TJMA - 0800124-04.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2023 13:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2022 23:59.
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09/12/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 11:06
Juntada de termo
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01/12/2022 12:03
Juntada de termo
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30/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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29/11/2022 22:33
Expedido alvará de levantamento
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20/10/2022 14:03
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:03
Juntada de termo
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20/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:57
Juntada de petição
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04/10/2022 01:59
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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04/10/2022 01:56
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800124-04.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: JONAS ARAUJO COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
29/09/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 13:35
Juntada de termo
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29/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2022 13:07
Juntada de petição
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27/09/2022 07:43
Conclusos para decisão
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27/09/2022 07:43
Juntada de termo
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26/09/2022 18:04
Juntada de petição
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15/09/2022 11:35
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800124-04.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JONAS ARAUJO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão, bem como o pedido de execução (ID 74741127), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
06/09/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 07:05
Conclusos para despacho
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29/08/2022 07:05
Juntada de termo
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26/08/2022 14:26
Juntada de petição
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26/08/2022 10:34
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:57
Recebidos os autos
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24/08/2022 10:57
Juntada de despacho
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27/04/2022 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/04/2022 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2022 14:33
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:50
Juntada de contrarrazões
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18/04/2022 00:28
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 07:55
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:06
Juntada de recurso inominado
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08/04/2022 11:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/04/2022 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/04/2022 11:20
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2022 12:09
Juntada de contestação
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09/02/2022 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/04/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 00:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2022 00:38
Distribuído por sorteio
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08/02/2022 00:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2022 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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