TJMA - 0807033-83.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 11:47
Baixa Definitiva
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18/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/10/2023 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/10/2023 11:03
Desentranhado o documento
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09/10/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
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12/09/2023 11:43
Juntada de petição
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01/09/2023 14:22
Juntada de petição
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24/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 20 a 27 de julho de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807033-83.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Givanildo Félix de Araújo Júnior AGRAVADA: LUCILEA ALMEIDA OLIVEIRA Advogados: Dr.
Frederico Carneiro Fonteles (OAB MA7659-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0807033-83.2022.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 20 a 27 de julho de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
21/08/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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27/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCILEA ALMEIDA OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:25
Juntada de petição
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05/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 13:59
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2023 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCILEA ALMEIDA OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de LUCILEA ALMEIDA OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0807033-83.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral AGRAVADO: LUCILEA ALMEIDA OLIVEIRA Advogados: Dr.
Frederico Carneiro Fonteles - OAB MA7659-A Relatora Substituta: Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte agravada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
São Luís, data do sistema.
Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta -
19/04/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 13:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/03/2023 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807033-83.2022.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral APELADO: LUCILEA ALMEIDA OLIVEIRA Advogados: Dr.
Frederico Carneiro Fonteles - OAB MA7659-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO.
REQUISITOS.
I - A concessão da gratificação por titulação a professor estadual depende apenas do atendimento de dois requisitos: certificado de especialização e requerimento administrativo.
II - Comprovado que a parte autora preencheu os requisitos tem esta o direito ao recebimento da gratificação.
III - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira que, nos autos ação ajuizada por Lucilea Almeida Oliveira, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, para determinar que Estado do Maranhão incorpore na remuneração da autora a gratificação por titulação no percentual de 15% (quinze por cento), consequentemente corrigindo o seu ato de aposentadoria, bem como, proceda ao pagamento retroativo desta gratificação a partir de 12 de setembro de 2017 até àquela na qual for implantada no sistema a respectiva gratificação, acrescidos de juros de mora que deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança a contar da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que protocolou o pedido de gratificação, tudo apurado em liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, estando suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
No mais, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser definido o percentual quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil.
O Estado do Maranhão apelou alegando que para a gratificação por titulação não deve ser considerada a data do requerimento administrativo para o início do pagamento.
Disse, ainda, que a concessão da vantagem depende de efetivo pronunciamento da Administração, o termo a quo para o início do pagamento somente pode ser posterior à data da publicação no Diário Oficial da decisão que deferiu ou indeferiu o pedido da gratificação por titulação, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença.
Nas contrarrazões, a autora destacou que a posição legal, bem como da jurisprudência é uníssona em definir que o termo inicial é a data do requerimento administrativo, não havendo base legal para que a fixação do termo inicial da titulação seja em momento posterior ao requerimento administrativo.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No caso dos autos, verifico da análise dos documentos carreados que a autora possui direito ao recebimento de diferenças decorrentes da gratificação por titulação, prevista no Estatuto do Magistério (Lei nº 6.110/94).
O art. 62, do Estatuto, assim dispõe sobre a matéria: “Art. 62 – Fica assegurada a gratificação para os Professores e Especialistas em Educação Básica portadores de Certificado e Títulos em percentuais conforme segue: I – 10% (dez por cento) para portadores de cursos de Atualização, Aperfeiçoamento ou Reciclagem na área de Formação ou Educação que somem carga horária mínima de 360 horas; II – 15% (quinze por cento) para portadores de certificados de especialização a nível de Pós-Graduação na área de Educação ou Formação”.
III - 20% (vinte por cento) para portadores de título de mestre; IV - 25% (vinte e cinco por cento) para portadores de título de doutor.” § 1º Os diplomas e certificados de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo devem ser emitidos por instituição credenciadapelo Ministério da Educação. § 2º A Gratificação por Titulação é inacumulável, prevalecendo a de maior percentual, e será devida a partir da data do seu requerimento.
