deflagrado em 18.04.2022.
Com efeito, o caso ora examinado não configura interrupção de serviço essencial que esteja a ocorrer neste momento.
Sendo assim, avulta dispensável a apreciação do pedido de tutela de urgência em sede de plantão judicial, mormente considerando que o movimento grevista nem sequer iniciou, sendo de se inferir, destarte, que a sua análise em expediente ordinário não resultará em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Ressalte-se, ademais, que o demandante tomou ciência a respeito da decisão do sindicato através de redes sociais do requerido, ou seja, não é possível aferir a observância das regras contidas no art. 4º, § 1º e § 2º, e art. 13, ambos da Lei nº 7.783/1989[5], pertinentes a deliberação e a aprovação do início do movimento grevista constante da ata da Assembleia Geral da entidade, bem assim sua comunicação formal com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Assim, considerando que a questão posta a exame não envolve urgência que exija pronta decisão do Juízo plantonista, determino seja o presente feito encaminhado à regular distribuição, nos termos do art. 22, § 3º, do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Vice-presidente - Plantonista Substituto [1] RITJMA.
Art. 24. § 1º.
Julgando-se impedido, suspeito ou estando impossibilitado, por motivo superveniente, de conhecer do feito, o desembargador de plantão será substituído, primeiro, pelo vice-presidente; segundo, pelo decano e, sucessivamente, pelo desembargador mais antigo. [2] CPC.
Art.
Art. 145.
Há suspeição do juiz: (...) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. [3] RITJMA.
Art. 21.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Parágrafo único.
O plantão abrangerá: I - nos dias úteis, o período compreendido entre o final do expediente do dia corrente e o início do expediente do dia seguinte; II - nos sábados, domingos e feriados, inclusive nos dias de ponto facultativo, o período compreendido entre o final do último dia útil anterior e o início do expediente do primeiro dia útil subsequente. [4] RITJMA.
Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: (...) V - dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; (...) § 3° Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. [5] Lei nº 7.783/1989.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve. § 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no ‘caput’, constituindo comissão de negociação. (...) Art. 13.
Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. -
10/04/2022 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/04/2022 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 18:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
10/04/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
-
09/04/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
09/04/2022 17:28
Declarada suspeição por Plantonista Desembargador Antônio José Vieira Filho
-
09/04/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Audio e/ou vídeo • Arquivo
Audio e/ou vídeo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Audio e/ou vídeo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847650-95.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 07:06
Processo nº 0847650-95.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2016 11:29
Processo nº 0847495-92.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 14:20
Processo nº 0847495-92.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2016 23:44
Processo nº 0800233-46.2022.8.10.0031
Cloves Jose Macedo dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Cid Oliveira Santos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 23:29