Da análise do dispositivo supra, verifica-se que a gratificação pretendida depende da comprovação de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou reciclagem na área de formação ou educação, ou, portadores de certificados de especialização a nível de pós-graduação na área de educação ou formação e será devida a partir da data do seu requerimento, não se sustentando o argumento do Estado apelante.
No caso dos autos, a autora comprovou a realização de pós-graduação e protocolou requerimento administrativo em 12/09/2017 (Id 23363888).
Logo, é devido à autora o direito a gratificação por titulação, posto que há nos autos prova que cumpriu com o estabelecido no artigo acima.
Importante destacar que a data inicial para o recebimento da gratificação pretendida é a data em que a servidora protocolou seu pedido administrativamente, mas não foi atendida, diante da omissão do ente público.
Admitir-se o contrário seria condicionar os direitos pleiteados administrativamente pelos servidores públicos, ao arbítrio da Administração, que poderia permanecer inerte por anos, como vem fazendo com os pedidos dos professores estaduais, sem reconhecer o direito pretendido e, com isso, retardar o pagamento de um benefício devido.
Assim, agiu corretamente o Magistrado de primeiro grau, quando entendeu como termo inicial a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido esta Corte já decidiu: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO E GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AVALIAÇÃO POR DESEMPENHO.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
VERBA DEVIDA A PARTIR DA DATA EM QUE FOI PROTOCOLADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONSIDERADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Em face da data do requerimento administrativo de progressão funcional apresentado pelo servidor público (07.08.2007) e o princípio tempus regit actum, rege-se a situação jurídica vertida nos autos pela Lei Estadual n.º 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), a qual preconizava, em seu artigo 45, dois critérios objetivos para progressão do professor, quais sejam: tempo de serviço (inciso I) e avaliação de desempenho (inciso II), nos moldes do artigo 46, bem como requerimento administrativo (art. 47).
In casu, inexistindo provas da submissão do servidor requerente à avaliação de desempenho, não resta demonstrado o direito à progressão funcional almejada. 2.
O Estatuto do Magistério do Estado do Maranhão dispõe, em seu art. 35, que a gratificação por titulação é concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, em percentuais calculados sobre o vencimento de cada matrícula, sendo no patamar de 20% (vinte por cento) para portadores de título de mestre.
Ademais, a gratificação por titulação será devida a partir da data do seu requerimento. 3.
O termo inicial para pagamento das diferenças salariais é o do protocolo administrativo e não o da concessão do benefício pela Administração Pública. 4.
A Súmula 85 do STJ pontifica que, em se tratando de relação de trato sucessivo, restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. 5.
Quanto aos juros de mora, deve incidir a regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, aplicando-os uma única vez a partir da citação e de acordo com os índices apostos à caderneta de poupança. 6.
Honorários advocatícios arbitrados de forma razoável e proporcional. 7.
Apelação parcialmente provida. (Ap 0261352016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2016, DJe 20/09/2016).
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
REQUISITOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS. 1.
A concessão da gratificação por titulação a professor estadual depende apenas do atendimento de dois requisitos: certificado de especialização e requerimento administrativo. 2.
Nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, passando a correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E a partir de 25/3/2015, conforme determinado pelo STF na modulação de efeitos das ADI"s 4357/DF e 4425/DF. 3.
Remessa conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (ReeNec 0320612016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 21/09/2016).
Deve ser ressaltado que como a aposentadoria da autora ocorreu em 10/06/2021, bem após pedido de gratificação por titulação (12/09/2017), os valores referentes à referida verba incorporam-se ao vencimento, devendo-se, agregar aos valores da respectiva aposentadoria, conforme bem destacado na sentença.
Por fim, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, passo a alterar a sentença de ofício, quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021.
Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos acima mencionados, alterando de ofício os consectários legais.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/03/2023 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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20/03/2023 14:56
Desentranhado o documento
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20/03/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:00
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:17
Recebidos os autos
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08/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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